Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 162668008, que não celebrou. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteia tutela provisória para suspensão dos descontos.A inicial veio acompanhada de documentos.Na decisão de ID 132245026 foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido.O promovido apresentou contestação no ID 134541141 alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a contratação é regular, eis que o contrato foi celebrado originalmente com o Banco Itaú Consignado S/A; que foi realizada a portabilidade para o banco réu, a qual foi assinada eletronicamente por meio de terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal do requerente, razão pela qual inexiste falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar; ao final, requer a improcedência dos pedidos. Acostou documentos.Réplica no ID 135181772.Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 142444639) e a parte autora quedou-se inerte (ID 156828429).É o breve relato.Fundamento e decido.II - Fundamentação.II. a) Julgamento antecipado do mérito.Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quando intimadas nesse sentido.II. b) Preliminar de impugnação à justiça gratuita.O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.Em análise do processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência no ID 132227945 - fls. 03, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, inclusive porque beneficiário do INSS no valor de um salário mínimo (ID 132227945 - fls. 08).Portanto, rejeito a preliminar suscitada.II. c) Preliminares de litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva.Em sede de Contestação, o requerido alega que o Banco Itaú Consignado S/A deve ser incluído no polo passivo da ação e que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o contrato foi originalmente celebrado com o Banco Itaú Consignado S/A e apenas portado ao Banco do Brasil S/A.Todavia, não assiste razão ao demandado, vez que ambas instituições financeiras integram a cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente por eventuais danos causados a terceiros. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. OPERAÇÃO REALIZADA, VIA AGÊNCIA, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO-SE CARTÃO MAGNÉTICO, COM DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. 1) Demanda e Pretensões: A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não reconhecido, buscando repetição do indébito e compensação por danos morais. 1.1) A parte Ré que defende a regularidade da contratação, decorrente de portabilidade de crédito, que teve o condão de quitar o empréstimo original (nº 9682489045517), contraído pela Autora junto ao Banco Cetelem. 2) Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeição. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que as instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade têm responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. (STJ, REsp 1771984/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.1) Ausência de litisconsórcio passivo necessário, facultando-se ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida. 3) Aplicação do CDC: Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com presunção [relativa] de defeito na prestação do serviço. Inversão [ope legis] do ônus da prova, em benefício do consumidor. 4) Análise da Prova: O réu comprovou a formalização da portabilidade de crédito pela autora, realizada via agência, em 02.12.2020, com assinatura eletrônica e uso de cartão magnético e senha pessoal (indexadores 29180047 a 29181455). 5) Excludentes de Responsabilidade: Culpa exclusiva da vítima. Violação dos deveres de cuidado e guarda do cartão e de sigilo da senha pessoal. Rompimento do nexo de causalidade. Instituição Financeira Ré que comprova, ainda, a quitação do contrato original nº 9682489045517, firmado entre a Autora e o Banco Cetelem S.A 6) Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017. Precedentes. 7) Proveito Econômico e Ausência de Fraude: A oferta de portabilidade de crédito resultou em benefício econômico para a autora, incompatível com a alegação de fraude. Primeiro desconto referente ao contrato objeto da lide que ocorrera em maio de 2021, tendo a presente demanda sido distribuída, tão somente, em julho de 2022, o que corrobora a ausência de verossimilhança na narrativa autoral. 8) Reforma da r. sentença que se impõe, com inversão da sucumbência. 9) RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804739-80.2022.8.19.0042 202400122821, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 12/04/2024). Destaquei. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. II. d) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo consignado, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.Analisando os documentos apresentados, verifico que o promovido juntou no ID 134541154 o contrato de portabilidade do empréstimo impugnado assinado eletronicamente pela parte autora na data de 07/08/2024, mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento.Registra-se que o referido comprovante de portabilidade contém os dados da operação originalmente contratada com o Banco Itaú Consignado S/A, bem como informação acerca das novas condições de pagamento do crédito.Outrossim, cumpre mencionar que a portabilidade do empréstimo ora questionado foi realizada em caixa eletrônico de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha pessoal da autora, razão pela qual dispensa maiores formalidades, não se exigindo da contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou biometria previamente cadastrada.Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. OPERAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor. 2. Preliminarmente. Da IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 3. Do mérito. Na espécie, a autora sustenta que não realizou os empréstimos objurgados nos autos, contudo, a Instituição Financeira ora apelante demonstra nos autos, especificamente às fls. 130-131, que foram contratadas através de Terminal de Autoatendimento - TAA as operações objeto da demanda, quais sejam: 1) BB CRÉDITO PRONTO, nº 773646487 contratada em 01/04/2011, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais); 2) BB CRÉDITO SALÁRIO, nº 778756200 contratada em 08/07/2011, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 4. Levando em consideração o conjunto probatório colacionado aos fólios, evidencia-se não ser imputável a responsabilidade pelos prejuízos sobre o réu (instituição financeira), considerando ser prescindível a prova de identidade, quando se utiliza cartão pessoal com senha. A contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou biometria previamente cadastrada. Sendo assim, a correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção do cartão e senha ou biometria. 5. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0000363-59.2012.8.06.0216, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 15/12/2022). Destaquei.Desse modo, ao autorizar a portabilidade, entende-se que o contratante ratificou o contrato de empréstimo firmado com a instituição credora original.Sobre a matéria, colaciono os recentes precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará e de Minas Gerais, respectivamente:Direito do consumidor. Recurso de Apelação Cível. Ação de repetição de indébito com pedido de INDENIZAÇÃO POR danos morais. Empréstimo consignado, via portabilidade, contratado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha, de uso pessoal e intransferível. Validade da contratação. Regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora. Ato ilícito. Inexistência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003897320238060059 Caririaçu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025)EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PORTABILIDADE - ASSINATURA ELETRÔNICA E APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL - OPERAÇÃO COMPROVADA. 1. Se a prova demonstra que o consumidor solicitou a portabilidade de contrato de empréstimo consignado, por meio eletrônico e com utilização de senha, de rigor, a improcedência da pretensão inicial de declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. Os descontos realizados em benefício previdenciário, pautados em débito decorrente de relação negocial mantida pelas partes, espelham exercício regular de direito e, bem por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de compensação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50036205020238130693, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024)Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.III - Dispositivo.Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC..Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito