Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000489-47.2005.8.06.0122.
APELANTE: JOSE SERGIO DANTAS LOPES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, PATAPIO DA COSTA PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA POR ACORDO ENTRE AS PARTES FUNDADO NA LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA. PETIÇÕES DE AMBAS AS PARTES INFORMANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA COM ARRIMO NAQUELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, manejados em face do acórdão que negou provimento à apelação em que o recorrente postulou a fixação de honorários sucumbenciais em percentual entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 2. Aduz o embargante a existência de omissão do acórdão quanto à ausência de prova de que a liquidação da dívida exequenda tenha ocorrido por acordo celebrado entre para partes ou que tenha por arrimo a Lei n° 13.340/2016, conforme fundamentação lançada no decisum ora rechaçado, e não por meio de pagamento voluntário do embargado. 3. Não se cogita da existência do vício apontado pelo embargante, haja vista as petições acostadas pelo Banco de Nordeste do Brasil S. A. em que requereu e obteve a suspensão do feito com o objetivo de realizar tratativas respaldadas na Lei n°13.0001/2014, que culminaram com o pagamento da dívida, conforme consignado pela instituição financeira exequente na petição de ID22430456, in verbis: " O executado, amparado na Lei n° 13.340/2016, efetuou o pagamento da dívida, sem a necessidade de utilizar, para tanto, o valor da indenização pela ato expropriatório..." 4. O acórdão que rejeitou o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais do advogado da instituição financeira, com fundamento no artigo 12, da Lei n° 13.340/2016, encontra-se respaldado nos elementos trazidos aos autos por ambas as partes, constituindo fato incontroverso que o pagamento da dívida exequenda deu-se por aplicação das condições estabelecidas naquela legislação especial. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes manejados por José Sérgio Dantas Lopes em face do acórdão que negou provimento à apelação na qual postulou a fixação de honorários sucumbenciais em percentual entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (ID22430292). Aduz o recorrente, para fins de prequestionamento, a existência de omissão do acórdão quanto à ausência de prova de que a liquidação da dívida exequenda tenha ocorrido por acordo celebrado entre para partes ou que tenha por arrimo a Lei n° 13.340/2016, conforme fundamentação lançada no decisum ora rechaçado, e não por meio de pagamento voluntário do embargado (ID2240823). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões asseverando a intenção do embargante de rediscutir matéria já decida e seu intuito protelatório, pelo que requer a condenação ao pagamento de multa, com fulcro no artigo 1.026, §2°, do CPC, e a fixação de honorários sucumbenciais recursais (ID22430301). Este é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios constituem recurso de natureza vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022, do CPC, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial, e nos dizeres dos juristas, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Matidiero: Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082). Não divergem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Na hipótese em exame, não se cogita da existência do vício de julgamento apontado pelo embargante, haja vista as diversas petições acostadas pelo Banco de Nordeste do Brasil S. A. em que requereu e obteve a suspensão do feito com o objetivo de realizar tratativas respaldadas na Lei n°13.0001/2014, nos anos de 2014, 2015 e 2017 (ID22430805, 22430626, 22430701), culminando com a realização do pagamento da dívida pelo executado, ora embargado, conforme consignado pela instituição financeira exequente na petição de ID22430456, in verbis: " O executado, amparado na Lei n° 13.340/2016, efetuou o pagamento da dívida, sem a necessidade de utilizar, para tanto, o valor da indenização pela ato expropriatório...". Destarte, o acórdão que rejeitou o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais do advogado da instituição financeira, com fundamento no artigo 12, da Lei n° 13.340/2016, ao contrário do alegado pelo embargante, encontra-se respaldado nos elementos trazidos aos autos por ambas as partes, constituindo fato incontroverso que o pagamento da dívida exequenda deu-se por aplicação das condições estabelecidas naquela legislação especial. Deixo de acolher o pedido de fixação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC, por não restar evidenciado o inequívoco intuito do embargante de retardar o andamento do processo ou o propósito de obter a reanálise de matérias já decididas por meio da genérica repetição de teses já apresentadas a este órgão julgador.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, negando-lhes provimento, por não verificar quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários sucumbenciais, por inexistir condenação prévia em desfavor do embargante ao pagamento dessa verba. É como voto. Fortaleza, hora e data do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator