Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034634-37.2011.8.06.0117.
APELANTE: SERVES CONSTRUCOES S/A e outros
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0034634-37.2011.8.06.0117 [Indenização por Dano Material, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Rescisão] APELAÇÃO CÍVEL Apelante/Apelado: SERVES CONSTRUCOES S/A Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS DE REFORMA DE HOSPITAL MUNICIPAL. SERVIÇOS PRESTADOS PELO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. MONTANTE APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL EM PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO DAS MEDIÇÕES EM ABERTO ATUALIZADAS. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Restou assente nos autos que a empresa autora, após prévia licitação (Concorrência Pública), do tipo menor preço, sob o regime de empreitada por preço unitário, foi contratada pelo Município de Maracanaú (Contrato nº 03.10.0080), para realizar obras de reforma no Hospital Municipal, todavia, o Ente Político suspendeu as obras por tempo indeterminado, não realizando o pagamento das medições realizadas e pendentes. 2. Nos autos do Processo Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0000803-37.2007.8.06.0117 restou homologado o laudo pericial com trânsito em julgado, constatando que a requerente executou obras não pagas pela municipalidade em um montante de R$ 1.023.225,56 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), bem como, que as obras realizadas se encontravam de acordo com o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 3. A sentença merece reforma quanto ao termo a quo para incidência de juros e correção monetária, deve ser afastada a condenação do Ente Político ao pagamento de custas e readequados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 4. Apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações, para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú em Ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra a Promovente que é empresa do ramo da construção civil, e que no ano de 2003 após vencer a Concorrência Pública nº 03.11.10.003-CP, firmou o Contrato nº 03.10.0080 para realização de obras de reforma do Hospital Municipal de Maracanaú, em 04/10/2004, mas que já em novembro de 2004, o réu determinou a suspensão das obras por tempo indeterminado e não efetuou o pagamento das medições já realizadas e pendentes. Requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva do réu e a condenação do ente a reparar todos os danos materiais sofridos, incluindo-se o pagamento das medições em atraso e serviços inadimplidos. Contestação: alega ter realizado auditoria na execução da obra, quando verificou irregularidades e indícios de atos ilícitos, justificando que o encerramento do contrato se deu para resguardar os futuros gestores e a administração pública. Colimou problemas na execução da obra e na regularidade do procedimento administrativo correlato, tais como, motivação para aditivo de acréscimo e prorrogação do contrato, ausência de publicação do contrato e do aditivo, ausência de previsão orçamentária, valores superestimados, entre outros. Requereu a improcedência do pleito autoral. Sentença: julgou procedente o pleito autoral para, declarando a culpa do Ente Público, desconstituir a relação contratual firmada entre autor e réu, objeto do feito; e condenar o Município ao pagamento dos danos materiais sofridos consistente na medição em atrasos e serviços inadimplidos no valor de R$ 1.023.225,56 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme restou apurado no laudo pericial de fls. 1639/1691 do processo de nº 0000803-37.2007.8.06.0117, mais atualização. Recurso (autora): aponta equívoco na fixação das datas iniciais de juros e correção monetária, com violação à lei, e pede que conste expressamente que a administração indenizará a desmobilização. Requer que se respeite a determinação legal contida na Lei 8.666/93 (arts. 44, 55 e 73), constando expressamente que os juros deverão incidir do primeiro dia após o vencimento da obrigação inadimplida (primeiro dia que não foi paga a medição) e que a correção monetária incida a partir do 31º dia após a medição não paga; bem como que conste expressamente no dispositivo da sentença a indenização pela desmobilização (montante a ser indenizado). Recurso (municipalidade): pugna pela anulação da sentença por contrariar os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, por ter deixado de dar oportunidade às partes para a produção de outras provas ou, pelo menos, justificar a produção destas, ou, de forma alternativa, que seja julgada a improcedência dos pedidos da apelada, conforme as razões expostas no apelo e na contestação, com a inversão do ônus sucumbencial. Caso mantida a sentença, pede a reforma da decisão na parte da condenação das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões da parte autora no Id. 12032314; decurso de prazo do ente político no Id. 12032315. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do interposto pelo Município de Maracanaú e sem manifestação meritória quanto ao apelo autoral. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço das apelações. No presente caso, restou assente nos autos que a empresa Serves Construções S/A, atual denominação social de Mercurius Construçoes S/A, após prévia licitação (Concorrência Pública), do tipo menor preço, sob o regime de empreitada por preço unitário, com valor de R$ 1.791.567,30 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) foi contratada pelo Município de Maracanaú (Contrato nº 03.10.0080), para realizar obras de reforma no Hospital Municipal, todavia, o Ente Político suspendeu as obras por tempo indeterminado, não realizando o pagamento das medições realizadas e pendentes. Restringe-se, assim, a controvérsia, em aferir a inadimplência do promovido quanto aos serviços executados pela promovente. A partir do exame dos autos, é possível inferir que a autora ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Maracanaú onde pugnou pela rescisão contratual por culpa exclusiva do Réu, com ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da rescisão e reparação pelos danos materiais suportados, tendo em vista o contrato administrativo de serviços de engenharia prestados e não pagos, relativos a obras de reforma do Hospital Municipal de Maracanaú. Por outro lado, o Ente Contratante alega que realizou auditoria ao contrato objeto da demanda, ocasião na qual constatou graves irregularidades e até a prática de atos ilícitos, sendo recomentada a suspensão de todo e qualquer pagamento referente ao contrato. Ocorre que, sobre a auditoria, como destacado na sentença recorrida, a profissional titulada auditora somente veio a ser aprovada no exame da OAB no ano de 2009, conforme se infere do documento de Id. 12032225, enquanto a referida auditoria é datada de 30/09/2005, o que evidencia vícios insanáveis nos pressupostos de validade do ato. Ademais, nos autos do Processo Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0000803-37.2007.8.06.0117, com sentença homologatória de fls. 1745-1751, restou homologado o laudo pericial de fls. 1636/1698 com trânsito em julgado, conforme fl. 1845, constatando que a requerente Mercurius Construções S/A executou obras não pagas pela municipalidade em um montante de R$ 1.023.225,56 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), bem como, que as obras realizadas se encontravam de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços nº 03.10.0080 celebrado entre as partes. Vejamos: A conclusão do laudo consta na fl. 1650: Deveras, o valor devido se encontra bem evidente na documentação acostada pela autora, ressaltando-se que a sentença homologatória do laudo judicial transitou em julgado em 01.02.2019, visto que o recurso interposto não fora conhecido por este e. Tribunal. E não se tem notícia de qualquer mudança nesse cenário. Ora, é cediço que o art. 79, § 2º, II, da Lei 8.666/1993 dispõe que se houver rescisão, sem que haja culpa do contratado, a Administração Pública deverá ressarcir o contratado pelos prejuízos sofridos; Veja: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: [...] § 2o - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: [...] II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; Outrossim, em que pese a prerrogativa da Administração Pública de rescindir unilateralmente os contratos, nos termos do art. 78, caput e parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, não pode fazê-lo sem prévia instauração de processo administrativo, em que se garanta o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não correu na espécie. Assim, o ato administrativo de "auditoria" não guarda aptidão para realizar o ato de suspensão de contrato administrativo, em atenção à violação do art. 5º, LIV e LV da CF/88, in verbis: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; No mais, em se tratando de contratação pública, o ônus da Administração para se eximir de culpa por eventual inadimplemento é ainda maior do que o do particular, porque, a priori, não há razão para que deixe de honrar as contraprestações devidas pelos bens e/ou serviços recebidos, por ser obrigatório o prévio empenho de verbas, para assegurar o custeio de tais despesas. Nesse sentido, dispõe, expressamente, o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que somente poderão ser licitados obras e serviços pela Administração, se houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da futura contratação. É bem verdade que, constatada alguma pendência, pode a Administração se recusar a receber o bem ou serviço, bem como a efetuar o pagamento correspondente, estabelecendo um prazo para correções ou completo cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo particular, com aplicação de eventual multa moratória, se for o caso. (Lei nº 8.666/93, arts. 73 a 76). Contudo, particularmente na hipótese dos autos, embora o Município de Maracanaú alegue que a prova pericial realizada nos autos da Ação Cautelar de Produção de Provas não tem o condão de prova absoluta, devendo seu conteúdo ser contraditado para que se possa buscar a verdade real dos fatos, aduzindo que a sentença acolheu a prova pericial de forma absoluta sem o crivo do contraditório", a argumentação não prospera. No Id. 12032234 consta Despacho no qual a magistrada determinou a intimação das partes para dizerem se ainda havia prova a ser produzida, com certidão de decurso de prazo da edilidade no Id. 12032250 sem qualquer manifestação. Desta maneira, é cabível a cobrança da quantia decorrente da execução efetiva de obras de reforma no hospital municipal, realizadas com base em procedimento licitatório e amparadas em contrato administrativo firmando junto à Administração Pública, eis que baseado na presunção de legalidade e legitimidade que ampara todo o direito público e protege a contratada, confirmado o montante devido por perícia judicial. De mais a mais, o Município de Maracanaú não pode alegar cerceamento de defesa nos autos da Cautelar referida, visto que se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 1708/1714), inclusive com indicação de quesitos e impugnação que foram processados e esclarecidos pelo expert, indicou assistente pericial e acompanhou a perícia, dentre outras diversas manifestações. Destarte, o Ente Apelante não trouxe aos autos quaisquer provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando, dessa forma, de se desincumbir do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A apelação da municipalidade merece prosperar apenas quanto ao seu pedido subsidiário, para isentar o Município de Maracanaú ao pagamento de custas processuais, porquanto os municípios são isentos do pagamento de custas, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 15.834/2015 e art. 101 do Regimento de Custas Processuais do Estado do Ceará; bem como, para adequar o percentual dos honorários advocatícios, de acordo com norma processual (§ 5º do art. 85 do CPC). Veja o que prescreve o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. - negritei Assim, tendo sido a condenação da Fazenda Pública no valor de R$ 1.023.225,56, montante superior ao previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ou seja, a 200 (duzentos) salários-mínimos, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve observar a faixa inicial, qual seja, 10% (dez por cento) sobre R$ 282.400,00, que resulta em R$ 28.240,00. E naquilo que exceder, a faixa subsequente, isto é, 8% (oito por cento) incidente sobre a diferença da condenação (R$ 1.023.225,56) e o teto limite do inciso I do § 3º (R$ 282.400,00), no caso, R$ 740.825,56, que resulta em R$ 59.266,04, totalizando os honorários de sucumbência em R$ 87.506,04, acrescido das correções necessárias, como consta no recurso do Ente Político. Por fim, a apelação interposta pela parte autora comporta provimento no que tange à forma de atualização e aplicação de juros sob valores históricos a ela devidos, vez que a sentença os aplicou em desacordo com a Lei 8.666/93 e jurisprudência pertinente ao caso. Desta forma, os juros deverão contar do primeiro dia após o vencimento da obrigação inadimplida (primeiro dia que não foi paga a medição); e a correção monetária a partir do 31º dia após a medição, em conformidade com a Lei 8.666/93: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Ainda que o Contrato Administrativo não traga em seu bojo as determinações expressas de juros e correção, estes consectários deverão ser aplicados, pois decorrem de Lei, nos termos da jurisprudência do STJ colacionadas no Id. 77296275. Quanto ao pedido: "Requer-se também que a sentença de forma expressa determine a indenização pela desmobilização, pedido constante da exordial e que não foi expressamente mencionado no comando sentencial, sendo apenas de forma indireta (montante a ser indenizado repousa no ID nº 54258583 e 4258584)" é improcedente, visto que os pedidos da inicial se limitaram a: Destaque-se que o artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, correlação ou adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Frisando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.023.225,56 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que, de fato, se comprovou devido, apurado por perícia judicial. Por essa razão, deve ser reformada parcialmente a sentença. Isto posto, conheço dos recursos e lhes dou parcial provimento, para manter a condenação do Município de Maracanaú ao pagamento de R$ 1.023.225,56 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) devidamente atualizado, com juros contados do primeiro dia após o vencimento da obrigação inadimplida e correção monetária a partir do 31º dia após a medição, em conformidade com a Lei 8.666/93 vigente à época. Afasto a condenação do Ente Político ao pagamento de custas e readéquo os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos desta decisão. Havendo parcial provimento de ambos os apelos, deixo de majorar a verba sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator