Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: SARA FROTA MARCELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE PAGAMENTO A VALORES NÃO ADIMPLIDOS DECORRENTE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DIREITO DA DEMANDANTE PELO ENTE ESTATAL. TRATO SUCESSIVO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ATO JUDICIAL OBJURGADO. INOVAÇÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I- Caso em Exame: O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou procedentes os pleitos Exordiais, conferindo a autora o direito aos valores retroativos não adimplidos em momento oportuno. II - Questões em discussão: Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz a ocorrência de prescrição do direito da Demandante e, no mérito, reitera os argumentos esposados em sua Peça de Defesa, além de questionar a limitação orçamentária para adimplemento da verba. III - Razões de decidir: Da análise minuciosa realizada nos autos verifica-se que não há se falar em prescrição de fundo de direito, mas de trato sucessivo, haja vista o reconhecimento expresso do direito por parte do Estado e o adimplemento mês a mês dos valores a serem adimplidos pela Administração Pública, além do seu reiterado compromisso em pagar a sobredita verba, conforme diversas portarias e editos legais lançados, contudo, descumpridos, o que justifica o acolhimento da preliminar apenas em parte, considerando prescritos apenas os períodos anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da querela, conforme precedentes do STJ. Ademais, quanto ao mérito, ao debruçar-nos sobre o inconformismo agitado, de fácil percepção que o Recorrente se limitou a reiterar os argumentos esposados em sua peça de defesa e até mesmo inovar com aspectos que sequer foram debatidos em primeiro grau de jurisdição, culminando em verdadeira afronta a dialeticidade. É consabido que é dever do Recorrente apresentar razões suficientemente aptas a demonstrar distinção ou superação dos fundamentos apresentados em primeiro grau de jurisdição, não podendo se limitar a repetir ou colacionar argumentações genéricas e destoantes do que fora definido no ato judicial objurgado, sob pena de não conhecimento do inconformismo, situação que se amolda ao caso em deslinde. IV - Dispositivo: Apelo conhecido em parte, e nesta extensão, parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 191 do CC, Lei Estadual nº 17.181/2020, Portarias nºs 372/2020, 402/2020, 245/2021 e 268/2021. Jurisprudências relevantes citadas: (TJCE, Agravo nº. 0011677-35.2014.8.06.0053, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/12/2019) (TJCE, Agravo nº. 0002881-62.2018.8.06.0167, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 10/12/2019); (STJ - REsp: 1696952 PR 2017/0199962-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018); ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3026225-24.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 3026225-24.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para na parcela conhecida, dar-lhe parcial provimento, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias de n. 3026225-24.2024.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por SARA FROTA MARCELO, julgou procedentes os pleitos Exordiais para garantir o percebimento aos valores retroativos não adimplidos pelo Ente Estatal. Em suas razões recursais (Id. 20495170), a parte Recorrente limita-se a arguir a ocorrência da prescrição de fundo de direito, bem assim, caso se considere a interrupção do lapso prescricional, que se inicia a contar apenas pela metade do tempo e não pelos 05 (cinco) anos completos. Quanto ao mérito, argui verdadeira afronta ao princípio da legalidade e a limitação orçamentária, com óbice na LC n. 215/2020, não havendo se falar e promoção retroativa ou mesmo de direito adquirido a regime jurídico, nos moldes do requestado em exordial. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Contrarrazões ao Id. 20495175, em que reitera pela não submissão ao prazo prescricional, ante a renúncia tácita após edição da Lei n. 17.181/2020 que reconheceu o direito ao pagamento almejado, bem assim as portarias que progrediram a Recorrente. Por conseguinte, aduz a mácula ao seu direito as verbas retroativas não adimplidas, o que justificaria a manutenção do Decisum hostilizado por seus próprios fundamentos, oportunidade em que almeja pelo desprovimento da irresignação interposta. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 23313076), em que deixa de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Ao realizar o juízo positivo de admissibilidade, verifico que em relação ao preenchimento cumulativo dos elementos indispensáveis para seu conhecimento (extrínsecos e intrínsecos), verifico óbice em parcela da irresignação, conforme abaixo delineado. Inicialmente, quanto a preliminar suscitada, evidencio que não há prescrição de fundo de direito, contudo, enquadrar-se-á naquilo que se convencionou chamar de trato sucessivo, haja vista a prescrição renovar-se mês a mês. Explico. Embora a Lei Estadual nº 17.181/2020 não obrigue a Administração realizar avaliações extemporâneas, essa norma não revogou os dispositivos anteriores, que amparam o direito à progressão. Dessa forma, o reconhecimento abrange a percepção das diferenças salariais devidas, configurando o direito à aos valores retroativos, desde que obedecendo à prescrição quinquenal e não a prescrição de fundo de direito, por não se tratar de ato único, mas, com as renovações mensais decorrente do não adimplemento pelo Ente Estadual. Ou seja, diante do reconhecimento expresso pela Administração, do direito da parte autora às suas progressões funcionais, confirma-se o direito ao percebimento das diferenças, contudo, a serem consideradas apenas dentro do quinquênio contado a partir do ajuizamento da demanda, pois a própria Administração, quando publicou a Lei Estadual 17.181/2020 e as Portarias nºs 372/2020, 402/2020, 245/2021 e 268/2021, confirmou o direito almejado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício ensina: Ementa: Constitucional. Administrativo. Apelação Cível. Reexame necessário avocado. Preliminar de prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Relação jurídica de trato sucessivo. Prescrição parcial. Parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Progressão funcional. Critério de antiguidade. Lei Estadual nº 17.181/2020. Violação ao direito adquirido à progressão. Efeitos financeiros retroativos. Cumprimento dos requisitos. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da parte autora. II. Questão em discussão 2. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a higidez da sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores retroativos concernentes às progressões funcionais que lhes foram reconhecidas e efetivadas por meio do art. 1º da Lei estadual nº 17.181/2020, a despeito da determinação contida no art. 5º da mesma lei, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos. III. Razões de Decidir 3. Inicialmente, malgrado o Juízo de primeiro grau tenha entendido que a sentença prolatada não estaria sujeita à remessa necessária, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos. 4. Em relação à preliminar suscitada, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula nº 85 do STJ). 5. In casu, a parte autora pleiteia o pagamento retroativo da progressão funcional, cuja relação jurídica é de trato sucessivo, em que não houve a negação do direito reivindicado. Destarte, não merece acolhimento a preliminar de prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. No mérito, verifica-se que a Lei nº 17.181/2020 possibilitou a progressão funcional dos servidores ali citados no tocante ao interstício de 2011 a 2018, excepcional e exclusivamente, pelo critério de antiguidade, tendo em vista a omissão da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho legalmente prevista. 7. De mais a mais, considerando que o promovente preencheu o critério temporal exigido, a inércia da Administração Pública em proceder à avaliação de desempenho não pode resultar em prejuízo desproporcional à servidora. Isso porque, malgrado o resultado da avaliação de desempenho esteja inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, a realização da aludida avaliação é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 8. Dessa forma, diante da omissão estatal em realizar a avaliação de desempenho, prevista em lei como requisito, faz-se necessário o reconhecimento do direito à progressão, bem como deve ser afastada a aplicação da vedação legal prevista no art. 5º da Lei nº 17.181/2020, por violar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 9. Portanto, tendo em vista o direito adquirido à progressão, o que se impõe é a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual ao vencimento-base do interstício, no período de julho de 2012 a junho de 2019, em favor do autor, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo intervalo de tempo, merecendo reparo a sentença apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e Tese 10. Reexame necessário avocado. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30282215720248060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, ora ente promovido, em face de sentença do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da servidora pública Gláucia Arruda Valente à progressão funcional por antiguidade. II. Questão em discussão 2. A questão busca averiguar o direito da autora, Gláucia Arruda Valente, à progressão funcional de carreira, na modalidade horizontal, definida no Plano de Cargos e Carreiras, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela Administração Pública, bem como aferir a ocorrência da prescrição do fundo de direito, do prazo prescricional contado pela metade ou da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias retroativas devidas. III. Razões de decidir 3. Não há o que falar em prescrição do fundo de direito total da parte autora, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo. Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 4. Em razão da impossibilidade de extensão da progressão funcional para anos anteriores ao quinquênio, apenas deverão ser reconhecidos os valores retroativos a partir do ano de 2019, sendo este o marco temporal devido considerando o ajuizamento da demanda. 5. A progressão funcional da servidora pública, com base no critério da antiguidade tem previsão legal, devidamente regulamentada por meio de decreto, sendo exigido apenas o cumprimento do interstício de 365 dias, o que foi comprovado. 6. A Lei Estadual nº 17.181/2020 dispensa a avaliação de desempenho para os interstícios de 2011 a 2018, determinando a ascensão funcional exclusivamente pelo critério da antiguidade, diante da omissão estatal na realização das avaliações. Nesse sentido, a ausência de avaliação de desempenho, por culpa da Administração, não pode ser oposta ao servidor que preenche os demais requisitos legais, conforme orientação do STJ no RMS 21.125/RS. 7. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não estando sujeita à discricionariedade administrativa, tampouco aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. A concessão de progressão não caracteriza direito adquirido a regime jurídico, mas sua eficácia deve respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o valor nominal da remuneração. 9. A jurisprudência pátria, compatível com a Constituição Federal, deve ser aplicada ao caso concreto, sob a égide do princípio da legalidade, sendo exigível do Estado do Ceará a implementação das progressões funcionais, acertada a sentença do juízo de 1° grau que condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional anual, ao vencimento base do insterstício, no intervalo de 2014 a 2019, em favor da parte requerente, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença. 10. Contudo, em virtude do entendimento da Súmula nº 85 do STJ, conforme explicitado anteriormente, as parcelas devidas são apenas as dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, ou seja, os valores retroativos a partir do ano de 2019, considerando que a ação foi proposta em 2024. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal. Tese de Julgamento: 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 2. "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". (APELAÇÃO CÍVEL - 30249564720248060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2025) Preliminar acolhida em parte, para reconhecer a prescrição de trato sucessivo das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da querela. Ademais, ao debruçar-me no mérito da querela, mantendo coerência com o entendimento por mim adotado nos casos sob minha relatoria e atento aos ditames dos Enunciados n.º 3 do STJ, saliento que, prolatada a sentença e interposto o recurso sob a vigência do atual CPC, impõe-se a aplicação da nova legislação processual civil (Lei n.º 13.105/2015). Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (negritei). Pois bem. É por demais sabido, para que seja admitido o recurso e analisadas as questões suscitadas pelo recorrente é imprescindível a observância dos pressupostos, tais como o cabimento, legitimidade recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal. Como se vê, a regularidade formal (dentre a qual se inclui a fundamentação fática e jurídica das razões recursais tendentes à reforma da sentença) constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Nesta ordem de ideias, o recurso que contenha fundamentos dissociados do decisum objurgado não deve ser conhecido por irregularidade formal. Esse é o entendimento da mais abalizada doutrina moderna: "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida". (Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., Jus Podivm, p. 177 - ) "Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 8ª ed., Jus Podivm, p. 1.491) O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA. Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (negrito nosso) "In casu", ao vislumbrar os argumentos trazidos na apelação, possível concluir que o apelante apresentou PARCELA de razões dissociadas, não rebatendo especificamente os fundamentos da sentença. Isso porque, de um simples cotejo procedido nos autos digitalizados, notadamente à peça de Contestação e as Razões Recursais do Ente Estatal, é perceptível que a parte Demandada se limitou a repetir, ipsis litteris, alguns dos aspectos outrora debelados, além de utilizar-se de argumentos genéricos e sem comprovação, incapazes de infirmar frontalmente a decisão hostilizada, ou mesmo que não foram ponderados em primeiro grau de jurisdição. Explico. Quando da análise da sentença hostilizada, percebe-se que o douto Juízo a quo, afastou a preliminar de prescrição e, ao adentrar no mérito, confirmou o direito suscitado pela parte Demandante, fazendo jus a progressão funcional em relação ao período de julho de 2014 a junho de 2019, sendo ilegal, por parte da Administração Pública, restringir os efeitos financeiro do direito da Autora. Ocorre que, em seu inconformismo, o Ente Estatal se limita a ponderar a aplicação dos princípios da reserva do possível, ante a limitação orçamentária (aspecto que sequer fora debatido em primeiro grau de jurisdição), inviabilidade da aplicação da progressão funcional, ausência de direito líquido e certo a regime jurídico e não preenchimento dos requisitos, todos pontos amplamente debelados e discutidos na sentença hostilizada, o que corrobora com a afronta à dialeticidade. Desta forma, como se pode notar com facilidade, as razões recursais não confrontam a decisão judicial, eis que foram apresentadas de forma genérica e imprecisa, não apontando qualquer incorreção na r. decisão, tampouco apresentando qualquer argumento jurídico atinente à sua reforma, limitando-se a enunciar argumentos alheios ao debate posto na querela. Em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderia a parte apelante deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Com efeito, a ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC, resultando na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em seu não conhecimento. A propósito, comentando o dispositivo em referência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery professam: "Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso". (Comentários ao Código de Processo Civil / Novo CPC - Lei 13.105/2015, Parte Especial, Tomo II, 1ª ed. em "e-book", p. 89) No mesmo sentido a jurisprudência do c. STJ: Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. (...) V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. (AgRg na Rcl n.º 23.177/SC, 1ª Seç/STJ, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJ 6/4/2015 - ementa parcial) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.º 1.026.279/RS, 1ª T/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/2/2010) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. 1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. (REsp n.º 1.006.110/SP, 2ª T/STJ, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe 2/10/2008 - ementa parcial) Mutatis mutandis, este Egrégio Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar sobre a temática: EMENTA: AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE PISO E O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO COMO FORMA DE ADITAR AS RAZÕES APRESENTADAS EM APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.010, inc. III, CPC/l5, "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".2. In casu, ao manifestar seu inconformismo relativamente à sentença, o agravante referiu-se à questão estranha aos autos, pois pugnou pelo reconhecimento da impossibilidade de concessão de gratificação por função comissionada à parte autora/agravada, sendo que o pleito desta diz respeito ao pagamento de valores relativos à adicional por tempo de serviço, ferindo frontalmente o princípio da dialeticidade que rege os recursos 3. O recorrente utilizou-se do presente Recurso de Agravo Interno como meio transverso para aditar as razões do Recurso de Apelação originariamente interposto, objetivo para o qual aquele não se presta. 4. Súmula 43 do TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJCE, Agravo nº. 0011677-35.2014.8.06.0053, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/12/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C 932, III, CPC). TENTATIVA DE COMPROVAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, §4º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJCE, Agravo nº. 0002881-62.2018.8.06.0167, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 10/12/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em aplicação ao disposto no Enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 2. É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. 3. No caso em análise, ao interpor o presente apelo, as recorrentes aduziram argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (TJCE, Apelação/ Irredutibilidade de Vencimentos nº. 0166101-31.2013.8.06.0001, Relatora: Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORTARIA Nº. 1392/2018, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/11/2018) (sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação ou narrativa dissociada do Decisum hostilizado, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabendo, nessa medida, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 deste emérito Sodalício, que assim dispõe: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão.
Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível para, na parcela conhecida, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença hostilizada apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da querela, mantendo-se incólume a decisão objurgada em seus demais fundamentos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.