Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240413-26.2023.8.06.0001.
AUTOR: YOHANNA DRIELY BARRETO CABRAL
REU: DAYANE FERREIRA DA SILVA LEITE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS; movida por YOHANNA DRIELY BARRETO CABRAL em face de LOCKMASTER RASTREAMENTO, alegando o seguinte: A autora afirma que, em 06.05.2022, contratou com a promovida o serviço de rastreamento veicular para sua motocicleta Honda/CG 160 Fan, ano 2021, placa RIE9F17, tendo sido informada verbalmente de que o "cortacorrente/bloqueio elétrico" estava incluído; o equipamento teria sido instalado sob o banco, ponto que alega ser inadequado por facilitar a retirada por terceiros. Em 20.04.2023, por volta de 14h35, a moto foi furtada na Rua Solon Pinheiro (Bairro de Fátima). O aplicativo indicou movimento e, às 14h36, a autora contatou a ré solicitando bloqueio elétrico; alega que a empresa não bloqueou sob o argumento de que não realiza bloqueio com o veículo em movimento e que permaneceu sem retorno por cerca de 20 minutos. Alegou ainda que após o furto, entrou em contato como promovida para obter uma nova via do contrato, porém foi induzida pela requerida assinar em "novo termo/aditivo" após o encerramento da relação e sem entrega de cópia ou datação, sendo, portanto, nulo referido aditivo. Fundamentou o pleito sustentando ausência de informação prévia sobre condicionantes do bloqueio e falha na instalação (local vulnerável), o que teria frustrado a segurança esperada e impedido a recuperação do bem. Argumentou sobre a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e o dever da requerida de indenizar danos materiais e morais. Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, b) que seja declarada a nulidade do aditivo contratual, c) a condenação da promovida ao pagamento de c.1) R$ 14.667,00 (catorze mil seiscentos e sessenta e sete reais) relativos a danos materiais e c.2) R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos danos morais, d) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Após a juntada da procuração assinada, o despacho de id. 118219651 deferiu o benefício da justiça gratuita à requerente e determinou a citação. Na contestação de id. 118219670, a promovida sustentou que o serviço prestado é obrigação de meio, não de resultado, não se equiparando a seguro, cabendo às autoridades públicas a eventual recuperação. Afirmou que não há previsão contratual de "corte de corrente" como obrigação e que todas as condições constam do contrato. Aponta contradições com o B.O., no qual constaria que a autora acompanhou o trajeto por cerca de 12 minutos, contatou a empresa duas vezes, que a ré adotou providências para bloquear sem êxito e acionou a PM, que encontrou apenas o aparelho do rastreador (não o veículo). Afirma, portanto, que monitorou e acionou a polícia, cumprindo o contrato. Fundamentou a defesa apontando ausência de falha na prestação de serviços e consequente ausência do dever de indenizar danos, sejam materiais ou morais. Ao final, requereu que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Na réplica de id. 118221878, a acionante, em síntese, ratificou os fundamentos da exordial. A decisão de saneamento de id. 118221880 reconheceu a relação consumerista com a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir, adiantando que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito. No petitório de id. 118221884, a requerente pugnou pelo depoimento da própria autora, da parte promovida e pela juntada de novos documentos. A parte promovida permaneceu inerte. A interlocutória de id. 134319665 indeferiu os pedidos de provas autorais por considerar o feito já maduro e assim anunciou o julgamento antecipado. Em seguida, vieram os autos conclusos É o relevante a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, ratifico que o pleito comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa. Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que a autoa figura como consumidora, nos moldes do art. 2º, caput, do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviços de monitoramento e rastreamento veicular, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor. A controvérsia da lide cinge-se em averiguar eventual falha na prestação de serviços de rastreamento pela promovida e o dever de indenizar. A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral, como previsto no art. 373, I, e II, do CPC. No caso em apreço, uma vez determinada a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabia primariamente à parte ré desconstituir a pretensão autoral. Ainda assim, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, a medida não desonera a parte autora de trazer aos autos indícios mínimos dos fatos constitutivos que alega, de modo a formar o juízo de plausibilidade da narrativa. Dito entendimento é reconhecido tanto na corte cidadã, quanto neste Tribunal estadual, vide exemplos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de rastreamento veicular. Contudo, a autora sustenta que a contratação se deu de forma verbal e que foi contratado o dispositivo "corta-corrente", por meio do qual, em caso de roubo ou furto, a contratada ativaria dispositivo de paralisação do veículo. Para desconstituir tal alegação, a ré juntou aos autos o contrato de prestação de serviços (id 118219671), devidamente assinado pela contratante, no qual consta apenas o serviço de rastreamento de veículo, sem qualquer disposição acerca de "corta-corrente". Mencionado documento se trata do contrato em si, e não do aditivo cuja nulidade a autora pretende. Em adição, a requerente não trouxe elementos mínimos da alegada contratação do "corta-corrente". Há apenas transcrição de conversa (id. 118221892 - Pág. 3) na qual o dispositivo é mencionado, sem apresentação de "prints" da mencionada conversas, tendo tal conversa sido impugnada de forma específica pela requerida. Ausente documento essencial, proposta, termo de adesão ou aditivo idôneo, conclui-se que a prova mínima do pacto de "corta-corrente" não foi formada. Em contraponto, consta nos autos o já mencionado contrato de id. 118219673 - devidamente assinado pela contratante e, assim, ciente dos termos nele contidos e cumprido o dever de informação - e cujo objeto é exclusivamente o rastreamento de veículo. Vide-se a cláusula do objeto e das obrigações da contratada: CLÁUSULA SEGUNDA-DO OBJETO Este contrato tem por objeto a prestação do serviço de RASTREAMENTO pela CONTRATADA, do (s) equipamento (s) em regime de COMODATO, nas áreas de cobertura GSM/GPRS. O serviço será prestado com a tecnologia GSM/GPRS. Referentes ao(s) veículo(s): Serviço: Rastreamento Moto Veículo: HONDA CG 160 FAN preta 2021 Placa: RIE9F17 Valor: 65.00 (...) CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 6.1. Realizar a instalação, revisão e desinstalação do equipamento que compõe o SISTEMA DE RASTREAMENTO, nas condições estipuladas neste CONTRATO, 6.2. Colocar o SISTEMA LockMaster Rastreamento a disposição do CONTRATANTE durante 24(vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, conforme as especificações descritas no MANUAL DO PRODUTO. 6.3. Cumprir o objeto desde contrato e demais cláusulas, empregando para tanto, todos os meios disponíveis e legais, sendo que esta prestação de serviço é prerrogativa exclusiva da CONTRATADA, que poderá delegá-lo a outras empresas, responsabilizando-se pela qualidade técnica dos trabalhos realizados. Nessa senda, reputo suficiente a documentação carreada pela ré para comprovar a inexistência da contratação do referido serviço, inexistindo, portanto, qualquer falha na prestação (art. 14, do CDC) quanto a esse dispositivo. Em verdade, no que tange ao cumprimento das cláusulas contratuais, do que se colhe tanto da narrativa da própria inicial quanto do boletim de ocorrência acostado, o serviço de rastreamento em si foi prestado - houve monitoramento do deslocamento e acionamento da força policial, embora sem êxito na recuperação do bem. Tal quadro é compatível com a obrigação de meio e não autoriza imputar à ré a responsabilidade pelo crime de furto ou pelo insucesso da recuperação, sobretudo ausente a demonstração de defeito do serviço (art. 14, CDC) ou de informação inadequada capaz de vincular a prestadora ao resultado pretendido. Assim, não há conduta ilícita atribuível à requerida, não subsistindo os pressupostos da responsabilidade civil dos arts. 186 e 927, do Código Civil Nesse diapasão, tem-se que a parte promovida foi suficiente em desconstituir a narrativa autoral. Ausente falha na prestação do serviço e nexo causal com o dano alegado, improcedem os pedidos de danos materiais e morais. Quanto ao pedido declaratório, embora a demandante alegue nulidade de termo aditivo (id. 118219674), não explicitou de forma concreta qual o vício do negócio jurídico que o tornaria nulo; conforme previsto nos arts. 138 e ss. do diploma civilista (erro essencial, coação, dolo, objeto ilícito etc.), limitando-se a narrar circunstâncias genéricas posteriores ao sinistro. Ademais, da leitura do documento indicado como termo aditivo, extrai-se que ele apenas reitera previsões do contrato original, com ciência da contratante acerca de cláusulas já existentes, não se denotando vício invalidante. Improcede, pois, o pedido de nulidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais e declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte promovente, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da promovida, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Contudo, considerando que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada para com ela, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, deem-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital