Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.
APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MOREIRA DANTAS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC VERSUS INPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-CE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. A empresa DB - Medicina Diagnóstica Ltda apresentou embargos de declaração contra acórdão que manteve integralmente a sentença de primeiro grau em ação movida pelo Laboratório de Análises Clínicas Moreira Dantas Ltda. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não examinar seus pedidos relativos à aplicação do índice INPC no lugar da taxa Selic para juros moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão sanável por embargos de declaração ao manter a taxa Selic como índice de juros moratórios, quando a parte embargante pretendia a aplicação do INPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A omissão sanável ocorre quando o magistrado deixa de apreciar algum pedido formulado pelas partes, não quando a parte simplesmente discorda da conclusão alcançada. 5. A embargante busca, na verdade, modificar o entendimento adotado pelo tribunal sobre qual índice deve ser aplicado aos juros moratórios, o que caracteriza tentativa de rediscussão do mérito. 6. Os embargos de declaração não servem como instrumento para reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, conforme estabelece a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. Não existe no acórdão vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quando a parte simplesmente discorda do índice de correção monetária aplicado. 2. A mera insurgência contra a aplicação da taxa Selic em vez do INPC não configura omissão sanável por embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 8.10.2025; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0011861-74.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA em face do acórdão de ID nº 21946396, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, tendo LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS MOREIRA DANTAS LTDA como parte embargada. Em síntese, alega a parte embargante que "O presente Tribunal não acolheu o recurso de apelação interposto pela embargante, sendo mantida a integralmente a sentença do juízo de primeiro grau, contudo, o respeitável acórdão foi omisso com relação aos pedidos da embargante, desse modo opõe o seguinte recurso para correção". Com base nisso, requer sejam os aclaratórios conhecidos e providos a fim de "suprir e aclarar as alegadas omissões/obscuridades afastando a taxa SELIC fixada em sentença mantendo a o índice INPC". A parte embargada, em contrarrazões de ID nº 26609095, opina pela rejeição dos embargos. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Ademais, conforme estabelece o art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, ao opô-los, deve o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Obscuridade refere-se à falta de clareza em uma decisão, quando o conteúdo da sentença ou acórdão é difícil de ser entendido. Essa situação ocorre, por exemplo, quando o julgador usa termos vagos ou ambíguos que não permitem uma compreensão objetiva do seu raciocínio ou da solução dada ao litígio. Nos embargos de declaração, busca-se, então, que o juiz esclareça ou explicite melhor os fundamentos de sua decisão, garantindo a transparência da ordem judicial. Já a contradição ocorre quando há elementos na decisão que se opõem ou são incompatíveis entre si. Por exemplo, se o juiz afirma algo em uma parte da decisão e, em outra, adota um entendimento contrário, isso configura contradição. Nesse caso, os embargos de declaração têm a função de corrigir essa incongruência, harmonizando os fundamentos da decisão, a fim de evitar que ela se torne logicamente incoerente. A omissão trata da falta de manifestação sobre um ponto relevante do processo, que deveria ter sido abordado na decisão. Isso pode ocorrer quando o juiz deixa de apreciar uma alegação importante das partes ou um argumento que seria essencial para a resolução do conflito. Nos embargos de declaração, a parte interessada pode solicitar que o julgador se pronuncie sobre a matéria omitida, para garantir que todos os aspectos do processo sejam devidamente considerados. Por fim, o erro material refere-se a falhas evidentes, como erros de cálculo, erro de digitação, ou equívocos no nome das partes ou na transcrição de documentos. Esses erros não envolvem aspectos de mérito ou de interpretação da norma, mas sim equívocos formais que podem prejudicar a compreensão ou a execução da decisão. Os embargos de declaração visam corrigir essas falhas, para que a decisão seja fiel àquilo que o juiz ou tribunal realmente quis proferir. Importante destacar que, embora os embargos de declaração possam corrigir essas falhas, eles não têm a função de reexaminar o mérito da causa. Ou seja, o recurso não pode ser utilizado para reverter uma decisão ou discutir novamente as provas e argumentos apresentados, mas sim para corrigir as falhas mencionadas. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos para corrigir erro material no acórdão, onde constou incorretamente o nome do agravante. O embargante busca a correção do nome e a supressão de vícios processuais na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material a ser corrigido e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Verifica-se erro material no nome do agravante, justificando a correção. 4. Não se identificam vícios processuais no acórdão que autorizem a reforma da decisão, pois as razões do julgamento foram devidamente fundamentadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6. A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois tal medida é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18, a qual possui o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Pois bem. Entendo que não há omissões a serem sanadas. Explico. Conforme mencionado anteriormente, a omissão sanável por intermédio de aclaratórios somente ocorre quando o magistrado deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes em suas manifestações. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) No caso, em suas razões recursais, vê-se que a parte embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito do julgado, visto não concordar com a parte da decisão que estabeleceu a taxa Selic como índice aplicável aos juros moratórios, buscando a reforma do aresto para que seja aplicado o INPC. Trata-se, portanto, de uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável por intermédio de aclaratórios, razão pela qual rejeito-os. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, por entender que inexiste no acordão o vício de omissão alegado pelo embargante. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR