Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO LOPES VASCONCELOS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL RURAL. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/1966. INCIDÊNCIA DE ITR. IMPOSSIBILIDADE DE BITRIBUTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, declarou nulo o título executivo de IPTU, reconhecendo a inexistência de fato gerador válido, ante a destinação rural do imóvel, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da execução fiscal possui natureza urbana, ensejando a incidência de IPTU, ou se, em razão da comprovação de destinação rural, incide exclusivamente o ITR; (ii) estabelecer a possibilidade de majoração ou exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 156, I, da CF e o art. 32 do CTN atribuem aos Municípios a competência para instituir o IPTU sobre imóveis urbanos, localizados em zona provida de infraestrutura mínima definida em lei. 4. O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 excepciona a incidência do IPTU, determinando a aplicação do ITR quando o imóvel, ainda que situado em zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 5. A documentação acostada aos autos - certidão de registro do imóvel, comprovantes de recolhimento do ITR, declarações junto à ADAGRI, comprovantes de vacinação animal, laudos técnicos, fotografias e prova testemunhal - demonstra inequivocamente a destinação rural da propriedade. 6. A incidência simultânea de IPTU e ITR sobre o mesmo bem configuraria bitributação inconstitucional, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios firmou entendimento de que a exploração rural comprovada afasta a cobrança de IPTU, ainda que o imóvel se situe em zona urbana. 8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, VI, e 156, I; CTN, art. 32; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, II, e 924, V; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.08.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.513.783/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.09.2021; TJCE, APL 0050527-94.2020.8.06.0071, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 04.07.2022; TJCE, APL 0021133-69.2015.8.06.0151, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 22.11.2021; TJCE, APL 0000751-06.2018.8.06.0101, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 10.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0003352-48.2019.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível sob n. 0003352-48.2019.8.06.0101 interposto pelo Município de Itapipoca contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que em sede de embargos à execução ajuizada pelo Espólio de Antônio Lopes Vasconcelos, julgou procedente os embargos à execução fiscal, tornando nulo o título executivo em razão da ausência de fato gerador válido, nos termos do artigo 487, inciso II, e do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 19658170), o Município apelante sustenta, em síntese, ser incontroverso que o imóvel objeto da lide possui natureza jurídica urbana, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos no art. 32 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, legítima a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Alega, ademais, que a área em que está situado o referido bem é dotada de infraestrutura urbana, a qual inclui vias pavimentadas, redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, iluminação pública e serviço regular de coleta de lixo, além de encontrar-se em proximidade com diversos equipamentos públicos, tais como unidades escolares, postos de saúde, hospitais e centros comerciais. Argumenta, ainda, que a eventual atividade rural desenvolvida no local possui caráter incipiente e desprovido de relevância econômica, não sendo suficiente para afastar a natureza urbana do imóvel. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, requerendo a sua exclusão ou, alternativamente, a fixação por equidade. Nesses termos, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da r. sentença recorrida, nos termos expostos. Em Contrarrazões (Id. 19658174), as partes apeladas suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação, ante a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Município recorrente não teria impugnado, de forma específica e fundamentada, os principais fundamentos da sentença recorrida. No mérito, defendem a aplicação do princípio da irretroatividade da lei tributária, prescrição e demais temas, sustentando, ainda, que a r. sentença deve ser integralmente mantida, por encontrar-se devidamente motivada e em consonância com as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto. Ao final, requerem o não conhecimento do recurso, em razão da inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, na hipótese de eventual conhecimento, pugnam pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida. Os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por entender ser desnecessária a sua manifestação, com base na Súmula n. 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que deu provimento à impugnação manejada pela parte Executada, no sentido de declarar nulo o lançamento tributário referente ao IPTU, haja vista cuidar de imóvel rural, oportunidade em que fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, o Município Apelante argui equívoco no Decisum hostilizado, eis que, o imóvel objeto da lide possui natureza urbana, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, por estar situado em área provida de infraestrutura essencial - como vias pavimentadas, redes de água e esgoto, iluminação pública e coleta de lixo - além de estar próximo a equipamentos públicos diversos. Ademais, alega que a eventual atividade rural desenvolvida no local se mostra incipiente e sem relevância econômica, não afastando a incidência do IPTU. Por seu turno, a parte Apelada aduz que comprovou devidamente ser registrado como propriedade rural, procedendo com o recolhimento de ITR, conforme prevê o art. 15 do DL nº. 57/66. Pois bem. É cediço que, de acordo com o art. 156, I, da CRFB/88, competirá aos municípios procederem com o recolhimento de imposto predial e territórios de zona urbana, concessão esta disciplinada pelo art. 32 do CTN, in verbis: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;" "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:" Ocorre que, o próprio ordenamento jurídico pátrio possibilita o afastamento do multicitado tributo quando houver, de modo comprovado, o recolhimento de ITR em relação ao mesmo bem imóvel, conforme dispõe o art. 15 do DL nº. 57/66, ipsis litteris: "Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados" Nesse sentido, o Colendo STJ sedimentou seu entendimento, conforme excerto jurisprudencial abaixo colacionado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela contribuinte, em face do Município recorrente, alegando ser proprietária de uma área de 2.500.000 m2 (dois milhões e quinhentos mil metros quadrados), onde são exercidas atividades de exploração e extrativismo vegetal, como o plantio de eucalipto, criação de animais, produção de mudas e etc, motivo pelo qual deve incidir o ITR e, não, o IPTU. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. Interposta Apelação pelo Município, o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.377.458/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que, "ao responder os questionamentos realizados pela própria Municipalidade Requerida, no item 3 de fl. 158, em conclusão ao trabalho técnico (fl. 168), o Perito Judicial informa que: 'A GLEBA 1 enquadra-se na Lei 5.172-66 e no Código Tributário do Município de Cariacica e está sujeita a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por ser confrontante a BR 101 - Rodovia do Contorno. As demais áreas são destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial conforme documentação em anexo, sendo classificadas como rurais e com incidência do ITR (Imposto Territorial Rural). A área composta por partes das glebas 3, 4 e 17 onde funcionam a planta industrial com benfeitorias (ruas pavimentadas, iluminação, rede de água e esgoto e galpões da indústria do lixo etc) foi construída e é mantida pela empresa requerente, não se enquadrando no Código Tributário Nacional (CTN - Lei n° 5172/66, seção II, § primeiro), onde os melhoramentos são construídos ou mantidos pelo Poder Público.' (fl. 729)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o IPTU somente deve incidir sobre a Gleba 1, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1513783/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Da mesma forma, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros tem se posicionado em harmonia com o entendimento consolidado sobre a matéria. Como demonstrado pelos seguintes julgados: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2024 E EXERCÍCIOS FUTUROS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, ANTE A DESTINAÇÃO AGROPASTORIL DADA AO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE PRESSUPÕE INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICOS (ART. 32 DO CTN) E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO (ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/66) QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. PRECEDENTES. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE INDICAM, DE FORMA SUFICIENTE, A ALEGADA DESTINAÇÃO RURAL DADA AO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTENSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO PARA EXERCÍCIOS FISCAIS FUTUROS. SÚMULA Nº 239 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDUTA OMISSIVA DOS AUTORES/APELADOS, EM INSTRUIR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DOCUMENTO ESSENCIAL (DIPAM-A), COMO PREVISTO EM NORMA MUNICIPAL, QUE DESENCADEOU AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À LIDE AQUI EM ANÁLISE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207117920248260224 Guarulhos, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 15/04/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ( ITR) SOBRE O IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 567. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ESTANDO SITUADO JUNTO A BACIA DO RIO PASSAÚNA. AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0005173-76.2018.8.16.0026, TRANSITADA EM JULGADO, QUE DECLAROU INEXIGÍVEL OS CRÉDITOS DE IPTU INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL EM OUTROS EXERCÍCIOS. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE NOTIFICAR O INCRA ACERCA DA INTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITR RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012, EVIDENCIANDO A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU, SOB PENA DE BITRIBUTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA E O FUNREJUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR O LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. (TJ-PR 00091354420178160026 Campo Largo, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 03/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULOS OS LANÇAMENTOS RELATIVOS AO IPTU. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA DO ITR. APLICAÇÃO DO ART. 15 DO DL Nº. 57/66. PRECEDENTES STJ E TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC, MESMO ANTE ELEVADO VALOR DA CAUSA (TEMA 1076. STJ). RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. O art. 156, I, da CRFB/88, determina a competência dos municípios para o recolhimento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU, conforme disciplinado pelo art. 32 do CTN, todavia, é cabível o afastamento deste em benefício do imposto territorial rural - ITR (art. 153, inc. VI, CRFB/88), quando se tratar de imóvel localizado na área urbana do Município, que comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). Precedentes STJ e TJCE. 02. No caso em análise, as autoras, ora apeladas, comprovaram os cadastrados dos imóveis como rurais junto à Receita Federal do Brasil, demonstrando ainda o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da declaração anual e consequente pagamento do Imposto Territorial Rural ( ITR). Ademais, os imóveis em questão possuem destinação tipicamente agropecuária, o que se depreende dos contratos de arrendamento realizados entre as autoras e o Sr. Geraldo Pinheiro Lima, a partir do ano de 2011, e o Sr. Pedro Luciano Pinheiro, desde o ano de 2017 até os dias atuais. 03. Assim, ainda que os imóveis situem-se em perímetro urbano, apresentam cadastro como rural, recolhimento de ITR e destinação para a atividade agropecuária, consoante já registrado, impondo-se a incidência da exceção elencada no art. 15 do DL nº. 57/66 e a nulidade dos lançamentos de IPTU em desfavor das Recorridas. 04. Quanto ao arbitramento de honorários, o decisum combatido se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, Tema nº 1076, impossibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 05. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00505279420208060071 Crato, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU NULOS OS LANÇAMENTOS RELATIVOS AO IPTU. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA DO ITR. IMPOSSIBILIDADE DE BITRIBUTAÇÃO. PRODUTOR RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRECEDENTES STJ E TJCE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DO DL Nº. 57/66. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que deu provimento à impugnação agitada pelo Executado, no sentido de declarar nulos os lançamentos tributários referentes ao IPTU, eis que cuidar-se-ia de imóvel rural, portanto, incidindo apenas o ITR, oportunidade em que fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. De pronto, afirmo não assistir razão ao Recorrente, eis que, do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, notadamente a documentação coligida às fls. 39/103, é possível constatar comprovação exaustiva da qualidade de produtor rural e imóvel com destinação rural desde 1984 até os dias atuais, com o devido cadastro no INCRA e DARF de recolhimento do ITR abrangendo os mesmos exercícios exigidos pelo Município através de IPTU. 3. De tal sorte, sem maiores digressões, é possível confirmar a usurpação da Competência da União pelo Município de Quixadá e a consequente bitributação indevida, uma vez que, em obediência ao art. 15 do DL nº. 57/66, não haverá aplicação do art. 32 do CTN, quando houver comprovação de tratar-se de imóvel rural, situação idêntica ao caso dos autos. Precedentes STJ e TJCE. 4. Por fim, em decorrência do desprovimento da apelação cível, não nos resta outra medida senão majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao art. 85, § 11, do CPC. 5. Recuso e Reexame conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJ-CE - APL: 00211336920158060151 CE 0021133-69.2015.8.06.0151, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IPTU PARA IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. ART. 15, DECRETO-LEI N.º 57/66. INCIDÊNCIA DE ITR. INSTITUIÇÃO DE IPTU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito do ente apelante para reformar a sentença, declarando o caráter urbano do bem imóvel inscrito sob o n.º 988961. Dessa forma, a exigência e o recolhimento de quantia correspondente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo Município de Itapipoca seriam viabilizados. II. O art. 156, inc. I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui a competência de instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana aos Municípios. Essa concessão é disciplinada detalhadamente pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Em razão dele, o IPTU incide sobre bens localizados nas zonas urbanas de tais entes federados. III. Todavia, o ordenamento jurídico positivo possibilita o afastamento da incidência de IPTU em benefício da de Imposto Territorial Rural (ITR), cuja instituição cabe à União, conforme o art. 153, inc. VI, da Carta Magna. Essa perspectiva deriva do art. 15 do Decreto-lei n.º 57/66, desde que o imóvel destine-se comprovadamente à realização de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. IV. Portanto, comprovar a utilização do bem imóvel para fins rurais cabe ao ente apelante. Consequentemente, ele apresentou pareceres relativos a solicitações de exclusão de tributo municipal; Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf); Comprovante de Pagamento de Darf/Darf Simples; Recibo de Entrega da Declaração do ITR do Exercício de 2018; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Itapipoca; e comprovantes de compras de vacinas para gado bovino. V. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível - 0000751-06.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) Destaco, que conforme fundamentado pelo juízo de origem, a vasta documentação apresentada, que inclui a certidão de registro do imóvel (Id 19658007), comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) (Id 19658015 e seguintes), comprovantes de vacinação de animais (Id's 19658045/19658047), declarações junto à ADAGRI (Id's 19658054 e 19658056) e termos de fiscalização (Id 19658048), em conjunto com a prova testemunhal e as evidências fotográficas (Id's 19658067/19658070), comprova inequivocamente a destinação rural da propriedade. Desse modo, a conclusão pela ausência de fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) se mostra robusta e inatacável, alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, conclui-se que há comprovação suficientemente apta a confirmar a utilização do imóvel com destinação a fins rurais, o que justifica a incidência da exceção elencada no art. 15 do DL nº. 57/66 e a nulidade dos lançamentos de IPTU em desfavor do Recorrido. Ressalte-se, ademais, que a configuração da atividade rural como elemento determinante da natureza jurídica do imóvel encontra respaldo não apenas na legislação de regência, mas também na firme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, no sentido de que a incidência do IPTU pressupõe a efetiva inserção do bem em zona urbana dotada de infraestrutura e a sua destinação a usos compatíveis com a urbanidade. A demonstração cabal de que a propriedade é utilizada para fins agropecuários afasta, de maneira incontestável, a hipótese de tributação pelo imposto municipal, impondo-se, portanto, a prevalência da exação própria à atividade rural, qual seja, o ITR, sob pena de flagrante bis in idem e violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. No mais, em razão do desprovimento do apelo, aplicar-se-á a majoração elencada no art. 85, §11, do CPC, oportunidade em que aumento os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, mantendo-se incólume a sentença em sua totalidade.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, contudo, para negar-lhes provimento, oportunidade em que majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, mantendo incólume a sentença objurgada em seus aspectos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.