Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ZANILDO BERNARDINO COSTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE (ALIENAÇÃO MENTAL). ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado em face de sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora em razão de moléstia grave (alienação mental), e determinando que o promovido restitua as importâncias já descontadas, a partir da data de interposição da presente ação, bem como as que datam de até cinco anos anteriore. Aduz o recorrente a necessidade de laudo oficial para comprovação da moléstia e pugnando pela fixação do termo inicial da isenção em fevereiro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Apreciar (i) a suficiência de laudos médicos particulares para comprovação da moléstia grave e fixação do termo inicial da isenção de imposto de renda; (ii) o marco inicial da isenção; e (iii) o regime de restituição e atualização dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstia grave, dentre elas a alienação mental. 6. A prova dos autos, consubstanciada em laudos médicos particulares (CID-10 I64 e F01.2), bem como em decisão judicial de interdição com nomeação de curador provisório, comprova a enfermidade do recorrido desde fevereiro de 2021. 7. Conforme o PUIL nº 1.923/RS, o termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial. 8. A jurisprudência consolidada pela Súmula 598/STJ dispensa laudo oficial, bastando prova médica idônea, e pela Súmula 627/STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas. 9. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos, aplica-se a Súmula 85/STJ, limitando a restituição às parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 10. No que tange à atualização, mantém-se os critérios fixados na sentença: correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após, pela Taxa Selic, em consonância com o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar como termo inicial da isenção a data do diagnóstico da moléstia grave, mantendo-se, quanto à restituição, os parâmetros estabelecidos na sentença. Tese firmada: 1. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico médico especializado, independentemente de laudo oficial (PUIL nº 1.923/RS; Súmula 598/STJ); 2. A restituição de valores indevidamente recolhidos submete-se à prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), alcançando apenas as parcelas pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; 3. A atualização deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995; arts. 749 e 759 do CPC/2015; art. 87 da Lei nº 13.146/2015; art. 3º da EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 1.923/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/02/2021; STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, Súmula 85; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30240327020238060001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 13/11/2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30175519120238060001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 23/02/2024; TJCE, Apelação Cível nº 02596308920228060001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034657-66.2023.8.06.0001
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por Zanildo Bernardino Costa em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia grave - alienação mental - nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 24975271). Em sentença (Id. 24975272), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes os pedidos requestados pela parte autora nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente ação, que julgo procedente a presente ação, confirmando a concessão da tutela(ID 71345692), e determinando que o promovido restitua as importâncias ja'descontadas, a partir da data de interposição da presente ação, que seja, a partir de 27.10.2023, corrigidas pela Taxa Selic (Emenda Constitucional 113/2021), e aquelas que datam de até cinco anos anteriores à interposição da presente ação., serão corrigidas pelo IPCAE.(que teve valia até o dia 08.12.2021." Irresignado, o Estado interpôs embargos de declaração (Id. 24975277), alegando omissão da sentença quanto à fixação do termo inicial da isenção, sustentando que este deveria retroagir a fevereiro de 2021, data constante de laudo médico particular. Os aclaratórios foram rejeitados (Id. 24975281). Em seguida, o Estado apresentou Recurso Inominado (Id. 24975286), reiterando os argumentos de ausência de prova oficial da moléstia grave, questionando a suficiência dos laudos particulares e insistindo na retroação do termo inicial da isenção para fevereiro de 2021. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (Id. 24975491), defendendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao marco inicial da restituição, bem como a desnecessidade de laudo oficial, conforme Súmula 598 do STJ. Voto. Conheço do presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 25045368). Verifica-se que o autor é servidor estadual aposentado e alega ser portador de Alienação Mental decorrente de sequelas de AVC e demência vascular, moléstia referida no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (Legislação do Imposto de Renda), com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 11.052/2004, motivo pelo qual postula a isenção do pagamento de imposto sobre sua renda. A isenção do Imposto de Renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei, da qual transcrevo trecho pertinente ao presente caso: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A documentação carreada aos autos comprova de forma inequívoca a moléstia alegada. O laudo médico subscrito por profissional habilitado atesta o diagnóstico de alienação mental, decorrente de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), classificado no CID-10 I64, associado a quadro de demência vascular, CID-10 F01.2 (Ids. 24975257 e 24975258). Os relatórios clínicos acostados revelam que o autor encontra-se em acompanhamento desde fevereiro de 2021, quando surgiram as primeiras manifestações da enfermidade, caracterizadas por declínio cognitivo progressivo, perda de memória recente, desorientação temporoespacial e dificuldades para o desempenho de atividades rotineiras. Os exames complementares (Id. 24975256) igualmente descrevem evolução neurológica compatível com comprometimento grave das funções mentais superiores, corroborando as conclusões dos laudos médicos e reforçando a gravidade do quadro. Ademais, tal realidade foi judicialmente reconhecida em ação de interdição, tombada sob o nº 0204308-89.2022.8.06.0064 (Id. 24975251), em que a filha do autor, Sra. Jackeline Bernardino Costa, foi nomeada curadora provisória. Naquela demanda, a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia expressamente reconheceu que o interditando é portador de sequelas de AVC e demência vascular, incapaz de gerir seus bens e praticar os atos da vida civil, motivo pelo qual foi deferida a curatela provisória com fundamento nos arts. 749, parágrafo único, e 759 do CPC/2015, bem como no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Esse dado processual agrega especial robustez à pretensão autoral e confere elevada verossimilhança aos fatos narrados, evidenciando não apenas a gravidade da patologia, mas também a efetiva limitação da capacidade civil do recorrido. Mostra-se, portanto, insustentável a alegação do Estado quanto à insuficiência dos laudos particulares, pois a própria decretação da curatela judicial constitui prova inequívoca da alienação mental prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Friso, ainda, que é jurisprudência pacificada a desnecessidade de laudo emitido por junta médica oficial, sendo suficiente para comprovação da moléstia, bem como de sua data de início, a realização de qualquer diagnóstico médico especializado. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EX-SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restitua os valores deduzidos na folha de pagamento da ex-servidora pública aposentada Maria da Penha Cavalcante Falcão, em favor dos autores, a partir da data do diagnóstico (Outubro/2012) e termo final a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora, sucessores de ex-servidora pública aposentada, à restituição de contribuição previdenciária a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Hepatopatia grave. 3. A legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, vez que mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Município o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, a teor do art. 158, I, da CF/1988. 4. A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de hepatopatia grave são isentos do imposto de renda. 5. Da análise dos autos, constata-se que a ex-servidora pública municipal Maria da Penha Cavalcante Falcão possuía diagnóstico de hepatopatia grave, cirrose hepática, hipertensão portal e insuficiência hepática crônica (CID 10: K74, K76.6, K72.1), datado de outubro de 2012, bem como demência da doença de alzheimer, conforme atestados lavrados pelos médicos que a acompanharam (ID 12160528). 6. É o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 7. Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu a ex-servidora pública aposentada, qual seja, hepatopatia grave, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei Federal nº 7.713/88, forçoso reconhecer o direito à restituição dos valores deduzidos indevidamente nos proventos de aposentadoria da beneficiária, em favor dos autores, respeitado a prescrição quinquenal. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02596308920228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024). Logo, infere-se dos autos que a parte autora perfaz os requisitos necessários para a isenção prevista no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 7.713/88. Nesse contexto, há de se observar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade, restando editada a seguinte súmula: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). Registre-se, ainda, que o sucesso no tratamento da doença não afasta o direito à isenção de IRPF previsto na legislação, uma vez que a isenção conferida por lei tem como finalidade diminuir os sacrifícios enfrentados pelos aposentados, em razão do aumento de despesas com o tratamento da doença (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020). Quanto ao termo inicial, a partir do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 1.923-RS pelo Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Afastou-se, desse modo, a tese anteriormente sustentada de que seria necessária a realização de perícia oficial, seja para atestar a enfermidade incapacitante, seja para definir o marco inicial da isenção. Nesse sentido, tem entendido este colegiado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. HÁ NOS AUTOS LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL PARA ATESTAR O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA ALEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30240327020238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. IMPOSTO DE RENDA (IR). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. PRECEDENTES DO TJCE E STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30175519120238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024). Extrai-se da sentença (Id. 24975272), que houve a confirmação da tutela provisória deferida (Id. 24975260), a qual reconheceu a grave enfermidade do autor e determinou a abstenção dos recolhimentos do imposto de renda. O dispositivo, entretanto, omitiu a definição expressa do termo a quo da isenção, restringindo-se a determinar a restituição das importâncias descontadas a partir do ajuizamento da ação, em 27/10/2023. Neste ponto o julgado merece reparo, pois, como já explanado o início da isenção deve coincidir com a data do diagnóstico da moléstia grave, razão pela qual o recorrido tem direito ao benefício desde fevereiro de 2021. Quanto à restituição, por se tratar de descontos mensais e sucessivos, aplica-se a Súmula 85 do STJ, que restringe a repetição às parcelas pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 3º da referida Emenda Constitucional), até a efetiva quitação. Diante dessas razões, voto por conhecer e dar parcial provimento do recurso, apenas para fixar como termo inicial da isenção do imposto de renda a data do diagnóstico da moléstia grave (fevereiro de 2021). Quanto à repetição do indébito,
trata-se de descontos mensais e sucessivos, razão pela qual deve ser observada a prescrição quinquenal, conforme esposado na sentença. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários ante o provimento do apelo, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora