Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0146243-72.2017.8.06.0001.
APELANTE: FIESTA'S BUFFET LTDA e outros
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 587 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Fiestas Buffet Ltda. - ME contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Execução proposta por ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário do crédito originalmente ajuizado pelo Itaú Unibanco S/A), em razão da perda superveniente do interesse processual, após o julgamento de parcial procedência dos Embargos à Execução. A sentença não fixou honorários advocatícios na execução, sob o fundamento de ausência de atuação relevante do patrono dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução extinta sem resolução de mérito após a procedência parcial dos embargos à execução; (ii) estabelecer se a ausência de atuação processual relevante do advogado nos autos da execução impede a fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução justifica a fixação de honorários advocatícios em ambas, nos termos do Tema 587 do STJ, desde que observados os limites legais. A tese firmada pelo STJ no Tema 587 estabelece que os honorários podem ser cumulados nas duas ações, independentemente da extensão da atuação do advogado em cada processo. Na espécie, a extinção da execução por inexigibilidade do título implica sucumbência do exequente, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários. A atuação do patrono nos autos da execução não é condição para o arbitramento de honorários, pois o fundamento da condenação reside na responsabilidade pela propositura da demanda indevida e no resultado processual desfavorável ao exequente. A sentença, ao afastar os honorários com base em critérios não acolhidos pela jurisprudência dominante do STJ, violou entendimento consolidado sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção da execução em decorrência do julgamento dos embargos do devedor implica sucumbência do exequente e impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários podem ser fixados de forma autônoma na ação de execução e nos embargos à execução, nos termos do Tema 587 do STJ. A ausência de atuação relevante do advogado nos autos da execução não impede o arbitramento da verba honorária, desde que haja relação processual válida e resultado favorável à parte representada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 485, VI, e 924, II; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02.04.2019 (Tema 587); STJ, REsp nº 1980956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2340841/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2206894/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FIESTAS BUFFET LTDA - ME contra a sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/Ce, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinta a execução sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual. Na sentença, o magistrado fundamentou que, sem a existência de mora do devedor, não há que se falar em exigibilidade do título executivo extrajudicial. Em virtude da procedência dos embargos à execução, que declararam a abusividade dos juros remuneratórios, a mora restou descaracterizada. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual afasta a mora de devedor. Irresignada, alega a parte recorrente que a sentença ora combatida contraria a posição atual da Corte Cidadã e deste Tribunal ao não fixar honorários advocatícios na execução, apesar da vitória obtida nos embargos do devedor. Argumenta que a decisão judicial desconsidera a atuação astuciosa e diligente do patrono dos executados ao longo de sete anos de tramitação da demanda, o que culminou no reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos. Sustenta que de acordo com o TEMA 587 do STJ, os embargos do devedor são uma ação de conhecimento autônoma e incidental, sendo a fixação de honorários na execução e nos embargos relativamente autônoma, desde que não exceda o limite máximo legal. Ao final, pede a reforma da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios na execução, no percentual de 10% sobre o valor da causa, reiterando a aplicação do TEMA 578 do STJ e citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE). Em contrarrazões recursais, a parte recorrida, ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois não houve atuação efetiva do patrono do executado nos autos da execução, mas apenas nos embargos à execução. Argumenta que a fixação de honorários na execução, além da já existente condenação nos embargos, resultaria em bis in idem, uma dupla penalização financeira desproporcional. Alega, ainda, que a matéria relativa a honorários deve ser postulada pelo advogado em nome próprio e que, por não ter havido atuação efetiva na execução, não há que se falar em honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Conheço da apelação interposta, porquanto se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O Apelo visa à reforma da sentença que, ao julgar extinta, sem resolução do mérito, a Execução, com base na superveniente perda do interesse processual (art. 485, VI, CPC), não condenou o exequente em honorários advocatícios, ao fundamento de que não houve atuação relevante do advogado dos executados. A propósito, transcrevo a parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO EXTINTA a execução sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual. Sem custas. Em relação aos honorários, não há atuação efetiva do executado nestes autos através dos advogados que os representam. Assim sendo, os referidos patronos, por apenas requererem a extinção deste processo em razão do julgamento de embargos, não se defere a verba em questão. Por outro lado, os devedores não podem ser compelidos ao cumprimento desses ônus, já que o exequente deu causa à extinção do processo. Assim sendo, não há honorário a serem distribuídos." (GN) Em suas razões recursais, os apelantes argumentam que a decisão desconsidera a atuação diligente do patrono dos executados ao longo de sete anos de tramitação da demanda, o que culminou no reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos. Ademais, alegam que a sentença viola o entendimento firmado no Tema 587 do STJ, quanto à possibilidade de fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos, em razão da autonomia das ações, desde que seja respeitado o limite máximo do percentual legal. No caso concreto, o ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou ação de execução contra FIESTAS BUFFET LTDA - ME e de seu devedor solidário JOÃO GUTEMBERG PINHEIRO RODRIGUES, lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário, cujo valor executado era de R$ 240.772,90 (duzentos e quarenta mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa centavos). Posteriormente, o exequente cedeu o crédito para ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, que lhe substituiu no polo passivo (ID 27113097). Nesse ínterim, os executados opuseram Embargos à Execução (nº 0179429-86.2017.8.06.0001), os quais foram julgados parcialmente procedentes, nos termos da sentença ID 94820990. Na referida sentença, foi reconhecida a abusividade da taxa de juros e, consequentemente, a descaracterização da mora, a ilegalidade da tarifa de contratação, foi determinada a exclusão dos encargos da mora, a restituição em dobro do indébito e condenada a instituição financeira embargada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Os embargantes apresentaram Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 94821001), que foi, posteriormente, julgado extinto, com esteio no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação do débito (ID 160976342). Por conseguinte, a execução foi julgada extinta por perda superveniente do interesse processual, com amparo no art. 485, VI, do CPC, considerando que a descaracterização da mora tornou inexigível o título executivo. Nessa sentença extintiva da execução não houve condenação da exequente em honorários advocatícios, sendo esta a razão da interposição da presente apelação, ao argumento de que é possível a condenação em honorários nas duas ações, execução e embargos à execução, com arrimo no Tema 587, do STJ. Mister destacar o entendimento firmado no Tema 587 do STJ: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. A ratio decidendi da referida tese não se pauta na análise do volume de trabalho desempenhado em cada feito, mas sim na autonomia processual existente entre a execução e os embargos. Cada ação, embora conexa, possui finalidade e estrutura própria, havendo litispendência apenas aparente. Assim, cada uma delas enseja a aplicação do princípio da sucumbência (art. 85 CPC), pois há partes, objeto e decisão distintos. Assim, os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto em lei. Com efeito, ao julgar os embargos reconhecendo a inexigibilidade do título executivo em razão da descaracterização da mora, a consequência foi a extinção da execução. Tal resultado importa a sucumbência do exequente também nos autos da execução, ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesse processo. A interpretação restritiva adotada na sentença, condicionando a fixação da verba à "atuação relevante" do advogado, contraria a orientação consolidada do STJ, que afirma ser irrelevante o grau de complexidade ou o número de manifestações nos autos, desde que exista relação processual válida, sendo a fixação de honorários advocatícios autônoma e independente, possibilitando a cumulação das verbas em ambas as demandas. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Recurso Especial visa enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios também na execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não ultrapassado o teto de 20% do valor da causa. 3. Diante da argumentação da parte agravante, merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 4. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas protocolou petição na qual informa o oferecimento do seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ), segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal. (STJ - AgInt no AREsp: 2340841 RJ 2023/0115453-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (GN) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo os embargos do devedor ação de conhecimento incidental, e não ação de execução, os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma delas. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2206894 MG 2022/0285964-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Portanto, segundo o entendimento da Corte Superior, a ausência de atuação relevante do causídico da parte executada nos autos da execução não é fator determinante para a fixação de honorários em ambas as ações, tampouco o é o fato da extinção da execução ter sido um desdobramento do julgamento dos embargos. O que, de fato, impõe o arbitramento de honorários nas duas demandas é a sua autonomia, assim como a necessidade de aplicação do princípio da causalidade. Assim, se a execução foi extinta por culpa do credor (que executou um título inexigível), ele deu causa à necessidade de defesa e deve arcar com os honorários decorrentes, independentemente de o advogado do executado ter se manifestado ou não naqueles autos. Nessa perspectiva, a fixação dos honorários na execução não é uma remuneração por atos processuais específicos, mas sim uma consequência da sucumbência. Se o exequente foi vencido (pois sua execução foi extinta), ele sucumbiu na relação processual executiva e deve pagar os honorários correspondentes por ter dado causa àquela demanda. Dessa forma, o fator determinante para aplicação do Tema 587 é a autonomia processual entre as demandas, e não o volume de trabalho desempenhado pelo advogado, razão pela qual o fundamento utilizado na sentença não se sustenta. Em síntese, a tese de que a ausência de manifestação relevante do advogado do executado na ação de execução impediria a fixação de honorários sucumbenciais naquela demanda é contrária ao entendimento consolidado do STJ. O que se remunera, no caso de extinção da execução, é o trabalho do advogado que logrou êxito em demonstrar a inviabilidade da cobrança, sendo a condenação uma consequência direta do princípio da causalidade e da autonomia das ações, e não um pagamento por ato processual. Portanto, a sentença deve ser reformada, para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo-se que o Tema 587/STJ tem como fundamento essencial a autonomia processual entre a execução e os embargos, e não o volume de trabalho do advogado, bem assim que são devidos honorários advocatícios autônomos na execução e nos embargos, haja vista se tratar de relação processual válida e resultado distinto em cada ação. Pelo exposto, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento, reformando, em parte, a sentença para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora