Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002491-52.2008.8.06.0035.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADOS: FRANCISCA IVONETE FREIRE OLIVEIRA E ARNALDO OLIVEIRA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso Apelatório interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou procedente o pleito autoral relativo ao pagamento das diferenças na correção monetária da caderneta de poupança ocorridas em virtude de plano econômico. Com efeito, tramitam no STF várias ações sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, dentre elas, ADPF 165, REs 591.797 (Tema 265) e 626.307 (Tema 264), REs 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285). O ministro Dias Toffoli determinou, através de despacho nos REs 591.797 e 626.307, em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos planos Collor I e II, situação esta que abrange o presente caso, na medida em que, compulsando o feito, depreendi que a parte autora postula as diferenças referentes aos mencionados expurgos inflacionários não creditados em sua conta poupança. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da Reclamação 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que tramitam nesta Corte. Confira-se: "Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontrase sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória." Conforme supracitado, permanece a determinação de suspensão todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários (temas 265, 264, 284 e 285), excluindo-se tão somente aqueles em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. No caso, verifica-se que o processo originário está em fase recursal, não se amoldando às exceções ao sobrestamento". Em virtude disso, determino o sobrestamento deste processo, tendo em vista a subsunção ao mencionado tema, nos termos do art. 313, VIII, c/c art. 1.037, II, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 631.363 e 632.212. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator