Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0889244-71.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
EXECUTADO: KLEBER DOS REIS PORFIRIO APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial em favor de KLEBER DOS REIS PORFÍRIO (ID 169618007), citado por edital nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move IPADE - Instituto Para o Desenvolvimento da Educação Ltda. A parte excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização pessoal do executado. Aduz, em especial, que, embora o exequente tenha indicado endereço, e-mail e telefone do executado, o mandado expedido para o endereço da Rua Engenheiro João Nogueira não teria consignado o telefone indicado, bem como que a certidão do oficial de justiça apenas registrou que o imóvel se encontrava fechado, sem afirmar que o executado ali não residia. A parte exequente apresentou impugnação (ID 187710879),defendendo a regularidade da citação editalícia, sob o fundamento de que foram realizadas diversas tentativas de localização do executado, todas infrutíferas, em endereços distintos e também mediante consultas a sistemas disponíveis ao Juízo. É o breve relatório. Decido. Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Da validade da citação por edital e da suficiência das diligências realizadas No caso em exame, põe-se em discussão a validade da citação por edital da executada, ante a alegação de que não teriam sido previamente esgotadas as diligências necessárias à sua localização. É certo que a citação editalícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando frustradas as tentativas razoavelmente exigíveis de localização da parte, nos termos do art. 256 do CPC. Todavia, essa excepcionalidade não se confunde com a necessidade de esgotamento absoluto e indefinido de toda e qualquer diligência abstratamente possível. O que a lei exige é a demonstração, à luz do caso concreto, de providências sérias, concretas e proporcionais, não se podendo impor ao exequente diligências ad aeternum que, ao fim e ao cabo, esvaziem a efetividade da própria execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aferição do esgotamento das diligências para localização do réu deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso. No caso dos autos, verifico que a parte exequente promoveu sucessivas tentativas de localização do executado KLEBER DOS REIS PORFÍRIO. Inicialmente, foi expedido mandado para o endereço da Rua Lucas Pinto, nº 706, apto. 01, Cristo Redentor, Fortaleza/CE (ID 93085266), cuja diligência restou infrutífera (ID 93085267). Em seguida, houve indicação de novo endereço na Rua Ana Facó, nº 386, Álvaro Weyne, Fortaleza/CE (ID 93085269), também sem êxito (ID 93085273). Posteriormente, foi indicado o endereço da Av. Pasteur, nº 1419, Cristo Redentor, Fortaleza/CE (ID 93088228), sobrevindo nova certidão negativa (ID 93088250). Além disso, foi realizada pesquisa junto à CAGECE, que apontou endereço na Quadra J, Conjunto Castelo Branco, nº 277-A, Presidente Kennedy, Fortaleza/CE, com contrato encerrado desde 27/12/2013 (ID 93088271), evidenciando a ausência de atualidade da informação. Na sequência, o exequente indicou o endereço da Rua Engenheiro João Nogueira, nº 724, Álvaro Weyne, Fortaleza/CE, (ID 93088927), mas também essa diligência restou infrutífera (ID 93088937). Por fim, as pesquisas realizadas no INFOJUD e no SIEL retornaram, respectivamente, os endereços da Rua Lucas Pinto, nº 706 e da Rua Engenheiro João Nogueira, nº 724 (IDs 93088950 e 93088951), ambos já anteriormente diligenciados. Assim, o conjunto de providências adotadas revela que a citação por edital somente foi deferida após tentativas razoáveis e reiteradas de localização pessoal do executado, sem que se lograsse êxito em encontrá-lo. Desse modo, à vista do histórico processual, não se constata precipitação no deferimento da citação ficta. Ao revés, os autos revelam a adoção prévia de diligências suficientes e razoáveis para a localização do executado, inclusive com tentativas em endereços distintos e consultas a bases informativas disponíveis. Exigir novas providências, sem indicação concreta de endereço diverso ou de diligência potencialmente útil, implicaria impor ao exequente ônus investigativo indefinido, incompatível com a efetividade da tutela executiva e com a duração razoável do processo. Tal conclusão, ademais, guarda inteira consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no Tema n. 1.338, segundo a qual a validade da citação por edital não pressupõe, de modo universal e automático, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos, incumbindo ao magistrado, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir e motivar a suficiência das diligências empreendidas para a localização da parte. Assentou-se, ainda, que o requisito do art. 256, § 3º, do CPC considera-se, em regra, atendido quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, sendo desnecessário o exaurimento de todos os meios extrajudiciais abstratamente concebíveis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Na hipótese vertente, as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas não apenas nos endereços inicialmente indicados nos autos, mas também naqueles posteriormente informados pela parte exequente ou obtidos mediante consulta às bases cadastrais disponíveis, notadamente CAGECE, INFOJUD e SIEL. Esse encadeamento de diligências revela a adoção prévia de providências sucessivas, idôneas e proporcionais à localização pessoal do citando, sem que se obtivesse, contudo, resultado útil. Da relevância do endereço contratual A indicação de endereço pelo próprio executado no título executivo ou no instrumento contratual (ID 93088974) não constitui dado juridicamente neutro, mas elemento objetivo apto a irradiar legítima confiança para o exequente e para o Juízo, autorizando presunção relativa de idoneidade daquele local para a tentativa de citação, à luz da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório. Não se mostra consentâneo com a boa-fé objetiva que a parte, após haver declinado determinado endereço como referência negocial, venha posteriormente infirmar, em seu exclusivo proveito, a legitimidade da diligência realizada com base nessa mesma informação, sem demonstração de que tenha comunicado endereço diverso ou atualizado seus dados cadastrais perante a relação jurídica subjacente. Tal circunstância, por evidente, não afasta a necessidade de adoção de providências idôneas voltadas à localização da parte, exigida em razão do caráter excepcional da citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, integra o juízo de suficiência das diligências empreendidas, na medida em que atribui maior densidade à tentativa realizada no endereço indicado no próprio instrumento contratual, sobretudo quando acompanhada de providências complementares compatíveis com as peculiaridades do caso concreto. Essa compreensão harmoniza-se com o modelo cooperativo do processo, fundado na boa-fé e na cooperação, e guarda consonância, em plano analógico-sistêmico, com o dever de manutenção de dados atualizados em juízo, previsto no art. 77, V, do CPC, bem como com a diretriz segundo a qual, no âmbito das intimações, presumem-se válidas aquelas dirigidas ao endereço anteriormente informado, quando ausente comunicação de alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desse modo, frustrada a tentativa de localização no endereço declinado no próprio título ou contrato, e adotadas providências complementares razoáveis à luz das peculiaridades do caso concreto, revela-se juridicamente possível reconhecer como suficientes as diligências realizadas para a localização da parte, legitimando-se, em consequência, a adoção da citação por edital. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e reconheço a regularidade da citação por edital realizada, porquanto atendido, no caso concreto, o requisito do esgotamento razoável dos meios de localização da parte. Por se tratar de incidente processual resolvido no curso da execução, sem extinção total ou parcial do feito executivo, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito e requeira as medidas executivas que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)