Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200222-54.2024.8.06.0113.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO VICENTE ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A e por FRANCISCO VICENTE ALVES, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente a ação para: "a) DECLARAR NULO O contrato de nº 0123440904150; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). d) esclarecer que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. (Id. 15021003)." Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id's 15021019 e 15021021). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 17407457). Conclusos os autos para julgamento, sobreveio petição subscrita pelas partes, aduzindo que chegaram a um acordo, pugnando pela homologação (Id. 17810210). É o breve relatório. Decido. Consta dos autos que as partes chegaram a uma composição amigável, conforme termos de acordo (Id. 17810210). Vejamos: É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, com o escopo de prevenir ou terminar o litígio, realizam concessões mútuas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil, em litígio esse que deve ser relativo a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), o que é o caso dos autos. Assim, por constituir um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do referido diploma legal 1. A homologação do acordo só não será possível se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não se verificou no caso em comento. Observa-se, da referida transação, que as partes estão devidamente representadas e que seus advogados possuem poderes para transigir (vide instrumentos procuratórios Id's 15020965 e 15020975). Dessa forma, considerando que a jurisdição visa a solução do litígio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, uma vez observados os pressupostos de validade do art. 104 do Código Civil, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. Nesse entendimento, em caso assemelhado, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). O próprio Código de Processo Civil prevê que ao magistrado cabe, a qualquer tempo, promover a autocomposição entre as partes. Em relação à homologação em juízo, explica Nelson Nery Junior, em Código Civil Comentado [versão digital], Ed. 2017, Revista dos Tribunais. art. 840, que ela pode se dar por meio de simples apresentação do instrumento do acordo, como é o presente caso. "A homologação de acordo extrajudicial em juízo pode ser feita: a) no curso de ação pendente, por comunicação da parte, que junta o acordo e requer sua homologação (CPC 487 III b; CPC/1973 269 III), que caracteriza o título executivo descrito no CPC 515 II ( CPC/1973 475-N III); ou b) por meio de simples apresentação ao juízo do instrumento do acordo, para que possa ser homologado. Somente a hipótese b é que caracteriza o título executivo judicial previsto no CPC 515 III (CPC/1973 475-N V), aqui comentado. Ressalte-se também que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes. Entretanto, em relação ao recurso, uma vez celebrado acordo entre as partes, resta prejudicado o seu julgamento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 153/156, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, item "b", do CPC, restando, dessa forma, prejudicado o presente recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete, com a consequente remessa dos autos ao d. juízo de primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.