Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200224-79.2024.8.06.0030.
APELANTE: ANTONIA FERREIRA LUCIANO SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANTÔNIA FERREIRA LUCIANO SILVA e pelo BANCO BMG S/A contra sentença de ID nº31566736 e complementada pela de ID 31566750, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/Ce, nos autos ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais. Houve decisão de ID 35316595, determinando a suspensão dos autos em razão da afetação ao Tema 1414 pelo STJ. O Banco BMG apresentou petição no ID 38077266, argumentando que o processo não se enquadra no Tema 1.414 do STJ, que trata da validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, pois a autora não questiona vício de consentimento ou falta de informação, mas sim alega fraude e inexistência de contratação. O banco argumenta que a controvérsia é de natureza fático-probatória, distinta da matéria repetitiva, e requer o levantamento da suspensão do processo, o reconhecimento do distinguishing em relação ao Tema 1.414 e, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Sobreveio a decisão de ID 38255311 mantendo a suspensão dos autos em razão da afetação ao Tema 1414 pelo STJ. Petição autoral, ID 39225452, pleiteando a continuidade dos feito e o afastamento da suspensão, tendo em vista que não estão tratando sobre a inexigibilidade do débito. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, notadamente do recurso interposto, bem como da petição de ID 39225452, observa-se que a matéria debatida possui relação com a contida nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, de relatoria do Min. Raul Araújo, os quais foram afetados pelo Tema Repetitivo 1414, cuja controvérsia foi assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Trata-se, portanto, de questão jurídica multitudinária, com expressivo impacto social para os consumidores, de modo que a análise do recurso se encontra temporariamente obstada por força da decisão publicada em 17 de março de 2026, na qual foi determinada, pelo Relator, ad referendum da colenda Segunda Seção, "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Dessa forma, sendo certo que o presente recurso pode ser alcançado pela decisão, uma vez que os apelantes se insurgem contra a sentença que declarou a nulidade dos débitos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, impõe-se sobrestar o processo para ulterior aplicação da técnica de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.039 do CPC. In verbis: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Em análise detida dos autos, constato que a presente demanda guarda relação direta com a controvérsia tratada no Tema 1.414 do STJ. Na petição de ID 39225452 não foi demonstrado que a suspensão seria indevida, considerando que o ponto central da discussão reside na validade e/ou abusividade dos contratos de RMC. Assim, não é possível avançar para o exame do mérito da causa sem que se aguarde o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a parte autora sustente que a controvérsia dos autos se restringe à alegação de fraude e inexistência de contratação, sem discussão específica acerca de vício de consentimento, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência da determinação de sobrestamento. Isso porque a delimitação da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não se restringe à análise dos casos em que há expressa alegação de contratação equivocada de cartão de crédito consignado, abrangendo, de forma mais ampla, a definição de critérios objetivos para aferição da validade dos contratos dessa natureza. Nesse contexto, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça poderá estabelecer parâmetros quanto aos requisitos necessários para a validade da contratação, inclusive em relação à forma de celebração dos contratos eletrônicos, aos mecanismos de manifestação válida da vontade do consumidor e às consequências decorrentes da inobservância desses requisitos. Assim, ainda que a controvérsia dos presentes autos apresente peculiaridades fáticas, a tese jurídica a ser fixada poderá influenciar diretamente a solução da demanda, razão pela qual se mostra prudente preservar o sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414, evitando-se a prolação de decisão potencialmente incompatível com a orientação vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1414 pelo STJ, nos termos dos arts. 1.039 e 1.030, inciso III, ambos do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator