Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ROBERIO MARTINS DA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO. ATUAÇÃO DA PARTE SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE EM RAZÃO DA DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível destinada à reforma da sentença que decretou a prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário firmada em 05/07/2007, em virtude da falta de citação do réu e de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se houve a consumação da prescrição da pretensão executiva do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exame acurado das informações lançadas no caderno processual levam a crer que a parte apelante não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização do executado e de bens penhoráveis. Ademais, percebe-se que, além disso, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela demora na prestação jurisdicional, visto que o feito chegou a ficar anos sem a apreciação das postulações formuladas, conforme já relatado, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Consoante regramento normativo aplicável à espécie, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do Juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, não se operando tal efeito caso fique caracterizada a inércia do autor. Outrossim, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por causa atribuível ao Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo do banco conhecido e provido. Sentença desconstituída com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação executiva. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão executiva não se caracteriza quando não verificada a desídia da parte exequente, não podendo esta ser prejudicada pela falha nos mecanismos da Justiça." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 240, §§1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2023; STJ, AgInt no REsp: 1786859 PE 2018/0332594-0, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2024; TJCE, Apelação Cível - 0138987-93.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/8/2024, data da publicação: 28/8/2024; e TJCE, Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/4/2024, data da publicação: 10/4/2024. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0106815-64.2009.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada em face de Roberio Martins da Silva. Na sentença recorrida (Id 27711144), o magistrado a quo decretou a prescrição da pretensão executória em razão do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. A instituição financeira, em sua irresignação (Id 27711146), requer a reforma da sentença sob o argumento de que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pela citação do executado em 29/11/2011, sendo necessária a aplicação da súmula 160 do STJ em razão da excessiva demora do poder judiciário em julgar a causa, além de defender que não houve inércia do exequente por cumprir o seu dever de impulso e diligência. Remessa dos autos à instância ad quem independente de citação do réu para contrarrazões em face da não da formação da tríade processual (despacho Id 27711147). Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia se refere ao reconhecimento da prescrição em razão da ausência de citação válida do réu, bem como se a demora na citação pode ser imputada ao apelante ou se decorreu de morosidade do Poder Judiciário. Entende a parte apelante que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado continuamente para promover a citação do executado, não permanecendo inerte. Passo a analisar a questão. Verificando detidamente os autos, chama atenção as diversas demoras ocorridas em seu caminhar, conforme constato adiante. O Banco do Brasil S/A ajuizou em 17/09/2009 (Id 27710948), a presente ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução de título extrajudicial contra Robério Martins da Silva, fundamentada na cédula de crédito bancário nº 649632761, pactuada com a garantia de alienação fiduciária do bem, firmada em 05/07/2007 (Id's 27710965 a 27710968). Na inicial (Id 27710952 a 27710955), objetiva o autor reaver a posse direta do veículo M. Benz M Polo paradiso R, ano/modelo 2002, placa HYF1460, chassi 9BM6642382B312049, a fim de consolidar em seu favor a posse plena e a respectiva propriedade. Relata que houve inadimplemento das parcelas vencidas a partir do dia 05/12/2008, incorrendo o devedor em mora, que restou comprovada por notificação extrajudicial (Id 27710972 e 27710973). Deferida a liminar (Id 27710992), o oficial de justiça certificou a realização da citação do réu na ação de busca e apreensão no dia 29/10/2011, com a ressalva de que a apreensão do veículo restou frustrada por falta de localização do bem (certidão Id 27710995). Contudo, mostra-se imperativo reconhecer, nesse contexto, que não se considera como efetivada a citação nos autos, eis que realizada em inobservância ao que preceituava o parágrafo primeiro do artigo 3º do decreto-lei 911/69, nos termos vigentes à época (antes da Lei 13.043/2014), segundo o qual a citação seria efetivada depois de executada a liminar1. Segundo o entendimento do STJ sobre a aplicação dada ao Decreto-lei 911/69 com base na redação anterior à edição da Lei 13.043/2014, o ato citatório só se torna eficaz após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a saber: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar. Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). - Admite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando se verificarem as condições do Artigo 4º do Decreto-lei 911/69.2 (destaquei) Prossigo. Conversão em ação de depósito deferida em 09/09/2014 (Id 27711022) e levada a efeito em 02/02/2016 (Id 27711028), com a expedição de mandado de citação (Id 27711029), cujo cumprimento restou frustrado por falta de localização do demandado (certidão Id 27711031). Posteriormente, o banco requereu a citação por edital (Id 27711062), mas foi indeferida pela decisão Id 27711063, prolatada em 15/06/2020. No dia 15/07/2020, o autor informou novo endereço para fins de citação do réu e localização do veículo (Id 27711068), mas a diligência findou frustrada (certidão Id 27711081). Reiterado o pedido de citação por edital em 22/07/2021 (Id 27711089), deferido em 22/06/2022 (Id 27711097) e efetivado em 04/07/2022 (Id 27711101). Petição autoral de 27/07/2022 (Id 27711103), requerendo a conversão em execução de título extrajudicial, cujo deferimento (Id 277111090), ensejou a redistribuição do feito, com a ordem de: 1) emenda à inicial para fins de eventuais aditamentos e 2) renovação do ato citatório (decisão Id 27711115 proferida em 11/08/2023). Novo endereço informado pelo banco para fins de citação e localização do bem (Id 27711117) e atualização do valor da dívida (Id's 27711118 e 27711119). Deferida a emenda à inicial em 07/10/2023 (Id 27711121). Expedição de mandado de citação em 06/06/2024 (Id 27711134), que teve a diligência frustrada pela não localização do réu (certidão Id 27711135). Em 23/09/2024, foi determinada a intimação do demandante para fins de manifestação sobre a prescrição da pretensão executória (Id 27711140), que na petição Id 27711143 refutou a referida incidência. Em sequência, sobreveio a sentença (Id 27711144), na qual Juízo a quo decretou a prescrição intercorrente do processo executivo, nos seguintes termos: "Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em face de ROBERIO MARTINS DA SILVA. Compulsando os autos, se verifica que o processo tramita desde o ano de 2009. Como o veículo nunca foi encontrado, foi então requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, porém, apenas no ano de 2022. Despacho retro (ID: 105319485), determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. O exequente apresentou a petição (ID: 106007147), oportunidade que alegou a não ocorrência da prescrição, fundamentou que a demora na citação do executado não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos da justiça. Alegou ainda, que o fato de o banco ter constituído em mora os executados, por si só já interrompeu o prazo prescricional. Por fim, requereu o prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre dizer que em ações originárias de busca e apreensão onde não se é encontrado o bem, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado. Dito isso, se observa que desde 2009 tramitava a ação de busca e apreensão. No entanto, a parte autora requereu a conversão em execução tão somente em julho de 2022. Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que o executado não fora citado até a presente data, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...) Nesse espeque, uma vez que a ação de execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes em 05/07/2007. E, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da última parcela (05/07/2017), ou seja, julho de 2020. Assim, se observa que quando o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, já estava consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória, pois fora requerida a conversão em julho de 2022 (id: 93940723). Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da parte, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. (...) Cumpre assinalar que a ausência de citação antes do decurso do prazo prescricional, implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas a serem recolhidas. Sem honorários." (destaquei). A parte credora, por sua vez, alega que não ocorreu desídia, não podendo ser penalizada pela demora dos serviços judiciais, em observância à súmula 106 do STJ. Argumenta que não pode ser considerado como lapso temporal para fins de contagem da prescrição o intervalo de tempo no qual se diligenciou na citação do executado nem o período em que os pedidos formulados pelo exequente estavam pendentes de apreciação. De fato, registro que o banco exequente não restou inerte, tendo, ao contrário, apresentado diversas manifestações em momentos distintos, tanto para atender a determinações judiciais como para promover a citação do executado e obter a localização dos bens penhoráveis, conforme cronologia a seguir descrita: I) Em setembro/2014, peticionou requerendo a conversão da busca e apreensão em ação de depósito (Id 27711022); II) Em março/2016, foi expedido mandado de citação (Id 27711029); III) Em maio/2020, peticionou requerendo a citação por edital que foi indeferida (Id 27711062 e 27711063); IV) Em julho/2020, peticionou informando novo endereço para fins de citação do réu e localização do veículo (Id 27711068); V) Em julho/2021, peticionou reiterando o pedido de citação por edital, que foi deferida e efetivada (Id 27711089, 27711097 e 27711101); VI) Em julho/2022, peticionou requerendo a conversão em execução de título extrajudicial (Id 27711103); VII) Em outubro/2023, peticionou requerendo a emenda à inicial informando novo endereço e a atualização da dívida (Id 27711103); VIII) Em junho/2024, foi expedido novo mandado de citação (Id 27711134); IX) Após isso, em 23/09/2024 o Juízo processante determinou a intimação do banco para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória (Id 27711140); X) Em 1º/10/2024 a instituição financeira se manifestou defendendo a inocorrência da prescrição (Id 27711143); XI) Decretada a prescrição em 15/04/2025 (Id 27711144). O exame acurado das informações lançadas no caderno processual levam a crer que a parte apelante não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização de devedor e de bens penhoráveis. Com efeito, tem-se não ter havido inércia do ora apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização do executado, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais cabíveis. Observa-se, na verdade, que o processo permaneceu paralisado em razão de despachos tardios e ausência de impulsionamento por parte do Juízo de origem, o que impede o reconhecimento da prescrição nos moldes determinados na sentença. Consoante regramento normativo aplicável à espécie, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do Juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, não se operando tal efeito caso fique caracterizada a inércia do autor. Outrossim, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por causa atribuível ao Judiciário: Código de Processo Civil Artigo 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.(destaquei) Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido.3(destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.4(destaquei) Ademais, percebe-se que, além disso, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela demora na prestação jurisdicional, visto que o feito chegou a ficar anos sem a apreciação das postulações formuladas, conforme já relatado, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".(destaquei) Assim, a sentença ora atacada está em descompasso com a realidade dos autos, pois não se observa qualquer conduta desidiosa do apelante. Ao contrário, todas as vezes em que foi instado a se manifestar, deu o necessário andamento ao processo, dentro do prazo que lhe foi concedido, o que afasta a caracterização da prescrição da pretensão executória. Colho, em seguida, arestos jurisprudenciais desta Primeira Câmara de Direito Privado em casos assemelhados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RÉ QUE NÃO FOI CITADA POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE, QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE. PROCESSO QUE PERMANECEU PARADO QUANDO DA DIGITALIZAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO PARA VARAS ESPECIALIZADAS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.5 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO). DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR/APELANTE, QUE ATENDEU A TEMPO E A MODO, TODOS OS CHAMADOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A tese posta na sentença, para pronunciar a prescrição, ancora-se no fundamento de que antes mesmo do pedido de conversão da ação de busca e apreensão, já estaria consumado o fenômeno prescricional, haja vista a inexistência de citação da parte ainda quando da tramitação da ação de busca e apreensão. Com efeito, na espécie, a controvérsia cinge-se em analisar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença. 2. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. 3. Ora, a ação originária de busca e apreensão restou ajuizada no mês de setembro/2014 e após pleito da parte autora/apelante no sentido de comprovar a notificação do devedor, o eminente juiz proferiu decisão em maio de 2015, concedendo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação da parte demandada. Em agosto daquele ano de 2015, restou certificado pelo senhor oficial de justiça a não localização do bem. Somente em junho de 2017, ou seja, quase dois anos após haver a certificação de não localização do veículo, é que sobreveio despacho intimatório da parte autora para se manifestar, oportunidade em que a ora apelante, em julho/2017, requereu a expedição de novo mandado citatório. Em outubro de 2017, em face da criação das varas especializadas, o processo foi remetido ao Setor de Distribuição do Fórum (fl. 41). Menos de 3 (três) meses após a redistribuição dos autos, em janeiro de 2018, o banco credor/apelante requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução o que restou deferido pelo juiz naquele mesmo mês. 4. Da narrativa dos atos processuais acima descritas, é de se notar, sem nuviosidade, que o apelante/exequente atendeu a todas as determinações do juízo, a tempo e a modo. 5. De outro lado, não se pode deixar de registrar - nada obstante é fato de conhecimento de todos nós, operadores do direito, acerca da imensa quantidade de processos que assoberbam o Poder Judiciário que no caso concreto, o processo ficou paralisado por aproximadamente 2 (dois) anos, registre-se, sem que se possa atribuir culpa ao exequente que, torno a repetir, atendeu a todos os chamados judiciais. 6. Em arremate: não se vislumbra, da análise do trâmite processual, que o banco apelante/exequente tenha demonstrado desídia, ao revés, atendeu a todos os comandos judiciais quando devidamente intimado, não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a feito pela sentença. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.6(destaquei) Conclui-se que não estão presentes todos os requisitos para a caracterização da prescrição da pretensão executiva no caso em tela, haja vista que não se vislumbra a inércia injustificada da parte credora, mas atraso gerado pelo próprio serviço judiciário. Portanto, a culpa pela ausência de citação válida da parte ré não pode ser imputada ao credor, que sempre demonstrou interesse na continuidade do feito, razão pela qual deve ser afastada a prescrição. Portanto, impõe-se o provimento do apelo da parte autora/exequente, com a desconstituição da sentença recorrida a fim de determinar o retorno à origem para regular prosseguimento da ação executiva. ISSO POSTO, conheço da apelação cível, dando-lhe provimento para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à origem para fins de regular prosseguimento da ação executiva. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora. (destaquei) 2STJ. REsp n. 195.094/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 28/6/2004, DJ de 2/8/2004, p. 360. 3AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2023 4STJ. AgInt no REsp: 1786859 PE 2018/0332594-0, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2024. 5TJCE. Apelação Cível - 0138987-93.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/8/2024, data da publicação: 28/8/2024. 6TJCE. Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/4/2024, data da publicação: 10/4/2024.