Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Grupo Timor LTDA.
Apelado: Cacique Lubrificantes LTDA & Transportadora Cacique LTDA. Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes movida por grupo timor ltda em face de cacique lubrificantes ltda, transportadora cacique ltda. sentença que aplicou multa por não comparecimento, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito. apelação interposta pelo autor. suficiência da prova documental. não constatada por insuficiência probatória. resolução unilateral do contrato. não demonstrada. apuração dos danos e lucros cessantes somente em fase de liquidação de sentença. prejudicado. aplicação indevida da multa por não comparecimento em audiência. inocorrência. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Grupo Timor LTDA em face de sentença que aplicou multa por não comparecimento em audiência de conciliação na alíquota de 2%, julgou improcedentes os pedidos autorais constantes da exordial e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão: Saber: (i) se as provas documentais constantes dos autos originários são suficientes para a demonstração da relação contratual existente entre as partes e seus termos; (ii) se houve quebra unilateral e injustificada do contrato de trato sucessivo firmado entre as partes; (iii) a possibilidade de reconhecimento da solidariedade passiva entre as empresas requeridas (iv) se a apuração dos danos materiais, morais e dos lucros cessantes deveria ocorrer somente em fase de liquidação de sentença; (v) se o Juízo a quo incorreu em erro ao condenar o apelante em multa na alíquota de 2% sobre o valor da causa e se a sentença teria utilizado tal questão como fundamento ao julgamento de mérito da demanda. III. Razões de decidir: 3.1. Analisando os autos originários verifica-se que a empresa autora, ora apelante juntou como provas documentais uma minuta de contrato não assinada, notas fiscais de recolhimento de tributos, planilhas diversas, assim como prints e-mails, e, regularmente intimada para se manifestar sobre interesse em produção de provas, restou silente, tendo aberto mão dos demais meios probatórios aptos à prova do direito pretendido, somente restando passível de reconhecimento o fato de que é possível inferir dos documentos de recolhimento tributário e de manifestações da empresa ré, ora apelada, que houve relação contratual entre o Grupo Timor LTDA e a Cacique Lubrificantes LTDA, porém não restando provado seus termos, que por consequência também torna inviável a aferição de quaisquer danos decorrentes de eventuais alterações contratuais estabelecidas de forma bilateral ou unilateral. 3.2. A insuficiência probatória constante dos autos torna inviável a aferição sobre a ocorrência ou não de indevida quebra unilateral do contrato; 3.3. A insuficiência probatória em relação aos termos da relação contratual entre o Grupo Timor LTDA e a Cacique Lubrificantes LTDA também conduz à impossibilidade de reconhecimento da legitimidade passiva entre esta e a Transportadora Cacique LTDA, tendo em vista a ausência de produção probatória nesse sentido; 3.4. O reconhecimento da insuficiência probatória constante dos autos torna prejudicado o pedido autoral relativo à possibilidade de aferição dos danos materiais, morais e lucros cessantes somente na fase de liquidação da sentença. 3.5. A aplicação da multa em razão do não comparecimento à audiência de conciliação foi devida e não influenciou o Juízo de origem na apreciação do mérito da demanda originária. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0203735-51.2019.8.06.0001 - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES DESEMBARGADORA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Grupo Timor LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo ora apelante em face de Cacique Lubrificantes LTDA e Transportadora Cacique LTDA. Na peça inaugural da ação originária consta que o requerente teria firmado com as rés um contrato de prestação de serviços na data de 01/03/2016, cujo objeto seria a contratação dos serviços de transporte de cargas e operador logístico com exclusividade no transporte de cargas pela promovente nos territórios dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão e com prazo de 24 (vinte e quatro) meses de duração, tendo a autora, para realização do contrato, adquirido 3 (três) caminhões e locado 1 (um) imóvel, todos pertencentes às rés, tendo estas supostamente modificado unilateralmente as condições contratuais convencionadas no mês de setembro 2016, deixando de conferir exclusividade à empresa autora na execução das atividades e reduzindo as alíquotas de pagamento sobre as entregas, tendo as mesmas encerrado o contrato de maneira efetiva na data de 31/12/2016, acarretando prejuízos à autora. A ação originária findou julgada por sentença na qual o juízo a quo entendeu que a requerente não teria se desincumbido de seu ônus probatório, pois apesar dela ter dito que firmou contrato com as requeridas na data de 01/03/2016, somente juntou instrumento contratual datado de 27/05/2016, que sequer constou assinatura por parte das demais contratantes, assim como pelo fato da autora ter se abstido de apresentar réplica à contestação ou solicitar prova pericial para demonstração da existência dos danos, assim como sua extensão e o efetivo inadimplemento das requeridas, tudo nos seguintes termos reproduzidos in verbis abaixo:
Vistos. Timor Express Logística Ltda propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE QUEBRA CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra Cacique Lubrificantes Ltda e Transportadora Cacique Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que, em 01 de março de 2016, firmou contrato de prestação de serviços com as rés para a contratação de serviços de transporte de cargas e operador logístico, com exclusividade nos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão, por 24 meses. Sustenta que adquiriu caminhões e firmou contrato de locação de imóvel para realizar os serviços. No entanto, as rés, unilateralmente, alteraram condições contratuais e romperam o contrato em 31 de dezembro de 2016, resultando em prejuízos materiais e lucros cessantes. Como fundamento jurídico, a parte autora invocou o princípio da boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio de pacta sunt servanda, sustentando que os atos das rés desrespeitaram os mencionados princípios e causaram danos irreparáveis. Ao final, postula indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, com base no descumprimento contratual e na quebra contratual prematura, argumentando que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, referenciando decisão do STJ que entende aplicável o referido prazo em casos de responsabilidade civil contratual. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, no tocante à determinação às rés para apresentação de notas fiscais pelas rés para apuração dos danos. Ao final, requer, além do reconhecimento da invalidade das alterações contratuais, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais de R$ 40.000,00, bem como a apresentação de notas fiscais que permitam cálculo dos lucros cessantes no período de 31 de dezembro de 2016 a 1º de março de 2018, sem prejuízo da condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. Junta documentos. Decisão inicial defere a gratuidade, adia a análise do pedido de tutela para momento posterior à formação do contraditório, determina a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência prevista pelo artigo 334 do CPC e a citação. No termo da audiência de conciliação, foi registrada a ausência injustificada da Timor Express Logística Ltda, resultando no requerimento das rés pela aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme determinação judicial anterior. A audiência não obteve sucesso em resolução negociada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que eram os próprios cálculos iniciais estabelecidos no contrato que causavam prejuízos financeiros às rés e que, por isso, negociaram com a Timor Express a alteração dos índices via e-mail. Defende que a resilição contratual foi por iniciativa da autora, que não aceitou manter os serviços com índices ajustados, argumentando que não houve ato unilateral ilegítimo, pois as modificações foram consensuais e que a responsabilidade de desequilíbrio no contrato é atribuída à própria autora. Alega, ainda, a prescrição da pretensão de reparação civil, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece prazo de 3 anos, requerendo, ao, final, o julgamento improcedente da ação. Junta documentos. Restou certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas adicionais, cientes de que o silêncio importaria em conclusão dos autos para sentença, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação ou o julgamento do feito. Termo de audiência de conciliação registra ausência de acordo. Determinada a conclusão dos autos para sentença. RELATADOS, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Timor Express Logística Ltda. em face de Cacique Lubrificantes Ltda. e Transportadora Cacique Ltda., sob a alegação de inadimplemento contratual. A parte autora sustenta que firmou contrato com as rés em 01/03/2016, com exclusividade nos estados do Ceará, Piauí e Maranhão, pelo prazo de 24 meses, e que, unilateralmente, as rés descumpriram o pactuado, extinguindo o contrato em 31/12/2016, o que teria lhe causado prejuízos materiais, morais e lucros cessantes. A controvérsia, portanto, cinge-se à apuração de eventual descumprimento contratual pelas rés e à responsabilização por eventuais prejuízos decorrentes. De início, afasta-se a alegação de prescrição. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual é de 10 (dez) anos. O entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o referido prazo se aplica às ações fundadas em responsabilidade contratual. Assim, tendo a ação sido proposta dentro desse prazo, não há que se falar em prescrição. [...] Inobstante, apesar das alegações iniciais, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha afirmado a celebração do contrato em 01/03/2016, a autora juntou aos autos apenas cópia de um suposto instrumento contratual datado de 27/05/2016, que sequer ostenta assinatura das partes e em que figura como contratante apenas uma das rés, o que fragiliza a tese de vínculo contratual com ambas. Ademais, embora tenha anexado diversos documentos, como faturas e planilhas, a autora não apresentou réplica à contestação nem requereu a produção de prova pericial para demonstração da extensão dos alegados danos ou do efetivo inadimplemento das rés. Com efeito, diante da ausência de demonstração das condições contratuais pactuadas e de prova técnica, apta a analisar os documentos contábeis apresentados, não é possível aferir, com a segurança exigida, o alegado desequilíbrio contratual e os prejuízos mencionados. Conforme jurisprudência pacífica, a ausência de prova mínima dos fatos alegados impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. Neste sentido: [...] Por fim, verifica-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem apresentar justificativa plausível para sua ausência. De fato, nos termos do § 8º do referido dispositivo legal, o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte faltosa ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa. Assim, diante da ausência injustificada e do prévio requerimento das rés, impõe-se a condenação da autora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes legais, independentemente da gratuidade da justiça, por se tratar de penalidade de natureza processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Timor Express Logística Ltda. na presente ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, bem como ao pagamento da multa prevista no artigo 334, 8o do CPC, nos moldes acima declinados. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Exp. Nec. (Grifo nosso) Da sentença o requerente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em apertada síntese, que: as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes para a demonstração da relação contratual e de seus termos; há relação de solidariedade entre as requeridas em relação às obrigações contratuais; teria havido quebra unilateral e injustificada do contrato de trato sucessivo; a necessidade de apuração dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais somente em fase de liquidação da sentença; o decisum teria incorrido em erro ao condenar a requerente em multa de 2% sobre o valor da causa, pois tal multa teria natureza meramente processual e não poderia ser utilizada como fundamento ao julgamento do mérito da demanda. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões à apelação. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento da apelação, mas restou silente em relação ao seu mérito, entendendo por desnecessária a sua intervenção. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em ser ressarcida por supostos danos materiais, morais e por lucros cessantes, determinando ainda a aplicação de multa à requerente, na alíquota de 2%, em razão de não comparecimento injustificado da mesma à audiência de conciliação. Cumpre, de início, delimitar que as questões fulcrais postas em debate, consistem em definir: se as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes para a demonstração da relação contratual existente entre as partes, assim como seus termos; a possibilidade de reconhecimento de solidariedade passiva entre as empresas requeridas; se teria havido quebra unilateral e injustificada do contrato de trato sucessivo firmado pelas partes; se a apuração dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais seria devida somente em fase de liquidação de sentença; se a sentença teria incorrido em erro ao condenar o requerente em multa de 2% sobre o valor da causa por não comparecimento à audiência de conciliação e se a mesma teria utilizado tal fato como fundamento ao julgamento de mérito da demanda. Dito isto, prossegue-se à análise do mérito recursal. De início, quanto à afirmação autoral segundo a qual as provas constantes dos autos seriam, per si, suficientes a ensejar juízo positivo em relação à existência da relação contratual e de seus termos, observa-se que a empresa em questão protocolou sua exordial acompanhada de mais de 100 páginas de documentos que, se por um lado demonstram que possivelmente havia alguma relação de trato comercial entre o Grupo Timor LTDA e a Cacique Lubrificantes LTDA, como demonstram as notas fiscais de recolhimento do tributo do Imposto Sobre Prestação de Serviços (id. 29979140, id. 29979140, dentre outros) por outro lado não permitem que sejam inferidos a plenitude de seus termos, tendo em vista que as demais documentações, que têm natureza não tributária, foram produzidas de forma unilateral, sem qualquer validação posterior em sede de instrução e julgamento, tais como a proposta comercial constante do id. 29979133, os e-mails situados nos ids. 29979134, 29979134, 29979702, a minuta de contrato não assinada constante do id. 29979135 e as planilhas diversas dos ids. 29979138, 29979511 e outros mais que, sem a produção probatória complementar, seja por meio de perícia contábil, seja por meio de provas produzidas em audiências de instrução e julgamento, não são suficientes para a demonstração nem dos termos do negócio jurídico convencionado entre as partes nem a veracidade ou a extensão dos danos produzidos pela mudança de seus termos. Observa-se também que os prints de e-mails juntados pela empresa requerente sequer foram validados mediante ata notarial lavrada por tabelião de notas, fato que poderia por si só demonstrar sua existência e real configuração, tendo em vista que a mera juntada ao processo de uma captura de tela realizada unilateralmente e sem qualquer suporte notarial produzido em cartório ou oral produzido em audiência não permite que o Juízo depreenda que tal email existiu ou que não foi alterado em algum nível pela parte interessada. Neste sentido, dispõe o inciso I do art. 373, do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, reproduz-se os seguintes julgados relacionados ao ônus probatório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA ¿ IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS Nº 287.900.113. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSTRUIU A AÇÃO COM CONTRATO E PLANILHA DE DÉBITO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE TAIS DOCUMENTO À COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS TÍTULOS DESCONTADOS PELO BANCO DO BRASIL, TERCEIRO SACADO OU MESMO DAS ORDENS DE PAGAMENTOS REALIZADAS ELETRONICAMENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES AO CONTRATO PRINCIPAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A petição inicial da ação de cobrança relacionada a contrato de desconto de títulos deve estar instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação de existência do débito, tendo em vista a necessária apresentação do nexo de causalidade entre os respectivos títulos vencidos e não pagos ao contrato questionado, não sendo suficiente a simples apresentação de "borderôs". II - Embora admita a ampla dilação probatória, em ação de cobrança de saldo devedor existente em contrato de descontos de títulos, deve a mesma vir acompanhada de todos os títulos descontados pelo terceiro sacador, além da prova do não pagamento, não bastando para tanto a existência de planilhas elaboradas unilateralmente, sob pena de improcedência da ação. III - Comprovado nos autos que a inicial não está instruída com os respectivos títulos inadimplidos, documentos hábeis a comprovar o débito nas ações de cobrança com base em contrato de desconto de títulos, e, ainda, oportunizada a produção de provas e, não tendo o autor, ora apelante, demonstrado o alegado, em desconformidade com o art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido deduzido na inicial, não havendo falar-se em reforma da sentença. IV - É consabido que a distribuição do ônus da prova (art. 373, do Código de Processo Civil) segue o princípio ¿ "a produção da prova compete a quem alegar", ônus do qual não se desincumbiu o banco. V - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 000383-36.2003.8.06.0117, em que figuram como partes as acima elencadas, Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023. Des. José Lopes de Araújo Filho - RELATOR (TJ-CE - AC: 00008383620038060117 Maracanaú, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023) (Grifo nosso) Incumbindo, assim, à empresa autora o ônus probatório de provar os fatos que constituem o direito pretendido, que na demanda em comento
trata-se de indenização decorrente de supostos danos materiais, morais e lucros cessantes, é também seu dever a demonstração de tais fatos através de todos os meios legais e moralmente legítimos que sejam aptos para tal finalidade (art. 369, do CPC). Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado de maneira a viabilizar que mesmo uma relação jurídica contratual que padece de instrumento escrito e assinado por ambos os contratantes seja, sim, demonstrada tanto em relação à sua existência quanto em relação à eventuais danos produzidos por quaisquer dos contratantes, inclusive regulamentando a fase de saneamento e organização do processo, com o art. 357 e seus incisos dispondo o seguinte: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Analisando o caso dos autos verifica-se, inclusive, que, anunciado o encerramento da fase postulatória e intimadas ambas partes para manifestarem interesse em produzir provas (id. 29979789), ambas partes restaram silentes, enquanto após o anúncio do Juízo a quo manifestando-se pelo julgamento antecipado do processo e abrindo novamente prazo às partes se manifestarem novamente quanto à eventuais pedidos a autora restou silente sobre o intento de produção probatória, requerendo somente a designação de audiência de conciliação entre as partes (id. 29979802), que restou infrutífera (id. 29979825) e foi seguida de novo anúncio de julgamento antecipado do feito e da prolação da sentença (id. 29979829). Dito isto, constata-se que foi devidamente oportunizado à autora a produção probatória por todos os meios legais e morais permitidos, não tendo a mesma se desincumbido de seu ônus probatório de maneira plena ao deixar de se manifestar pela produção de outros meios de provas que não os documentais juntados com sua exordial. Em verdade, a prova cabal quanto à existência de relação contratual de prestação de serviços entre as partes somente encontra presunção de fato em razão do reconhecimento de tal relação pela ré Cacique Lubrificantes LTDA em sede de contestação (id. 29979765) e contrarrazões à apelação (id. 29979879), juntamente às notas fiscais mencionadas anteriormente, fatos que, desacompanhados de maior produção probatória por parte da empresa autora não se apresentam como suficientes à ensejar o reconhecimento dos pedidos pretendidos pela mesma em sua exordial. Dito isto, considerando tudo acima, notadamente a insuficiência probatória constante dos autos, deixa-se de acolher os pedidos da apelante relativos ao reconhecimento da possibilidade das provas documentais juntadas à inicial serem, per si, suficientes à reforma da sentença para o reconhecimento de danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de conduta da requerida. De mais a mais, no que diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas requeridas e do fim injustificado do negócio jurídico, constata-se que a insuficiência probatória constante dos autos em relação à demonstração dos termos contratuais e dos supostos danos também conduz à impossibilidade do reconhecimento de solidariedade entre as empresas ora apeladas, assim como inviabiliza aferição de qual ato motivou o fim do negócio jurídico. Diante disso, com base no art. 373, I, deixa-se de acolher os pedidos autorais relativos à solidariedade das apeladas e ao fim injustificado do negócio jurídico. Não obstante, quanto ao pedido autoral relativo à necessidade de apuração dos danos materiais, morais e lucros cessantes somente por ocasião da liquidação de sentença, verifica-se que tal pedido resta prejudicado, tendo em vista o não acolhimento por insuficiência de provas em relação à própria existência dos danos, motivo pelo qual também deixa-se de acolher tal irresignação autoral. Por fim, em relação ao argumento da empresa autora, ora apelante, relativo à possibilidade da multa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ter influenciado a análise do mérito do pedido autoral pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença, verifica-se que tal pedido também não encontra motivos para ser acolhido, tendo em vista que tal questão não influenciou o mérito da sentença quanto aos pedidos autorais. Não obstante, também se verifica que a empresa autora, de fato, não compareceu à audiência de id. 29979752, e, não tendo ambas partes manifestado expresso desinteresse na composição consensual do conflito naquela oportunidade na forma do §4º do art. 334, do Codex Processual, tal ausência enseja por consequência a aplicação da multa no valor de até 2% do valor da causa, conforme previsto no §8º do mesmo artigo. Isto posto deixa-se de acolher o pedido autoral relativo à possibilidade de afastamento da multa pelo não comparecimento. Dessa forma, diante de todo o exposto, com base no art. 373, I do CPC, conclui-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma da sentença vergastada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença apelada. Com base no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 8% (oito por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pelo apelante ao advogado da parte apelada é de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual, em razão do recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES DESEMBARGADORA RELATORA G7