Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008779-26.2005.8.06.0001.
RECORRENTE: NÍVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA RECORRIDA: MARIA CÉLIA RANGEL DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso especial interposto por NIVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Magna Carta, contra o acórdão (ID 21975644 e embargos de declaração, ID 28717829), proferido pela 3.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 29024739) a insurgente alega que o acórdão violou: os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal a quo não apreciou as teses levantadas pela Recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado; o art. 502 do CPC (coisa julgada), posto que a recorrida havia ingressado com idêntico pedido em data de 12 de janeiro de 2010 e conforme as fls.158/159 do processo em apenso de nº00158167020068060002, que transitou em julgado em data de 5/04/2013; aos arts. 4º, inciso I, 6º VI e VIII, 14, 42. parágrafo único, 39, I, c/c art. 51, IV; todos do Código de Defesa do Consumidor. Pede seja provido o presente recurso para reformar o acórdão. Contrarrazões (ID 31189781). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Gratuidade da justiça deferida tacitamente. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 507 do CPC e os arts. 4º, inciso I, 6º VI e VIII, 14, 42. parágrafo único, 39, I, c/c art. 51, IV; todos do Código de Defesa do Consumidor. Eis a ementa do acórdão impugnado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO EFETUAVA O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. UNIDADE IMOBILIÁRIA POSTERIORMENTE QUITADA PELO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso concreto, o Autor, ora Apelante, pretende a rescisão da relação obrigacional entre as partes, oriunda da firmação de contrato verbal de cessão de direitos sobre a propriedade de imóvel, dado o descumprimento das obrigações por parte da apelada, consistente no inadimplemento das parcelas devidas junto ao banco financiador. II - Na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel entre particulares, o CDC não se aplica aos contratos firmados entre pessoas naturais em que não se caracteriza relação de consumo. III - O contrato de compra e venda é o ato jurídico que estabelece obrigações mútuas, na qual uma das partes assume a obrigação de transferir o domínio de uma coisa mediante o pagamento de um valor monetário. IV - É fato incontroverso que a promitente-compradora embora tenha atrasado as parcelas do financiamento do imóvel, por mais de um ano, causou a apelada/vendedora, mesmo posteriormente adimplindo com a obrigação e quitando o débito existente, não exime a compradora dos danos praticados. V - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. VI - Restando caracterizado o inadimplemento contratual por parte da compradora/apelante, que por mais de ano deixou de efetivar o pagamento do financiamento que se encontrava no nome da vendedora, por si só, já caracteriza a violação ao direito da personalidade da autora, não se desincumbindo a devedora do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), diante do que dispões as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. VII - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida" GN. Embargos de declaração opostos (ID 21976603) apontando omissão por ausência de análise dos dispositivos: arts. 11, 374, 489, § 1º, IV, e 1022, parágrafo único, II do CPC; o art. 5º, II e LV, e 93 IX, da Constituição Federal; e de inexistência de violação ao princípio da dialeticidade. Embargos rejeitados. Eis a ementa: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15". Do exame do inteiro teor da decisão colegiada, infere-se que os arts. 507 do CPC e os arts. 4º, I, 6º VI e VIII, 14, 42. parágrafo único, 39, I, c/c art. 51, IV; todos do Código de Defesa do Consumidor, tidos por violados não foram mencionados no provimento jurisdicional impugnado e nem sequer suscitados nos embargos declaratórios opostos. Registre-se, inclusive, excetuando o art. 51 do CDC, os demais se tratam de inovação recursal, posto que não mencionados as razões da apelação (ID 21976601). Logo, sobre os mesmos incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Registre-se que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (AgInt no AREsp n. 2.675.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) GN Destaque-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão: "Diante do conjunto probatório anexado aos autos, resta, mas, que comprova a inadimplência da compradora que deixou de efetivar às primeiras 14 prestações junto à Caixa Econômica Federal, como faz prova o relatório de fls. 16/20, concluo como acertada a decisão do MM. Magistrado, que condenou a compradora as multas e penalidades previstas no contrato. Assim, levando-se em consideração a necessidade de se fazer cumprir a obrigação, realmente pondero que a multa deve ser mantida no valor fixado". Neste contexto, rever do entendimento adotado na decisão colegiada, demandaria o revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ, a qual dispõe: ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - O feito tem origem em ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda, por inadimplência técnica, julgada procedente em primeira instância. A reconvenção proposta pela parte contrária foi julgada improcedente. No Tribunal a quo, a sentença de origem foi parcialmente reformada. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A questão foi enfrentada pelo Tribunal de origem com base em análise de fatos e provas, concluindo que "os fatos alegados referentes à fábrica (...) são totalmente estranhos ao contrato". (fl. 747). Verifica-se que, para infirmar tais conclusões relativas ao cerne do caso, seria necessário não apenas revolver o conjunto probatório dos autos, como também reanalisar as cláusulas do contrato objeto de discussão pelas partes e pelo Tribunal de origem. IV - Vê-se que não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame. Diante desse panorama traçado, não cabe o conhecimento do recurso, que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.955.703/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) GN
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente