Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2980393/CE (2025/0233548-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA
ADVOGADOS: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE010144
JOSÉ ÍTALO FROTA BEZERRA - CE047344
AGRAVADO: LEANDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ EVANDRO CAMPOS GONZAGA DA IGREJA - CE020520
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 368-369). Em suas razões (fls. 372-386), a parte agravante alega que houve impugnação completa dos fundamentos da decisão recorrida. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 208-210): APELAÇÃO EXCLUSIVA DA REQUERIDA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE DIVULGAÇÃO DO SEU NOME E DE SUA IMAGEM QUANDO AINDA ADOLESCENTE POR OCASIÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA ACERCA DO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA IMAGEM E IDENTIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INFRATOR É ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO CIVIL: VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PROTETIVAS DO INDIVÍDUO EM IDADE INFANTOJUVENIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que se refere a exposição da imagem e do nome de Adolescente que fora imputado como Autor de Ato Infracional. 2. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DO REQUERENTE: A regra que prevê a necessidade de o Adolescente ser assistido para poder ingressar em juízo tem por objetivo a proteção de seus interesses, como parte desprovida de plena capacidade processual, não se justificando, portanto, que a interpretação da norma legal seja feita em desfavor dele. Não é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito pelo fato de do Autor não ostentar Capacidade Processual à época do ajuizamento da ação judicial. Isso porque, uma vez detectado algum vício relacionado à capacidade processual, incumbe ao juiz suspender o andamento do feito e intimar a parte para providenciar a sua regularização, nos termos do artigo 13 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos. Não tal não ocorreu, e, portanto, o Requerente não pode ser cobrado da postura ideal, ao menos juridicamente. Paradigma do STJ: 4. A correção do polo ativo após a citação, na espécie, para que nele constasse o nome dos pais em substituição à sucessão da criança, não tem o condão de ensejar a extinção do processo, ainda que a mãe do infante só tenha atingido a maioridade 2 (dois) meses após o início da ação, uma vez que, tais fatos, consideradas as especificidades do caso, não acarretaram nenhum prejuízo ao exercício do direito de defesa dos réus (pas de nullité sans grief). (STJ, REsp 1328457/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 3. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO CIVIL: VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PROTETIVAS DO INDIVÍDUO EM IDADE INFANTOJUVENIL: O Estatuto da Criança e do Adolescente tem com preceito fundamental a adoção de medidas de proteção à privacidade, integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, estando todos salvaguardados de qualquer meio invasivo de comunicação que vincule informações, nomes, dados individuais, documentos e fotografias que possibilitem sua identificação pessoal, sobretudo quando envolvidos em acontecimentos relacionados a conduta infracional, obstando, ante à vulnerabilidade decorrente da situação peculiar de desenvolvimento moral, sua indevida exposição capaz de resultar exclusão social, prejudicando sobremaneira sua formação psicológica. 4. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, impedindo que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5°, IX, X e XIV). 5. A proteção integral da imagem e identidade da criança e do adolescente infrator é absoluta, de maneira que, conquanto legítima e lícita a veiculação de reportagens respaldada pela liberdade de informação jornalística, é terminantemente proibida a identificação das crianças e adolescentes infratores ou sua exposição indevida e depreciativa pelos veículos de comunicação, ensejando que, em havendo colisão dos direitos constitucionalmente assegurados, deve-se utilizar da proporcionalidade e ponderação dos valores para solucionar possíveis conflitos advindos. 6. Por outro lado, cingindo-se a matéria jornalística veiculada a reportar o apurado, consoante declarações da autoridade policial e das partes envolvidas, noticiando fato público associado a ato criminoso que alcançara grande comoção social, a se exceder na falta de cautela afeta à preservação da imagem do adolescente, pois que não resguarda sua identidade pessoal e imagem em subserviência à proteção integral e aos limites da simples narrativa crítica. 7. Assim, a Requerida não está acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa, não traduz simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente garantida, e tem sua conduta qualificada como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 8. A veiculação de matéria jornalística enfocando fato alusivo à ocorrência de Ato Infracional por Jovem que, por infelicidade e acaso do destino, acabaram sendo envolvidos em fato havido que merecera destaque da imprensa local com a EXPOSIÇÃO INDEVIDA OU ABUSIVA DO PÚBERE – que NÃO teve sua identidade preservada, TAMPOUCO teve imagem desfocada pela utilização do recurso editor Lens Blur que impossibilita o reconhecimento da face - NÃO SE REVESTE DE INTERESSE PÚBLICO E NÃO TRADUZ SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO COMO EXPRESSÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E OPINIÃO. 9. É que, uma vez aferido que a reportagem e a matéria publicada expôs as imagens do adolescente de forma indevida, abusiva ou invasiva, restando inobservados os preceitos normativos de proteção integral aos infantes e resguardados os direitos de sua personalidade, há que se falar em exposição nociva e estigmatizante. 10. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: Além disso, trata-se de violação de direito da personalidade infanto-juvenil, ou seja, dano moral in re ipsa, pois presumível o abalo extrapatrimonial sofrido pela vítima. Na diretiva, julgados do STJ, dentre outros: RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.955 - MG (2019/0382822-0); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.550.725 - RS (2019/0217433-7) e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.702 - SP (2018/0175104-6) 11. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a recorrente foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado pelo ora recorrido. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, R Esp 932.334/RS, 3ª Turma, D Je de 04/08/2009). 12. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições do Julgado Pioneiro, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 267-273). Nas razões do recurso especial (fls. 280-297), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 355, I, do CPC, sob a alegação de cerceamento do direito à produção de prova. Quanto ao julgamento do feito independentemente da produção de prova pela parte recorrente, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito: PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. [...] 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Vale destacar, o julgado não se fundou na ausência de prova após o indeferimento da dilação, ao reverso, concluiu suficiente a prova documental constante do feito. Nesse raciocínio, a discussão quanto à dispensa da prova reputada desnecessária, uma vez amparada no entendimento deste Tribunal, encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. Outrossim, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da suficiência da prova documental apresentada pelo autor, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 368-369) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA