Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JVC AEROTAXI LTDA
APELADO: NORTH STAR TAXI AEREO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM PEÇA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME: 1. O caso envolve uma disputa comercial entre duas empresas de aviação sobre a venda de uma peça aeronáutica (pá de rotor principal) no valor de R$ 38.500,00. A empresa compradora (North Star Taxi Aéreo Ltda) descobriu uma rachadura na peça após instalá-la e alegou que se tratava de um defeito escondido que já existia antes da venda. A empresa vendedora (JVC Aerotaxi Ltda) negou ter conhecimento do problema. O caso passou por três fases: primeiro, o juiz deu razão parcial à compradora; depois, o tribunal reverteu essa decisão, dando razão à vendedora; por fim, a compradora tentou contestar essa decisão final através de embargos de declaração, alegando que o tribunal não analisou corretamente as provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão principal consiste em: determinar se o tribunal cometeu erros técnicos (omissão, contradição ou falta de clareza) ao decidir que não havia provas suficientes de que o defeito na peça aeronáutica já existia antes da venda e havia sido escondido propositalmente. 3. Questões específicas: (i) Se o tribunal ignorou as provas apresentadas (fotos e e-mails) que mostrariam o defeito escondido; (ii) Se houve contradição ao reconhecer a existência da rachadura mas negar que fosse um vício oculto; (iii) Se o tribunal deixou de aplicar as leis adequadas sobre vícios em produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Análise das provas foi adequada: O tribunal não ignorou as evidências apresentadas. Pelo contrário, analisou cuidadosamente as fotos e e-mails, mas concluiu que essas provas não eram suficientemente confiáveis por terem sido produzidas apenas pela parte interessada, sem um laudo técnico independente que confirmasse que o defeito já existia antes da venda. 5. Não houve contradição: Reconhecer que existe uma rachadura é diferente de afirmar que essa rachadura é um "vício oculto preexistente". O tribunal distinguiu corretamente entre o fato físico (a rachadura existe) e a qualificação jurídica (se essa rachadura configura um defeito que já existia e foi escondido). 6. Aplicação da lei foi correta: As leis sobre vícios em produtos só se aplicam quando há prova de que o defeito já existia antes da venda. Como essa prova não foi considerada suficiente, a não aplicação dessas leis foi uma consequência lógica da decisão. 7. Caráter protelatório identificado: Os embargos não buscavam corrigir erros técnicos da decisão, mas sim rediscutir o mérito do caso por uma via inadequada, caracterizando uso indevido do recurso para atrasar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso Desprovido. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa por caráter protelatório. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões de mérito já decididas, devendo ser utilizados apenas para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades do julgado. 2. A existência de defeito físico em produto não se confunde automaticamente com vício oculto preexistente, sendo necessária prova robusta da preexistência e ocultação do defeito. 3. A valoração das provas pelo julgador não configura omissão quando fundamentada, ainda que desfavorável à parte. 4. Caracteriza-se o caráter protelatório quando os embargos buscam rediscutir mérito sob pretexto de vícios inexistentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 374, IV, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, arts. 441, 443 e 445, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0905258-04.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO Na espécie,
trata-se de Embargos de Declaração opostos por North Star Taxi Aereo Ltda (Embargante) contra o acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por JVC Aerotaxi Ltda (Embargado), reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. A Ação original foi ajuizada pela North Star Taxi Aereo Ltda, alegando ter adquirido da JVC Aerotaxi Ltda uma pá de rotor principal de uso aeronáutico em 30 de setembro de 2011, pelo valor de R$ 35.000,00, acrescidos de R$ 3.500,00 de frete. A peça, instalada em 06 de fevereiro de 2012, foi retirada em 19 de março de 2012, após a constatação de uma rachadura de aproximadamente 14 cm, que a Embargante alegou ter sido camuflada por pintura, configurando vício oculto. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a JVC Aerotaxi Ltda à restituição dos valores. A JVC Aerotaxi Ltda, em seu Recurso de Apelação (ID 22192661), arguiu preliminares de decadência, cerceamento de defesa e denunciação da lide, além de sustentar a inexistência de vício oculto, a vistoria prévia da peça pelo comprador e o mau uso do equipamento. Esta 4ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação, deu provimento ao recurso da JVC Aerotaxi Ltda, sob o fundamento principal de que a North Star Taxi Aereo Ltda não comprovou suficientemente que o defeito (rachadura) era preexistente à venda, considerando as provas apresentadas (e-mails e fotos) como unilateralmente produzidas e sem laudo técnico que atestasse a preexistência do vício. O acórdão afastou as preliminares arguidas. Inconformada, a North Star Taxi Aereo Ltda opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 22192817), alegando omissão e contradição no acórdão. Sustenta que o julgado teria ignorado o conjunto probatório (documentação fotográfica fls. 25/26, e-mails fls. 24, 27-34, Log-Card fls. 19/20), que demonstraria o vício oculto e a camuflagem por pintura, fatos que seriam incontroversos por ausência de impugnação (arts. 341 e 374, IV do CPC). Alega, ainda, omissão na aplicação do art. 443 do Código Civil e contradição entre o reconhecimento da existência da rachadura e a conclusão pela inexistência de vício oculto. Por fim, requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (arts. 341, 374, IV do CPC, e arts. 441, 443 e 445, §1º do Código Civil). A JVC Aerotaxi Ltda apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 24960488), defendendo a inexistência dos vícios apontados e a aplicação da Súmula nº 18 do TJCE, por entender que os embargos visam ao reexame do mérito. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 06/05/2025, sendo o acórdão embargado publicado em 28/04/2025. Considerando o feriado de 01/05/2025, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do recurso, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil, encerrou-se em 06/05/2025. Assim, verifica-se a tempestividade do recurso. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2.2. Mérito. Declaratórios Não Acolhidos O cerne recursal dos embargos de declaração reside na tentativa da Embargante de rediscutir o mérito do julgamento e a valoração das provas, sob a alegação de supostas omissões e contradições no acórdão. Em outras palavras, a Embargante busca reverter a decisão desfavorável, utilizando os embargos para promover um novo exame da matéria fático-probatória já apreciada, em vez de apontar vícios intrínsecos ao julgado. Sem maiores delongas o recurso não merece prosperar. Discorro. Conforme relatado, a Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Analisemos cada uma das alegações: Da Alegada Omissão quanto à Análise do Conjunto Probatório e Aplicação dos Arts. 341 e 374, IV, do CPC: A Embargante argumenta que o acórdão teria ignorado o conjunto probatório (documentação fotográfica de fls. 25/26 e e-mails de fls. 24, 27-34) que demonstraria a existência do vício oculto, e que a falta de impugnação específica pela Embargada tornaria esses fatos incontroversos, nos termos dos arts. 341 e 374, IV, do CPC. Entretanto, o acórdão embargado não se omitiu quanto à análise das provas. Pelo contrário, expressamente se manifestou sobre elas, conforme trecho destacado nas contrarrazões da Embargada: ID 24960488 - Pág. 5: "No caso concreto, para comprovar os fatos narrados, a autora apresentou documentação referente à aquisição da peça, bem como e-mails encaminhados à parte apelante, na tentativa de solução extrajudicial, nos quais relata a existência da rachadura e sua extensão, além de anexar fotografias do suposto dano (fls. 25/26). [...] Contudo, não há provas robustas e conclusivas de que a rachadura encontrada na pá de rotor decorresse de vício oculto preexistente à aquisição, tampouco de que tenha sido camuflada pela vendedora mediante pintura." Fica claro que o Tribunal analisou a documentação apresentada, mas concluiu que ela era insuficiente para comprovar o vício oculto preexistente e sua camuflagem, por se tratar de provas produzidas unilateralmente e desacompanhadas de laudo técnico. A alegação de que os fatos seriam incontroversos pela ausência de impugnação específica, nos termos dos arts. 341 e 374, IV, do CPC, foi implicitamente afastada pela necessidade de prova técnica robusta em um caso que envolve a segurança de peça aeronáutica. A valoração da prova é prerrogativa do julgador e o inconformismo com essa valoração não configura omissão, mas sim tentativa de reexame do mérito. Da Alegada Omissão quanto à Aplicação do Art. 443 do Código Civil: A Embargante sustenta que o acórdão omitiu a aplicação do art. 443 do Código Civil. Contudo, a aplicação deste dispositivo legal está diretamente condicionada ao reconhecimento da existência de vício ou defeito na coisa. Tendo o acórdão concluído pela ausência de provas robustas do vício oculto preexistente, a não aplicação do art. 443 do CC é uma consequência lógica do julgamento de mérito desfavorável à tese da Embargante. Não há, portanto, omissão, mas sim uma decisão fundamentada que, ao afastar a premissa (vício oculto), torna inaplicável a consequência jurídica pretendida. Da Alegada Contradição no Julgado: A Embargante aponta contradição entre o reconhecimento da existência da rachadura na peça e a conclusão pela inexistência de vício oculto. O acórdão, de fato, reconheceu a existência da rachadura, conforme se extrai do trecho já citado. No entanto, a existência de uma rachadura não se confunde automaticamente com a caracterização de um "vício oculto preexistente" que enseje a responsabilidade do alienante nos termos da lei civil. A decisão embargada distinguiu claramente o fato (rachadura) da qualificação jurídica (vício oculto preexistente e camuflado). O Tribunal entendeu que, embora a rachadura existisse, não havia prova cabal de que ela era preexistente à venda e que havia sido camuflada, elementos essenciais para configurar o vício redibitório alegado. Conforme bem pontuado nas contrarrazões, a doutrina e a jurisprudência distinguem "defeito patente" de "vício oculto". O acórdão, ao analisar as provas, concluiu que não havia elementos suficientes para enquadrar a rachadura como um vício oculto preexistente à venda, afastando a responsabilidade da Embargada. Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas sim uma conclusão jurídica que não atende aos interesses da Embargante. Em suma, as alegações da Embargante não demonstram a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O que se percebe é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada por esta Corte, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente apreciada. Tal conduta desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como nova instância recursal para reexame de questões já decididas. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido, conforme a Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Neste esteio, considerando que os embargos não apontam vícios sanáveis, mas buscam, de forma manifesta, a alteração do julgado por via imprópria, resta caracterizado o caráter protelatório do recurso. 3. DISPOSITIVO Desta feita, pelas razões descritas, CONHEÇO do presente recurso para, em sua extensão, NEGAR-LHE provimento, por violação da Súmula 18 do TJCE. Outrossim, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a Embargante NORTH STAR TÁXI AÉREO LTDA. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator