Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
CARINE ROMCY DE ALCANTARA - CE032188
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
CARINE ROMCY DE ALCANTARA - CE032188
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NEWLAND VEÍCULOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3006628/CE (2025/0291239-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA026312
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA037020
AGRAVADO: MONICA MEDEIROS DE VASCONCELOS
ADVOGADO: OTÁVIO MONTEIRO FARIAS - CE023950
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 23:56
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 23:56
Processo Encaminhado
04/08/2025, 11:28
Mero expediente
04/08/2025, 10:03
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/07/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 21:32
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 21:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:20
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 10:20
Decurso de Prazo
28/05/2025, 23:46
Publicação
28/05/2025, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Newland Veiculos Ltda -
Apelante: Toyota do Brasil Ltda - Apelada: Mônica Medeiros de Vasconcelos - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 21 de maio de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) - Ricardo Santos de Almeida (OAB: 26312/BA) - Marlon Bruno Costa Oliveira (OAB: 37020/BA) - Otávio Monteiro Farias (OAB: 23950/CE)
Nº 0155249-40.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:30
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 23:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 05:42
Publicação
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Newland Veiculos Ltda -
Apelante: Toyota do Brasil Ltda - Apelada: Mônica Medeiros de Vasconcelos - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) - Ricardo Santos de Almeida (OAB: 26312/BA) - Marlon Bruno Costa Oliveira (OAB: 37020/BA) - Otávio Monteiro Farias (OAB: 23950/CE)
Nº 0155249-40.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 07:14
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:23
Processo Encaminhado
16/04/2025, 18:46
Recurso Especial
16/04/2025, 16:12
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/03/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 21:28
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 00:24
Publicação
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Newland Veiculos Ltda -
Apelante: Toyota do Brasil Ltda - Apelada: Mônica Medeiros de Vasconcelos - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) - Ricardo Santos de Almeida (OAB: 26312/BA) - Marlon Bruno Costa Oliveira (OAB: 37020/BA) - Otávio Monteiro Farias (OAB: 23950/CE)
Nº 0155249-40.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -