Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0256426-08.2020.8.06.0001.
APELANTE: BRASIL ACCESS SS LTDA
APELADO: HBIT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, SOFTIUM INFORMATICA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Brasil Access S/C Ltda. - ME contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução opostos contra Softium Informática Ltda. e HBIT Serviços de Informática Ltda. A embargante alega omissão do julgado quanto à análise expressa dos arts. 240, §2º, do CPC, e 206, §5º, I, do CC, os quais sustentariam a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer a manifestação explícita sobre esses dispositivos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais apontados como essenciais à tese de prescrição intercorrente; e (ii) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina de forma suficiente a tese de prescrição intercorrente, ao concluir pela ausência de inércia injustificada da parte exequente, que promoveu manifestações e diligências ao longo do feito. A omissão alegada não se configura, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal citado pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada e coerente com os elementos dos autos, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, nos termos da jurisprudência consolidada do TJCE, salvo nas hipóteses legais de obscuridade, contradição ou omissão. O prequestionamento da matéria federal é suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, sempre que a matéria tenha sido objeto de debate no acórdão, ainda que não mencionada expressamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A análise suficiente dos fundamentos jurídicos da controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. Considera-se prequestionada a matéria debatida, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §2º; 489, §1º, IV; 1.022, II; 1.025. CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl nº 0625274-45.2018.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2019. TJCE, EDcl nº 0251682-67.2020.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, reconhecendo o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes para fins de prequestionamento opostos por Brasil Access S/C Ltda. - ME, nos autos da Apelação Cível nº 0256426-08.2020.8.06.0001, em face do acórdão proferido por este Tribunal, que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que julgara improcedentes os embargos à execução opostos contra Softium Informática Ltda. e HBIT Serviços de Informática Ltda. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que este não teria enfrentado de forma expressa e específica os dispositivos legais centrais à controvérsia, notadamente o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, e o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que embasam a tese de ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução originário. Defende que o acórdão limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a parte exequente "não se manteve inerte" e que apresentou "manifestações no curso do processo", sem, contudo, analisar concretamente os efeitos jurídicos do descumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, §2º, do CPC, nem considerar o termo final do prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduz, ainda, que a ausência de manifestação explícita sobre tais fundamentos jurídicos configura omissão qualificada, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o órgão julgador deixou de enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada. Ressalta que a decisão colegiada carece de complementação para possibilitar o prequestionamento da matéria federal, nos termos do art. 1.025 do CPC, visando viabilizar eventual interposição de recurso especial. Requer, ao final: (i) o acolhimento dos presentes embargos, para suprir a omissão e incluir expressa manifestação acerca dos artigos 240, §2º, do CPC, e 206, §5º, I, do Código Civil; (ii) o reconhecimento do prequestionamento da matéria para todos os fins de direito; e (iii) a concessão de efeitos infringentes, com a consequente modificação do acórdão embargado, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução originária. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por Brasil Access S/C Ltda - ME, opostos em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0256426-08.2020.8.06.0001, que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução. 2. Mérito A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação expressa quanto à aplicação dos artigos 240, §2º, do Código de Processo Civil, e 206, §5º, I, do Código Civil, que, em seu entendimento, seriam essenciais à análise da tese de prescrição intercorrente. Requer, ainda, que o julgado seja complementado para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, e pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Não assiste razão à embargante. Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que a matéria relativa à prescrição intercorrente foi amplamente enfrentada, tendo o órgão julgador analisado os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia. O voto condutor expressamente reconheceu a inexistência de inércia injustificada da parte exequente, destacando que esta promoveu manifestações e diligências suficientes para o regular prosseguimento da execução, razão pela qual restou afastada a prescrição. Assim, não há que se falar em omissão, pois o julgado apreciou a tese deduzida pela recorrente de modo completo, com base nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a configuração da prescrição intercorrente, a comprovação de desídia do credor, o que não se verificou. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que fundamente adequadamente as razões de decidir, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC. A simples ausência de menção expressa aos artigos 240, §2º, do CPC, e 206, §5º, I, do Código Civil, não configura omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou o mérito da questão jurídica de forma suficiente e coerente. Cumpre recordar o entendimento consolidado nesta Corte: "Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa, não sendo o meio legal adequado para reexaminar questões já decididas e o próprio acerto do julgado" (TJCE, EDcl nº 0625274-45.2018.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2019). Do mesmo modo, este Tribunal tem reiteradamente decidido que: "A alegação de omissão constitui tentativa de rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento da ação, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJCE. Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a oposição de embargos com tal finalidade." (TJCE, EDcl nº 0251682-67.2020.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15/10/2024). Dessa forma, verifica-se que a embargante busca, sob o pretexto de suprir omissão, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é vedado pela sistemática processual civil. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição, sendo inadequados para reexame da matéria já decidida. Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que as matérias tenham sido efetivamente debatidas e estejam relacionadas com o conteúdo decisório. 3. Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, reconhecendo-se, para todos os efeitos, o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator