Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDAIR JOSE PINTO DA SILVA
REU: ENEL SENTENÇA I RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0051408-48.2021.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR promovida por ALDAIR JOSE PINTO DA SILVA em desfavor de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Afirma a parte autora que é usuária dos serviços de eletricidade junto a parte ré e que suas faturas foram cobradas com valores a maior, razão pela qual possui quatorze contas em atraso, desde a de janeiro de 2020 até fevereiro de 2021. Segue aduzindo que, no mês de janeiro de 2020 passou por um refaturamento, mas mesmo assim, continuou com um valor acima de sua média, passando de R$ 448,37 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) para R$ 259,88 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Em sede liminar, requereu a determinação à empresa requerida de se abster de realizar o corte do serviço de energia ou inscrever o nome do requerente nos cadastros de proteção de crédito até o fim da presente lide, pela falta de pagamento do débito impugnado. Ao final, requer a declaração de inexistência do aludido débito e que as contas desde janeiro de 2020 sejam refaturadas, seguindo a média de consumo dos meses anteriores ao referido período. Juntou documentos de Id. 114119882 e seguintes. Decisão de Id. 114116991 deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar a abstenção da empresa ré de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e de incluir o nome do autor/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, até julgamento final do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tentativas frustradas de conciliação. Contestação em Id. 114119280, na qual a requerida argumentou ter atendido ao pedido administrativo do cliente, refaturando a conta referente ao mês de janeiro de 2020, de modo que todas as providências foram tomadas para sanar o erro de leitura. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A requerida informou que não tem interesse na produção de outras provas, assim como postulou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes no caso em exame as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Importante ressaltar que a relação jurídica entre o consumidor e o prestador de serviços de fornecimento de energia elétrica disciplina-se pelas normas da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), cujo art. 22 impõe às concessionárias de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Além disso, o fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como serviço essencial, a teor do que dispõe a Lei no 7.783/1989. Todavia, destaque-se que as leis que disciplinam a concessão de serviços públicos em geral e de energia elétrica, no particular (Leis nºs 8.987/1995 e 9.427/1996), foram editadas supervenientemente ao CDC, reclamando a incidência das regras de direito intertemporal, vez que se trata de normas de mesma estatura hierárquica. Assim, as normas do CDC hão de ser harmonizadas com as que regem de modo específico os contratos de fornecimento de energia elétrica, complementando-se reciprocamente. Pois bem. Ao examinar os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito, eis que nem sequer anexou faturas anteriores ao período impugnado (vide documentos de Id. 114119883 e seguintes). Tornando, portanto, impossível a análise acerca da sua média de consumo. Desse modo, não há como afirmar se o débito impugnado difere ou não dos valores anteriormente cobrados e, consequentemente, se este é devido ou indevido. Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar o direito alegado pela parte Autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. Revogo a liminar deferida em Id. 114116991. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Aracati/CE, 22 de abril de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito