Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3098422/CE (2025/0428961-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS CESAR MAGALHAES
AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA MAGALHAES
ADVOGADO: SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE015798
AGRAVADO: DIONY SANTOS DE SOUSA
AGRAVADO: SUZETE SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: IVONE SOUZA FELIX
AGRAVADO: VALDECI SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: SOFIA SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: IVONILDES SOUSA HOLANDA
ADVOGADO: JOÃO REGIS NOGUEIRA MATIAS - CE009663B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS CESAR MAGALHAES e VERA LUCIA GOMES DE SOUSA MAGALHAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 399-401): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DO CONTRATO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. ART. 369 E 371 DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ATO JUDICIAL NÃO PUBLICADO DO DJ. AFRONTA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do devido processo legal, são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais. II. O juízo de origem não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 10 do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, posto que teria oportunizado à apelante exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte apelada, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada. III. Não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto à firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. IV. Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, na forma do artigo 370, do CPC/15. Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à apuração da verdade real dos fatos, notadamente a realização de perícia grafotécnica e prolação de novo decisório. V. Em se tratando de despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, é imprescindível a sua publicação no D Je para intimação dos advogados sob pena de nulidade, art. 9º e 10 ambos do CPC. O julgamento antecipado da lide com desatenção a essa formalidade leva à nulidade da sentença por cerceamento de defesa. VI. Resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide antecipadamente, sem oportunizar a especificação das provas que pretendam as partes produzir e sem análise daquelas postuladas. VII. Na hipótese, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o seu retorno ao i. Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. VIII. Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório. IX. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 459-471). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou a sua tese central, no sentido de que a sua posse decorre de justo título e boa-fé. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 505 e 927 do CPC, 113, 422, 1.196 e 1.201 do Código Civil. Sustenta, em síntese, ter sempre exercido a posse de boa-fé, com fundamento em justo título. Defende que decisão ofendeu a coisa julgada. Aduz não ter sido observado precedente de observância obrigatória firmado no Resp 941.464/SC, que assegura proteção ao possuidor de boa-fé. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 488-489). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 494-502), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 517-522). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem decidiu anular a sentença, por ter reconhecido o cerceamento do direito de defesa, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 407-409): In casu, vislumbro que o MM. Magistrado singular não determinou a intimação das partes sobre o julgamento antecipado da lide, muito menos oportunizou que as partes informassem ou especificassem eventuais provas que pretendiam produzir no processo, o que macula a sentença de nulidade por cerceamento de defesa. Na hipótese, resta evidente a necessidade da produção da prova pericial, porquanto os documentos colacionados aos autos não permitem um julgamento seguro acerca do efetivo cumprimento da obrigação ou de sua validade. (...) No caso, o Juízo “a quo” prolatou sentença, sem antes anunciar o julgamento antecipado da lide, por meio de ato judicial, o que significa que a decisão de primeiro grau deve ser anulada, nos termos da jurisprudência supramencionada. Destarte, reconhecida evidente nulidade do decisum recorrido, deverá o ato judicial ser cassado. Ante o reconhecimento do cerceamento da defesa, restam prejudicadas as demais teses aventadas no presente apelo. Desse modo, não se verifica a alegada ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 502, 505 e 927 do CPC, 113, 422, 1.196 e 1.201 do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018). A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS