Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO
Trata-se de Processo de Execução por quantia certa, fundado em título extrajudicial, ajuizado por Banco do Brasil S.A. em face de I. S. Marcelino ME, pessoa jurídica de direito privado, e de Ilka Sandra Marcelino, pessoa física. Os executados foram regularmente citados (IDs. 168883395 e 168883408), contudo não comprovaram o pagamento da dívida no prazo legal previsto no art. 829, caput, do Código de Processo Civil. O exequente foi posteriormente intimado para se manifestar, mas, até o momento da elaboração da presente minuta, não apresentou manifestação nos autos. Por sua vez, os executados opuseram embargos à execução (ID 176654177), nos quais formularam pedido de concessão de efeito suspensivo. Passo à análise. O art. 914 do Código de Processo Civil dispõe que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Nos termos do §1º do referido dispositivo, os embargos devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais relevantes. No presente caso, contudo, o advogado dos executados protocolou os embargos nos próprios autos da execução, e não em apartado, como determina a lei. Além disso, o art. 915 do CPC prevê que os embargos à execução deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme a regra do art. 231 do mesmo diploma. Na hipótese, os executados foram citados por mandado, conforme inciso II do art. 231, iniciando-se o prazo na data da juntada aos autos do mandado cumprido. Considerando que havia mais de um executado, aplica-se o §1º do mesmo artigo, de modo que o prazo teve início a partir da citação do último executado, ocorrida em 14/08/2025, mesma data em que o mandado foi juntado. Assim: O prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário da dívida (art. 829, caput, CPC) encerrou-se em 18/08/2025; O prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução encerrou-se em 03/09/2025. Contudo, os embargos somente foram opostos em 30/09/2025 (ID. 176654177), portanto fora do prazo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC, rejeito liminarmente os embargos à execução, por manifesta intempestividade, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte executada para constituir novo advogado, tendo em conta a renúncia acostada no ID 178391009. Ressalte-se, ademais, que, ainda que superado o vício, os embargos não teriam efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, salvo decisão judicial fundamentada, o que não se verifica na espécie. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Serve este Despacho como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito