Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0790389-48.2000.8.06.0001.
Embargante: Waldemar Ferreira Magalhães
Embargado: Marcos Eustórgio Wanderley Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão e contradição. Ausência de vícios no julgado. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação cível manejada pelo ora embargante. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado. 3. Razões de decidir: Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada. Dessume-se, portanto, que a real pretensão do recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Embargos de declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por Waldemar Ferreira Magalhães contra o acórdão prolatado no julgamento da apelação cível manejada pelo ora embargante. O acórdão embargado restou assim ementado (ID 22149060): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INCLUSÃO FRAUDULENTA DO AUTOR COM O SÓCIO DA EMPRESA REQUERIDA. FALSIFICAÇÃO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo Extrajudicial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a fraude na inserção do nome do autor como sócio de empresa e determinando a retirada deste do quadro societário, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em (I) verificar a alegada nulidade da sentença, diante da ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide; (II) analisar a ilegitimidade passiva do apelante; (III) avaliar a ocorrência de conduta ilícita que justifique a nulidade do aditivo contratual e a condenação do apelante em indenização por danos morais. Razões de decidir: 3. O julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia (CPC, Art. 370, parágrafo único; Art. 371). Preliminar rejeitada. 4. Tese de ilegitimidade passiva não acolhida, considerando que a documentação anexada aos autos demonstra a participação do apelante na fraude, haja vista que era sócio da empresa à época e assinou o instrumento contratual questionado. 5. A vasta prova documental juntada aos autos demonstrou que o autor foi vítima de fraude, com inserção de seu nome como sócio sem sua autorização. 6. Ainda que não responda criminalmente pelo fato, o apelante deve ser civilmente responsabilizado pela falsificação, haja vista que era sócio da empresa à época e assinou o aditivo contratual fraudulento. 7. Quanto ao pleito de danos morais, considero-os existentes, na medida que a inserção do nome do autor como sócio da pessoa jurídica demandada, mediante manifesta fraude, impõe-lhe evidentes prejuízos que superam os dissabores comezinhos do cotidiano, eis que viu seu nome figurar como réu em diversas ações que tramitam ou tramitaram nas esferas federal, cível e trabalhista, como demonstramos documentos anexados à peça inaugural. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. O então apelante, irresignado com o resultado do julgamento da apelação, opôs os presentes aclaratórios aduzindo, em apertada síntese, que há omissão e contradição no acórdão embargado. Pugna, desse modo, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 22149066 requerendo o desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do aclaratório. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." (grifo nosso) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada. Dessume-se, portanto, que a real pretensão do recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre o tema, vale referir alguns julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 86, CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há que se falar em contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2. O acórdão foi claro ao estabelecer a inexistência de sucumbência mínima e a necessidade de fixar os honorários observando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos aclaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.(Acórdão 1284739, 00146407720168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição. inocorrência. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001783-39.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020). O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0790389-48.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Waldemar Ferreira Magalhães -
Embargado: Marcos Eustórgio Wanderley - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE) - Marcos Andre Campuzano Martinez (OAB: 69504/RJ) - José Emmanuel Sampaio de Melo (OAB: 5210/CE) - Pedro Saboya Martins (OAB: 9123/CE)
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Waldemar Ferreira Magalhães -
Apelado: Marcos Eustórgio Wanderley - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INCLUSÃO FRAUDULENTA DO AUTOR COMO SÓCIO DA EMPRESA REQUERIDA. FALSIFICAÇÃO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.CASO EM EXAME:1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0790389-48.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A FRAUDE NA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DE EMPRESA E DETERMINANDO A RETIRADA DESTE DO QUADRO SOCIETÁRIO, BEM COMO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM (I) VERIFICAR A ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; (II) ANALISAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; (III) AVALIAR A OCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL E A CONDENAÇÃO DO APELANTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUIZ CONSIDERA SUFICIENTES AS PROVAS DOCUMENTAIS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 371). PRELIMINAR REJEITADA.4. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA, CONSIDERANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA FRAUDE, HAJA VISTA QUE ERA SÓCIO DA EMPRESA À ÉPOCA E ASSINOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUESTIONADO. 5. A VASTA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTROU QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE, COM INSERÇÃO DE SEU NOME COMO SÓCIO SEM SUA AUTORIZAÇÃO.6. AINDA QUE NÃO RESPONDA CRIMINALMENTE PELO FATO, O APELANTE DEVE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO PELA FALSIFICAÇÃO, HAJA VISTA QUE ERA SÓCIO DA EMPRESA À ÉPOCA E ASSINOU O ADITIVO CONTRATUAL FRAUDULENTO.7. QUANTO AO PLEITO DE DANOS MORAIS, CONSIDERO-OS EXISTENTES, NA MEDIDA QUE A INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA, MEDIANTE MANIFESTA FRAUDE, IMPÕE-LHE EVIDENTES PREJUÍZOS QUE SUPERAM OS DISSABORES COMEZINHOS DO COTIDIANO, EIS QUE VIU SEU NOME FIGURAR COMO RÉU EM DIVERSAS AÇÕES QUE TRAMITAM OU TRAMITARAM NAS ESFERAS FEDERAL, CÍVEL E TRABALHISTA, COMO DEMONSTRAM OS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA INAUGURAL.DISPOSITIVO:8. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE) - José Emmanuel Sampaio de Melo (OAB: 5210/CE) - Pedro Saboya Martins (OAB: 9123/CE) - Marcos Andre Campuzano Martinez (OAB: 69504/RJ)