Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0282336-03.2021.8.06.0001.
Autora: R.J LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Parte Ré: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Valor da Causa: RR$ 17.360,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Trata-se de Ação Monitória proposta por RJ Locação de Mão de Obra LTDA em face de Tabocas Participações e Empreendimentos S.A. já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que celebrou contrato com a requerida para prestação de serviços de locação de mão de obra nos canteiros de obra Boa Vista e Assunção, na Paraíba, prevendo cláusula de retenção de 5% do valor bruto como garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, a ser devolvido, sem juros ou correções, em até 24 meses após o distrato, podendo ser antecipado para 60 dias, desde que comprovadas todas as pendências (itens 4.7 e 4.7.1 do contrato). Aduz que, após o encerramento do contrato e assinatura do distrato, solicitou a devolução do valor retido, tendo lhe sido prometido pagamento em 20/08/2021, o qual não foi cumprido pela demandada. Afirma que, mesmo após notificação extrajudicial, a promovida não efetuou o pagamento, transcorrendo mais de 150 dias desde o distrato. Diante da ausência de segunda via dos documentos assinados, sustenta não haver título executivo disponível e requer a expedição de citação para pagamento e, caso necessário, a produção de prova oral, a fim de conferir eficácia de título executivo aos documentos apresentados. Despacho determinou a expedição de mandado de citação e pagamento no endereço indicado (ID 124414504). Nos Embargos Monitórios, a Embargante reconheceu a celebração dos contratos, que previam a retenção de 5% do valor bruto como garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais (cláusula 4.7), a ser devolvido em 24 meses após o distrato, podendo ser antecipado para 60 dias somente mediante comprovação da quitação de todas as obrigações (cláusula 4.7.1). Sustentou que a Autora não apresentou tais comprovações (contracheques, FGTS, INSS), de modo que a redução do prazo não seria aplicável. Argumentou, ainda, que o prazo de 24 meses coincide com o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, resguardando a segurança jurídica da Embargante. Por fim, requereu o julgamento procedente dos embargos, com a consequente suspensão do mandado monitório em razão da alegada inexigibilidade dos valores (ID 124414516). Despacho determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos monitórios (ID 124414520) Despacho determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de novas provas, anunciando o julgamento antecipado da lide se não houver manifestação (ID 124414522). A requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha (ID 124418575). Despacho deferiu o pedido da parte requerida (ID 138426246). Em 08/05/2025, realizou-se audiência com a presença do preposto da requerida, José Tiago de Queiroz de Mendes Campos. Constatou-se a ausência da parte autora e das testemunhas, sendo, por fim, determinado o encerramento da instrução e o encaminhamento dos autos para julgamento (ID 153983240). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que as partes firmaram contratos de prestação de serviços de locação de mão de obra, os quais continham cláusula expressa prevendo a retenção de 5% (cinco por cento) do valor bruto das faturas, como garantia do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada, conforme cláusula 4.7. Referida cláusula estabelece que a devolução da retenção ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do distrato e, de forma excepcional, poderá haver restituição antecipada, em até 60 (sessenta) dias, desde que a contratada comprove a quitação de todas as pendências e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, conforme cláusula 4.7.1. Trata-se, portanto, de condição expressa, objetiva e vinculada à própria finalidade da retenção, cujo cumprimento é indispensável para a devolução antecipada dos valores. A autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na cláusula 4.7.1, afirmando que faria jus à devolução dos valores no prazo reduzido de 60 dias. Contudo, não comprovou nos autos o atendimento da condição contratual exigida. Da análise da documentação juntada, inclusive dos termos de encerramento contratual, não se verifica a apresentação de documentos aptos a demonstrar a quitação integral das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, tais como contracheques, contratos de trabalho dos empregados, comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS, certidões negativas ou outros meios idôneos capazes de afastar eventual passivo trabalhista ou previdenciário. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o preenchimento dos requisitos contratuais que autorizariam a devolução antecipada da retenção, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que, embora a ação monitória admita prova escrita sem eficácia de título executivo, inclusive documentos unilateralmente produzidos, a oposição dos embargos instaura procedimento de cognição exauriente, submetido ao rito comum, no qual as partes devem demonstrar suas alegações, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS DO DOCUMENTO - UNILATERALIDADE - ÔNUS DA PROVA. Para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, contenha certeza e liquidez, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. A legislação processual não exclui os documentos unilateralmente produzidos como aptos a embasar a ação monitória, porquanto, ao embargá-la, o réu descortina a possibilidade da ampla discussão e produção de prova. Ao embargar a monitória, o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, competindo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. (TJ-MG - AC: 10000205431067001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso concreto, a autora não produziu prova suficiente a demonstrar o cumprimento das obrigações que condicionavam a devolução antecipada da retenção, razão pela qual não se aperfeiçoou a exigibilidade do crédito no prazo de 60 dias. Assim, permanece hígido o prazo ordinário de 24 meses previsto na cláusula 4.7, não sendo exigível, no momento do ajuizamento da demanda, o crédito pretendido. A cláusula contratual que prevê o prazo de 24 meses não se revela abusiva ou ilegal. Ao contrário, mostra-se razoável e proporcional, uma vez que visa resguardar a contratante de eventual responsabilização subsidiária por débitos trabalhistas, considerando que tal prazo coincide com o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aplicam-se ao caso os princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais privadas, nos termos dos arts. 421, parágrafo único, 113 e 422 do Código Civil. Quanto à prova oral, embora deferida a possibilidade de sua produção, a audiência de instrução foi realizada sem oitiva de testemunhas, inexistindo qualquer elemento capaz de modificar a conclusão já extraída da prova documental. Diante desse contexto, não se encontra demonstrada a exigibilidade do crédito, razão pela qual a pretensão monitória não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R.J. Locação de Mão de Obra LTDA em face de Tabocas Participações e Empreendimentos S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)