Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA FABIANA LOPES PAULA RIBEIRO LTDA
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0249708-24.2022.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 25056231) interposto por Maria Fabiana Lopes Paula Ribeiro, em face de sentença (Id. 25056227) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Em análise da admissibilidade recursal, constato que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente: o sistema eletrônico registrou ciência da sentença em 25/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8805940) - com data limite de pretensão recursal 12/05/2025 - e a peça recursal somente protocolada em 16/05/2025, depois do prazo legal de 10 dias estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, que assim prescreve: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima explanados, não conheço do recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora