Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: MARLENE DO NASCIMENTO SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA Nº 1076/STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (ART. 496, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos nº 3003053-40.2024.8.06.0167, julgou procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por Marlene do Nascimento Costa, com o propósito de compelir o Poder Público a abster-se de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TRSU, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 89, de 17 de novembro de 2023, ao argumento de inconstitucionalidade formal e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a possibilidade, ou não, de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em Ação de Obrigação de Não Fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 4. O autor, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer com o propósito de compelir o Poder Público a abster-se de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TRSU, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 89, de 17 de novembro de 2023, ao argumento de inconstitucionalidade formal e material. Não obstante, após a sentença e antes da interposição do apelo, a TRSU foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 94, de 09 de janeiro de 2025. 5. Na Apelação Cível, o Poder Público argumenta que não é razoável o arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor, pois a demanda, por se tratar de Ação de Obrigação de Não Fazer, não geraria proveito econômico pecuniário imediato à parte vencedora. 6. À luz do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, não merece reproche a sentença que reconheceu a sucumbência do Município de Sobral, pois a presente lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento do réu, e, no caso de perda superveniente do objeto da ação, o Código de Ritos prevê, em seu art. 85, § 10, que "os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 7. É legítimo o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pois o proveito econômico inestimável atrai a incidência dos parâmetros do item 2) do Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ainda que a sentença tenha condenado a edilidade ao cumprimento de obrigação de não fazer, houve a sucumbência do ente público, razão pela qual merece ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003053-40.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos nº 3003053-40.2024.8.06.0167, julgou procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por Marlene do Nascimento Costa, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e reconheço, incidentalmente, 1. A inconstitucionalidade formal do artigo 19 da Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, em razão de afronta ao conteúdo exclusivo que deveria haver a legislação relacionada à recuperação fiscal, conforme preconizado pelo art. 150, § 6º, da CF/1988. 2. A inconstitucionalidade material da Resolução ARIS CE n.º 037/2024 e Resolução ARIS CE n.º 038/2024 pelos motivos já expostos. 3. Determino que as partes requeridas se abstenham de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor da autora, devendo a Secretaria de Vara oficiar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da requerente. 4. Condeno os promovidos a restituírem ao promovente os valores recolhidos a título de Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) desde Maio de 2024 (vide id nº 88652023, p. 6), assim como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança. Além disso, é viável e, acima de tudo, necessário que, neste momento em que os pressupostos essenciais para a concessão da tutela antecipada se tornaram evidentes, seja deferida a medida de urgência solicitada na petição inicial. Os requisitos para o deferimento da tutela de evidência estão plenamente atendidos, uma vez que a parte autora apresentou nos autos provas claras e robustas que, mais do que apenas indicar a probabilidade do direito, comprovam a certeza do direito pleiteado. Além disso, foram demonstrados elementos que evidenciam, de maneira inequívoca, a verossimilhança das alegações, afastando qualquer dúvida quanto à existência do direito da parte autora. Embora a tutela de evidência não dependa da urgência, a análise das provas revela que a manutenção da situação em curso, como o pagamento de tributo indevido e inconstitucional, acarreta danos patrimoniais à parte autora, afetando significativamente sua esfera financeira. Portanto, os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência estão satisfeitos, pois as evidências apresentadas não deixam margem para dúvida quanto ao direito da parte autora e à necessidade de uma decisão imediata.
Diante do exposto, visando preservar o sustento da segurada e de sua família, e não havendo o perigo de irreversibilidade previsto no § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE EVIDÊNCIA, determinando que os promovidos, às suas expensas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que forem intimados desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), abstenha-se de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor da requerente. Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC." Apelação Cível em que o Município de Sobral apresenta insurgência apenas no tocante aos honorários advocatícios, por entender que o arbitramento se deu fora dos padrões de razoabilidade, uma vez que não houve qualquer valor deliberado a título de condenação. No mais, afirma que o questionamento acerca da cobrança da Tarifa de Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos - TRSU perdeu o objeto, pois foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 94, de 09 de janeiro de 2025. Pugna pela reforma da sentença a fim de expurgar da condenação do ente público os encargos de sucumbência. Contrarrazões em que o recorrido defende o arbitramento de honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, como procedido pelo Juízo a quo. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a existência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço a Apelação Cível. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1º, do CPC, haja vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a possibilidade de condenação do sucumbente, em Ação de Obrigação de Não Fazer, ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. O autor, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer com o propósito de compelir o Poder Público a abster-se de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TRSU, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 89, de 17 de novembro de 2023, ao argumento de inconstitucionalidade formal e material. Não obstante, após a sentença e antes da interposição do apelo, a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TRSU foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 94, de 09 de janeiro de 2025: Art. 1° Fica revogado o artigo 112-A da Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013, incluído pela Lei Complementar Municipal n°89/2023. Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 09 de janeiro de 2025 Na Apelação Cível, o Município de Sobral argumenta que não é razoável o arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor, pois, por se tratar de Ação de Obrigação de Não Fazer, a demanda não geraria proveito econômico pecuniário imediato à parte vencedora. No tocante aos honorários advocatícios, à luz do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, adianto, não merece reproche a sentença que reconheceu a sucumbência do Município de Sobral, pois a presente lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento do réu, e, no caso de perda superveniente do objeto da ação, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 85, § 10, que "os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, também se mostra legítimo, pois a inexistência de proveito econômico aferível de imediato não é capaz de figurar como óbice à condenação do ente público aos encargos de sucumbência, atraindo a incidência dos parâmetros do item 2) do Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis às condenações com proveito econômico inestimável (grifo nosso) Tema nº 1076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, ainda que a sentença tenha condenado a edilidade ao cumprimento de obrigação de não fazer, não possuindo, portanto, conteúdo pecuniário, houve a sucumbência do ente público, razão pela qual merece ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. E, nessa perspectiva, o montante fixado no Juízo de origem, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não se mostra excessivo, sendo compatível com o grau de zelo do patrono da parte adversa, com a natureza e a importância da causa, com o lugar de prestação do serviço e com o tempo exigido para o serviço. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, porém conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora