Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3039963/CE (2025/0312212-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MALHAS WILSON LTDA
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA VALENTE - CE006433
JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS - CE029669
JULIANA CAVALCANTE VALENTE - CE033793
RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - CE033987A
JORDANA OLIVEIRA BESERRA - CE038420
MARIA CLARA HOLANDA LIMA - CE043922
DANILO SOARES SOUSA - CE048423
ANNA CHRISTINA GONDIM E SILVA NEIVA - CE047926
JOAO VICTOR MOREIRA CORREIA - CE053893
AGRAVADO: HTM INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS E VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MALHAS WILSON LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Trata-se de ação monitória proposta por MALHAS WILSON LTDA em desfavor de HTM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA EPP, objetivando receber o pagamento de quantia avaliada, à época da propositura da ação, em R$ 40.399,27, oriunda de cheques emitidos pela requerida, mas não adimplidos. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O autor interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória, tendo em vista as diversas tentativas de citação da requerida, que não lograram êxito. III. Razões de decidir: o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Tema 628. No caso, as cártulas foram emitidas entre 23/12/2014 e 05/02/2015, de modo que a prescrição da pretensão monitória ocorreria entre as datas de 24/12/2019 e 05/02/2020. Apesar das diversas tentativas de citação, o autor não logrou êxito em viabilizar a citação da requerida dentro do prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação válida do réu. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição direta da pretensão monitória, em vez da intercorrente. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A ausência de citação válida do réu no prazo prescricional configura a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação para a interrupção do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 628; TJCE, Apelação Cível nº 0012620-83.2014.8.06.0075, Apelação Cível nº 0002735-23.2012.8.06.0105, Apelação Cível nº 0004792-80.2009.8.06.0117 e Apelação Cível nº 0000354-74.2008.8.06.0075. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 921, § 5º, do CPC e afronta ao princípio do contraditório, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de intimação prévia das partes para o reconhecimento da prescrição direta no curso do processo, em razão de ter sido decretada de ofício no acórdão da apelação sem prévia oitiva, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que os Embargos de Declaração foram rejeitados pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 12/19 dos apensos). Todavia, o douto entendimento adotado pelo Tribunal local, no que tange ao reconhecimento da prescrição direta sem a devida intimação, não merece prosperar, razão pela qual requer, desde já, o total provimento do presente especial, reconhecendo as violações apontadas, a fim de que seja reformado em parte o decisum vergastado, nos termos da fundamentação abaixo. (fl. 339) […] Ocorre que, diferentemente da previsão legal contida no Código de Processo Civil, esta colenda Câmara não oportunizou a possibilidade de manifestação quanto ao possível reconhecimento da prescrição direta à Recorrente, conforme preleciona o artigo […]. (fl. 343) […] Este precedente demonstra uma incoerência jurisprudencial no seio do próprio colegiado, o que afronta o princípio da isonomia e o direito á previsibilidade das decisões judiciais, expressões diretas da segurança jurídica. (fl. 345) […] Assim, a desarmonia entre julgados da mesma Câmara reforça a necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça para reafirmar a interpretação uniforme da legislação federal, nos termos da competência prevista no art. 105, III, da Constituição Federal. (fl. 345) […] Ex positis, requer seja o presente recurso especial conhecido e provido, de modo que Vossas Excelências se dignem a reconhecer a violação direta aos dispositivos legais indicados, no sentido de reformar o acórdão recorrido para o fim de anular o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao TJCE e a parte autora seja regularmente intimada a se manifestar sobre o possível reconhecimento da prescrição direta, conforme exige o art. 921, §5° do CPC. (fl. 346) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN