Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0205447-03.2024.8.06.0001.
Autor: GEANNE SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA e outros (2)
Réu: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA e outros (2) DESPACHO R.H.
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205447-03.2024.8.06.0001.
Autor: GEANNE SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA e outros (2)
Réu: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Vistos, Tratam-se de embargos de declaração manejados em face da sentença (ID. 178244480) que deferiu a inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, concedendo ao polo promovente R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sede de danos morais. Pugna pela procedência dos embargos com atribuição de efeito modificativo, desconstituindo-se a sentença ora guerreada. É o breve relatório. Decido. Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão. Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado. Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional. Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio. Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior). Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001). E mais: "Embargos Declaratórios. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide. Decisão confirmada. Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS. DESCABIMENTO. I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado. Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso. II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri Moura Rocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime). A sentença ora atacada não padece de qualquer erro material, sendo clara, não havendo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. O que a embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do julgado monocrático, o que é inadmissível na via dos declaratórios.
Diante do exposto, rejeitos os embargos interpostos. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0205447-03.2024.8.06.0001.
Autor: GEANNE SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA e outros (2)
Réu: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por GEANNE SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA, sendo representada por seu curador provisório e filho DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA, em desfavor de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e HOSPITAL OCLINICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Consta na exordial (ID. 123248577) que, desde o ano de 2021, o filho da autora, Sr. Daniel Sobral, exerce a curatela de sua mãe. Informa-se também que a autora, portadora de Alzheimer (CID-10: GD 30), foi diagnosticada, por meio de exames, com linfoma. No mesmo ano, necessitou de internação por aproximadamente oitenta e sete dias, resultando em debilidade persistente. Em razão da fragilidade de sua saúde e da dificuldade em realizar atividades cotidianas, o plano de saúde réu passou a fornecer assistência domiciliar, incluindo sonda alimentar e auxílio na higienização. Em 12/11/2023, a autora precisou de nova internação, autorizada em ação judicial paralela em trâmite na 37ª Vara Cível. Em 05/12/2023, foi divulgado o resultado de biópsia destinada a avaliar a evolução do linfoma, sendo prescritos seis ciclos de quimioterapia, com intervalos máximos de 21 dias, além de tratamento com imunoterapia, diante da recidiva da doença. Aduz que, após a realização da primeira sessão, as demais foram prejudicadas por entraves burocráticos entre o hospital requerido e a operadora do plano de saúde, ocasionando atrasos no tratamento da autora, transtornos e risco de agravamento de sua debilidade. No mérito, a parte autora sustenta a aplicação dos princípios contratuais de direito civil e a ocorrência de dano moral em razão do atraso no tratamento. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documentos anexados aos autos (ID. 123247921 a ID. 123246068). Decisão Interlocutória para a concessão da tutela de urgência pleiteada (ID. 123246885). Em contestação (ID. 123246918), a requerida GEAP - Autogestão em Saúde suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve omissão assistencial nem negativa ao pedido formulado. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, e a inexistência de negativa de cobertura, sustentando ter observado os prazos previstos pela ANS. Argumentou que o sistema de autorizações da operadora funciona por meio eletrônico, o que reduziria o tempo de análise e garantiria maior agilidade no atendimento. Reiterou que não houve, por parte da requerida, qualquer negativa em relação aos pedidos da autora e que eventual equívoco teria decorrido de erro do profissional assistente. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos da parte autora. Documentos anexados aos autos do processo (ID. 123246919 a ID. 123247875). Em petição intermediaria, os filhos da autora informam o falecimento da mesma durante o curso da lide, anexando certidão de óbito aos autos. (ID. 123247881 e ID. 123247879). Em contestação (ID. 123247885), o requerido Hospital Otoclínica Ltda. suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a juntada do prontuário médico com pedido de tramitação em segredo de justiça e a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou não possuir responsabilidade quanto à obrigação de fazer pleiteada, argumentando que eventuais negativas ou atrasos na cobertura de procedimentos são de competência exclusiva da operadora do plano de saúde. Sustentou, ainda, que todos os pedidos realizados pela autora foram devidamente autorizados pelo hospital, sendo eventual mora decorrente de conduta da operadora do plano. Ao fim, requer a improcedência de todos os pedidos elencados pela parte autora. Documentos anexados aos autos (ID. 123247886 e ID. 123247887). Em relação à Réplica (ID. 123247900), a parte autora limitou-se a reafirmar as teses já apresentadas na petição inicial. Realizada audiência de instrução, sem possibilidade de acordo entre as partes (ID. 159315664), foi aberto o prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação de memoriais. Nos memoriais, as partes, respectivamente, mantiveram suas defesas de praxe (ID. 162640705 a ID. 163388556). Breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão, é devida a análise das teses preliminares invocadas pelas partes requeridas. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE NEGATIVA O argumento deduzido pela requerida quanto a ausência de interesse de agir se confunde com o próprio mérito da ação (ausência de negativa contratual), razão pela qual postergo sua análise para posteriormente. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário. Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC). No caso em análise, o réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido para a parte autora, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência efetivamente. Faltando os devidos documentos comprobatórios como contracheques e extratos bancários, afirmando que a parte não comprovou ser pobre nas formas da lei. Em contrapartida, a parte autora juntou declaração de pobreza, (ID. 123247917), digitalmente assinada, afirmando, sob as penas da lei, que, apesar de não ser considerada pessoa em condição de extrema pobreza, não possui condições para arcar com os ônus do processo. Dessa forma, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL OTOCLINICA De logo, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas. Isso porque, vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial. Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. Outrossim, ambas as requeridas fazem parte da relação obrigacional, integrando a cadeia de fornecedores e são direta e solidariamente responsáveis pela prestação de serviços, de sorte que se aufere bônus, deve suportar o ônus de responder solidariamente pelos defeitos existentes na prestação dos serviços, por força do que dispõe o art. 18 do CDC. Em caso semelhante assim decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIMED E QUALICORP. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA AGRAVANTE QUE ARGUMENTA UNICAMENTE, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, TENTANDO, COM EFEITO, TRANSMITIR À QUALICORP A RESPONSABILIDADE PELOS FATOS DESCRITOS NA PEÇA PROEMIAL DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE SAÚDE QUANTO A TODOS OS DEVERES LEGAIS INERENTES AO REGULAR CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. QUITAÇÃO DA PARCELA EM ATRASO E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CORRETA. PRECEDENTES DO EG. STJ. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO OBEDECIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06273928120248060000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) E também APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED FORTALEZA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REQUERIDAS QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. AUTORA ACOMETIDA DE ARTRITE REUMATOIDE. NECESSIDADE DE REGULAR ATENDIMENTO E EXAMES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da apelação principal.
Cuida-se de recurso de apelação principal interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. O cerne da questão reside em analisar a sua legitimidade passiva e a prática de ato ilícito, sustentando a recorrente que é mera executora e intermediadora do serviço. 2. Extrai-se dos autos que a autora é conveniada da Unimed Norte Nordeste (fls. 24), tendo movido a ação contra a operadora contratada e a Unimed Fortaleza (fls. 01). Apesar de serem empresas distintas, assim registradas sob CNPJ diversos, fazem parte de uma rede de cooperativas de âmbito nacional. Pela teoria da aparência, não se pode exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, que perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, fazendo uso, inclusive, da mesma logomarca, o que implica na clara legitimidade passiva da Unimed Fortaleza. Precedentes deste Tribunal e do TJ/CE. 3. Considerando que as promovidas atuam em conjunto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da apelante, de modo que eventual divisão interna de atribuições não tem o condão de afastar a responsabilidade da apelante, considerando o intercâmbio de atendimento entre as partes e atuação na cadeia de consumo de forma compartilhada, impondo a responsabilidade solidária entre as requeridas, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se perquirir a existência de culpa, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. 4. Do recurso adesivo. Em sede de recurso adesivo, a apelante, ora autora, requer o arbitramento de dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em condenação solidária das rés. 5. A consumidora logrou êxito em demonstrar ser acometida de artrite reumatóide, necessitando regularmente de avaliação da sua condição clínica, através de consultas e exames, conforme declarações médicas de fls. 27-28, bem como a suspensão dos atendimentos, conforme correspondência eletrônica da Unimed, documentada à fl. 46. Ademais, a recorrente encontrava-se adimplente com as mensalidades. 6. A situação apresentada enseja dano moral, ultrapassando mero dissabor, pois obstado o fornecimento do serviço contratado há o dever de reparação do dano imaterial. 7. Considerando a razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes deste tribunal, arbitro o dano moral pleiteado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em condenação solidária. 8. Recurso de apelação principal conhecido e desprovido. Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao recurso principal e dando parcial provimento ao recurso de apelação adesivo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0245761-30.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Dessa forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Hospital Otoclinica. Passo, então, a análise do mérito. Convém registrar que a GEAP é entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, constituindo-se em instituição de assistência social, sem fins lucrativos. Por tal razão, a relação entre os litigantes, no caso concreto, não configura relação de consumo, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que desautorizou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrado por entidades de autogestão, a exemplo da GEAP: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No entanto, em que pese a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, remanesce a obrigação dos planos de saúde de autogestão ao cumprimento dos preceitos legais e contratuais, em especial os previstos na Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, consoante expresso no art. 1°, inciso II, e § 2°: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: […] II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; […] § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas q ue mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. No mesmo sentido, segue o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA. RECUSA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1709670 / DF - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0299242-8. Relator (a).: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 14/08/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/08/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. FATO QUE NÃO AFASTA A FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. QUANTUM QUE SE MOSTRA ADEQUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1225495 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2017/0331082-4. Relator (a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 05/06/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2018). (grifos nossos). Neste contexto, passa-se a devida análise da matéria. O cerne da lide consiste na determinação da demora ou não das autorizações para o tratamento oncológico da parte autora, a qual deveria ser realizada em prazo certo de 21 (vinte e um) dias entre as seis sessões prescritas pelo médico assistente. O dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art. 5.º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida. O Código Civil também tem previsão: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária. É importante consignar, que, de fato, o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais. Todavia, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo configurado o dever das operadoras de saúde de indenizar os beneficiários. Isso porque os autores, efetivamente beneficiários de planos de saúde, tiveram seus pedidos de urgência para autorização de quimioterapia postergados ou atrasados, tendo a autora recebido apenas duas sessões, conforme verificado na audiência de instrução. Consta ainda que, em diversas ocasiões, a paciente permaneceu em dieta zero por períodos de até doze horas, apenas para descobrir que seu tratamento ou sessão ainda não havia sido autorizado. Considerando a situação da parte autora - pessoa idosa, acamada e debilitada para as atividades cotidianas, necessitando do auxílio do filho, de cuidadoras e de profissionais do hospital - e tendo em vista que o tratamento indicado não possuía caráter paliativo, mas eletivo, havendo inclusive menção à possibilidade de alta hospitalar para retorno ao lar, conforme relato da cuidadora Sra. Glaucineia em audiência de instrução, observa-se a imprescindibilidade das sessões de quimioterapia, assim como a urgência das mesmas. Assim, por considerar que a realização da sessão era imprescindível ao tratamento da autora, entendo que dado a fragilidade da saúde da parte autora a mera "mora" na autorização, não se categoriza mais como descumprimento do contrato, mas de um verdadeiro ato ilícito ensejador de reparação de danos morais, pois, os autores mereciam ter sido tratados com dignidade e, ainda por cima, prioridade, levando-se em consideração, principalmente, a necessidade da autora, uma senhora portadora de Alzheimer e Linfoma. Em relação ao quantum, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendo às finalidades ressarcitória e pedagógica, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor global a ser repartido pelos autores, e filhos, da paciente ante seu óbito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, julgando-o procedente, a fim de: 1) confirmar a tutela antecipada deferida (ID. 123246885); 2) A condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a datar de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC ao mês desde o evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54/STJ). Condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0205447-03.2024.8.06.0001.
Autor: GEANNE SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA e outros (2)
Réu: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA e outros (2) DESPACHO R.H.
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Designo audiência de instrução para o dia 05 de junho de 2025, às 14:00h, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/2fda51 As partes devem apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC/15, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, bem como a própria parte assistida pelo mesmo, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com fulcro no art. 455 do CPC/15. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, bem como a parte assistida pelo referido órgão, deverão ser devidamente intimadas pessoalmente através de oficial de justiça para a audiência designada por meio de videoconferência, com acesso pelo link Supracitado. O Gabinete desta unidade fica a disposição para dirimir eventuais dúvidas através de qualquer canal de contato disponibilizado ou presencialmente. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205447-03.2024.8.06.0001.
Autor: GEANNE SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA
Réu: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Vistos, em saneador.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por GEANNE SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA neste ato representada por seu filho e curador provisório DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA em face de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, ambos devidamente qualificados na Inicial. A parte autora faleceu em 15/02/2024, razão pela qual é necessário que os herdeiros sejam habilitados nos autos, a fim de dar continuidade ao feito, conforme o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição do falecido pelas pessoas que, no caso, lhe sucederem, sendo necessário garantir a regularidade processual. Dessa forma, defiro o pedido da habilitação dos herdeiros GILTON SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA e DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA. Passo a análise das preliminares processuais. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A GEAP, em contestação, alegou falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a suposta negativa de cobertura por parte da Operadora de Saúde. Entretanto, após análise dos autos, verifica-se que a alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar. O interesse processual é caracterizado pela necessidade de tutela jurisdicional, que está claramente presente no caso em exame, uma vez que a parte autora, ao se juntar à presente ação, busca a solução de um conflito jurídico relativo à cobertura de serviço de saúde, que é direito seus enquanto beneficiários do GEAP. O fato de a parte autora não ter, até o momento, juntado aos autos específicos que comprovam a negativa de cobertura não é, por si só, suficiente para desqualificar a sua demanda. Tal alegação, embora relevante para o exame do mérito, não impede que o autor postule judicialmente a revisão de sua situação, já que este possui o direito de obter a documentação necessária durante o trâmite processual, mediante diligências, inclusive com a possibilidade de expedição de ofícios para que a operadora forneça os documentos que comprovem uma negativa, se isso realmente acontecer. A argumentação do GEAP, no sentido de que a inicial deveria ser indeferida pela falta de comprovação da negativa de cobertura, se confunde com o próprio mérito da demanda, não havendo que se falar em falta de interesse de agir neste momento processual. Dessa forma, indefiro a tese de falta de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A Lei nº 1.060/50 não exige que a situação econômico-financeira de incapacidade para arcar com os custos processuais reste provada, mas apenas que se junte aos autos a declaração de pobreza, presumindo-se essa situação até prova em contrário. A alegação de que a impugnada não poderia gozar do beneplácito da gratuidade judiciária deve ser descartada, pois mister se faz que o impugnante prove devidamente a capacidade econômico-financeira do beneficiário, o que não ocorreu. O benefício da justiça gratuita não exige que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO - PROVAS PRESENTES NOS AUTOS PRINCIPAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTE JUÍZO - ART. 333, I, DO CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - É dever do impugnante comprovar, de forma contundente, as possibilidades do beneficiário da assistência judiciária em arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, sob pena de rejeição de seu pedido de revogação do benefício. (TJSC - AC 2005.019465-6 - Jaguaruna - 3ª CDCiv. - Rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil - J. 09.12.2005) No caso em comento, portanto, o impugnante não conseguiu provar cabalmente por prova idônea a capacidade econômico-financeira do beneficiário de tal sorte a desmerecer os préstimos da gratuidade da justiça. Posto isto, julgo improcedente a presente impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL OTOCLÍNICA LTDA Em que pese as alegações do réu, entendo que não cabe o reconhecimento da ilegitimidade passiva neste momento processual. A parte autora, ao narrar os fatos, afirma que a demora na autorização e a falta de interesse na liberação das sessões de quimioterapia implicaram em prejuízos ao seu tratamento, caracterizando, em tese, a responsabilidade do hospital pelo tratamento. A alegação de irregularidade nos procedimentos administrativos e no atendimento médico se insere no âmbito da responsabilidade do réu, que, em tese, pode ser responsabilizada pela demora ou omissão na autorização das sessões de quimioterapia. Desta forma, não há como afastar, em análise preliminar, a legitimidade passiva do Hospital, pois a discussão sobre a qualidade e efetividade do serviço prestado deve ser amplamente demonstrada no curso do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva do HOSPITAL OTOCLINICA LTDA. DO ÔNUS DA PROVA. O Enunciado nº 608 do STJ, de fato, dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde, exceto quando administrados por entidades de autogestão. No entanto, a questão do ônus da prova deve ser comprovada à luz do princípio da distribuição equitativa, conforme previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, considerando a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, ou ainda a maior facilidade de prova da obtenção do fato. No caso em questão, embora a parte autora alegue falhas no atendimento do plano de saúde, considerando as características do litígio e a dificuldade de acesso a documentos específicos, entendo que a distribuição do ônus da prova deve ser equilibrada, a fim de evitar que a parte autora seja onerada ocasional com a prova de fatos que, por sua natureza, são de difícil comprovação, como o zelo na autorização de tratamento. E, considerando o pedido de produção de provas formulado pelas partes, que visa esclarecer os pontos controversos relacionados às tratativas entre os convênio e hospital para autorização e realização do tratamento médico, bem como a análise das diligências impostas pelo hospital para a efetivação do procedimento de forma célere, é imprescindível para o deslinde da presente controvérsia que se esclareçam os seguintes aspectos: As tratativas entre o convênio e o hospital, que tangem à autorização e realização do procedimento médico, incluindo a análise de prazos, requisitos e barreiras administrativas ou operacionais para a realização do procedimento solicitado e as diligências exigidas pelo hospital, para garantir se de fato houve a realização célere do procedimento e a responsabilidade para garantir se foi cumprido de acordo com os prazos e condições adequadas. A produção de provas em audiência de instrução é, portanto, necessária para que se delimitem os pontos controversos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção de provas, permitindo que, na audiência de instrução, sejam ouvidas as testemunhas e demonstrações as provas documentais que as partes entendam pertinentes. Ao gabinete para que proceda com a diligência da audiência de instrução. Int.Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza