Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILDEVAN MENEZES CASTRO
REQUERIDO: JOSE CARLOS DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0007777-14.2019.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Processos Associados: []
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originária de ação monitória, em que é exequente GILDEVAN MENEZES CASTRO - CPF: 617.555.835-91 e executado JOSE CARLOS DE LIMA - CPF: 276.371.583-49 (ID. Intimado o executado, não pagou a dívida tampouco impugnou o pedido, deixando escorrer "in albis" o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário. O exequente compareceu aos autos informando que o prazo para pagamento voluntário do débito, conforme anteriormente determinado, transcorreu sem qualquer manifestação ou adimplemento por parte do executado, requerendo a incidência da multa fixada e o prosseguimento do feito com atos constritivos. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidem, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme §1º do referido dispositivo legal. Verificado nos autos o decurso do prazo legal sem comprovação de quitação, impõe-se a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, com a consequente atualização do débito. Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, inicia-se a fase de atos executivos, sendo cabível a adoção de medidas constritivas. Ademais, conforme art. 831 do CPC, a penhora recairá sobre bens suficientes para garantir a execução, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sendo prioritária a constrição de dinheiro, inclusive em depósito ou aplicação financeira.
ANTE O EXPOSTO, determino: I) Intime-se, primeiramente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a devida atualização do débito, com a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, anexando a devida planilha; II) Juntada a planilha do dívida atualizada, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor atualizado no prazo de 05 (cinco) dias; III) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, eletrônico disponível a este Juízo, nos termos dos arts. 831 e 835, I, do CPC; IV) Restando infrutífera a penhora SISBAJDU, façam-se com vista a exequente para impulsionar o feito requerendo o que lhe aprouver, nos termos da lei; Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 25 de fevereiro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDEVAN MENEZES CASTRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0007777-14.2019.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada está representada por advogado no processo de conhecimento e, pelas inovações trazidas pelo novo CPC/2015, art. 513, § 2º, o devedor, a priori, deverá ser intimado na pessoa do advogado para pagar a dívida, in verbis: Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (…) Desse modo, determino que intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Observação importante: Classe processual atualizada no sistema PJe, passando a constar Cumprimento de Sentença na presente data, por força desta decisão. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 10 de outubro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDEVAN MENEZES CASTRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0007777-14.2019.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada está representada por advogado no processo de conhecimento e, pelas inovações trazidas pelo novo CPC/2015, art. 513, § 2º, o devedor, a priori, deverá ser intimado na pessoa do advogado para pagar a dívida, in verbis: Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (…) Desse modo, determino que intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Observação importante: Classe processual atualizada no sistema PJe, passando a constar Cumprimento de Sentença na presente data, por força desta decisão. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 10 de outubro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 22:50
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:43
Publicação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDEVAN MENEZES CASTRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]............................................................................................................................................ Processo nº 0007777-14.2019.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, constata-se que a 3ª (terceira) Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECEU PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por José Carlos de Lima contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação em ação monitória movida por HG2 Cursos & Eventos, julgada procedente na 2ª Vara Cível desta Comarca de Crato (ID. 162154329). O embargante alegou contradição, sustentando que o contrato previa execução direta e afastaria a ação monitória, além de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal entendeu que não havia contradição, pois a cláusula contratual não impedia a cobrança por ação monitória e o argumento do embargante se configurava como simples inconformismo com a decisão anterior, não cabendo rediscussão do mérito em embargos de declaração (Súmula 18 do TJCE). Portanto, essa parte do recurso não foi conhecida. No entanto, quanto à omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça, o acórdão reconheceu que o pleito não havia sido analisado e, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) e ausência de provas em contrário, deferiu o benefício da justiça gratuita. Ante o conteúdo do julgado, determino a intimação das parte vencedora para, em 10 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo expressamente o que lhe aprouver nos termos da lei. Intimações, DJe. Crato, 3 de julho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDEVAN MENEZES CASTRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0007777-14.2019.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada está representada por advogado no processo de conhecimento e, pelas inovações trazidas pelo novo CPC/2015, art. 513, § 2º, o devedor, a priori, deverá ser intimado na pessoa do advogado para pagar a dívida, in verbis: Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (…) Desse modo, determino que intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Observação importante: Classe processual atualizada no sistema PJe, passando a constar Cumprimento de Sentença na presente data, por força desta decisão. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 10 de outubro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDEVAN MENEZES CASTRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0007777-14.2019.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada está representada por advogado no processo de conhecimento e, pelas inovações trazidas pelo novo CPC/2015, art. 513, § 2º, o devedor, a priori, deverá ser intimado na pessoa do advogado para pagar a dívida, in verbis: Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (…) Desse modo, determino que intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Observação importante: Classe processual atualizada no sistema PJe, passando a constar Cumprimento de Sentença na presente data, por força desta decisão. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 10 de outubro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 22:50
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:43
Publicação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDEVAN MENEZES CASTRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]............................................................................................................................................ Processo nº 0007777-14.2019.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, constata-se que a 3ª (terceira) Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECEU PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por José Carlos de Lima contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação em ação monitória movida por HG2 Cursos & Eventos, julgada procedente na 2ª Vara Cível desta Comarca de Crato (ID. 162154329). O embargante alegou contradição, sustentando que o contrato previa execução direta e afastaria a ação monitória, além de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal entendeu que não havia contradição, pois a cláusula contratual não impedia a cobrança por ação monitória e o argumento do embargante se configurava como simples inconformismo com a decisão anterior, não cabendo rediscussão do mérito em embargos de declaração (Súmula 18 do TJCE). Portanto, essa parte do recurso não foi conhecida. No entanto, quanto à omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça, o acórdão reconheceu que o pleito não havia sido analisado e, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) e ausência de provas em contrário, deferiu o benefício da justiça gratuita. Ante o conteúdo do julgado, determino a intimação das parte vencedora para, em 10 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo expressamente o que lhe aprouver nos termos da lei. Intimações, DJe. Crato, 3 de julho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 09:09
Outras Decisões
03/07/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 08:55
Remessa
26/06/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:20
Reativação
29/05/2025, 11:18
Recebimento
23/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Jose Carlos de Lima -
Embargado: Gildevan Menezes Castro -
Embargado: HG2 Cursos & Eventos - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJCE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007777-14.2019.8.06.0071/50000 - Embargos de Declaração Cível - Crato -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ CARLOS DE LIMA, EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA (FLS. 126/133) PROFERIDA POR ESTA RELATORIA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EMBARGANTE EM DESFAVOR DE HG2 CURSOS & EVENTOS, REPRESENTADA POR GILDEVAN MENEZES CASTRO, NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO (SENTENÇA DE FLS. 92/93 DOS AUTOS PRINCIPAIS). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AFERIR A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, PELA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZANDO A UTILIZAÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO PARA REALIZAÇÃO DE COBRANÇA; ASSIM COMO DE OMISSÃO DA DECISÃO, QUANTO A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. RAZÕES DE DECIDIR: QUANTO A CONTRADIÇÃO ALEGADA, VERIFICA-SE A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO, O QUE IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE (SÚMULA Nº 284 DO STF). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DA VIA EXECUTIVA PARA A COBRANÇA DO REFERIDO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSA MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO EMBARGANTE NO RECURSO APELATÓRIO. ART. 98, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, CAPAZ DE AFASTAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE SUA AFIRMAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (FL. 35 DOS AUTOS ORIGINAIS). PRECEDENTES. ART. 99 § 3º DO CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE: CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS QUANTO A OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PARA, NESTE ASPECTO, DAR-LHES PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS E NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL. CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Carlos Antonio Pereira Maia (OAB: 9679/CE) - Jane Cláudia Bezerra (OAB: 59914/BA) - Alexsandro Alves (OAB: 60897/BA)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jose Carlos de Lima -
Embargado: Gildevan Menezes Castro -
Embargado: HG2 Cursos & Eventos -
Nº 0007777-14.2019.8.06.0071/50000 - Embargos de Declaração Cível - Crato - Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Carlos Antonio Pereira Maia (OAB: 9679/CE) - Jane Cláudia Bezerra (OAB: 59914/BA) - Alexsandro Alves (OAB: 60897/BA)
17/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 00:10
Mero expediente
12/04/2022, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 21:10
Ato ordinatório
21/02/2022, 02:03
Documento (Informações)
14/02/2022, 14:37
Procedência
07/02/2022, 10:59
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 09:52
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 21:34
Ato ordinatório
09/06/2021, 11:50
Retificação de Classe Processual
19/05/2021, 16:57
Mero expediente
10/02/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 18:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação