Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000031-88.2025.8.06.0053.
RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: APELADA: GRACILENE DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Ementa: Reexame Necessário e Apelação Cível. Constitucional. Administrativo. Ação Ordinária. Servidora Pública Municipal. Adicional por tempo de serviço ("anuênios"). Previsão legal. Autoaplicabilidade da norma que regulamentava a matéria no âmbito do Município de Camocim. Requisitos atendidos. Direito à implantação da vantagem em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993. Relação de trato sucessivo. Prescrição quinquenal. Incidência apenas em relação aos seus efeitos financeiros. Precedentes. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que decidiu pela parcial procedência de ação ordinária em que se discute o direito de servidora pública municipal a adicional por tempo de serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se assiste ou não à servidora pública o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Camocim, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993. III. Razões de Decidir 3. O art. 69 da Lei nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim) previa, expressamente, que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surgia, de imediato, a partir do mês subsequente àquele em que o servidor público completasse cada ano de efetivo exercício no cargo. 4. E, por sua autoaplicabilidade, essa norma local não necessitava de regulamentação por qualquer outro ato para que pudesse produzir seus efeitos in concreto. 5. Logo, facilmente se infere dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a apelada contava com vários anos de serviço público e não estava percebendo a integralidade dos anuênios que lhe eram devidos. Incumbia, assim, ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (CPC, art. 373, II), o que, entretanto, não ocorreu, como visto. 6. Por outro lado, em se tratando de uma relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 7. Ademais, a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade financeira, por si só, também não é suficiente para eximi-la do dever de satisfazer os legítimos anseios dos seus agentes públicos, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são salvaguardadas por lei. IV. Dispositivo e Tese - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e desprovida. - Sentença confirmada." (GN) De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois a Câmara decidiu que, apesar da revogação advinda da Lei Municipal nº 1.528/2021, a parte recorrida já havia satisfeito os requisitos para usufruir do benefício durante a vigência da norma instituidora, configurando, assim direito adquirido à incorporação do benefício ao seu patrimônio. Contudo o suplicante se limitou a buscar a reanálise do mérito, trazendo novamente os argumentos citados em apelação. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Ora, o art. 69 da Lei nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim) previa que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surgia, de imediato, a partir do mês subsequente ao em que o servidor público completasse cada ano de efetivo exercício no cargo. E, embora esse diploma legal tenha sido publicado na imprensa oficial apenas em 06 de junho de 2008, deve ser considerado válido desde sua afixação na sede da prefeitura, de acordo com orientação adotada por este Tribunal em outros casos similares [...] Com efeito, incumbia ao Município de Camocim fazer prova, v.g., que a servidora pública não teria exercido seu cargo, ininterruptamente, desde que tomou posse, ou que existiria outra razão para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço, por determinado período. Não foi isso, porém, o que ocorreu. Assim, não se afiguram necessários maiores esforços para que se possa concluir que a apelada possui direito à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo apelante, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993 (17 de maio de 2021), como visto. Oportuno destacar que, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ [...] Ademais, esta Corte de Justiça tem, frequentemente, decidido que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por si sós, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração do seu dever de satisfazer direitos dos agentes públicos, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são expressamente salvaguardadas por lei, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. [...] 2. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autor, servidora público municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3. Com efeito, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. 4. In casu, extrai-se que o postulante exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Catunda desde 02/03/2007, conforme termo de posse de pág. 16. Outrossim, os documentos de págs. 18-21 comprovam que,no ano de 2012 a servidora percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Assim, a sentença adversada coadunase com o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5. Da mesma forma, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Precedentes deste TJCE. 6. Ademais, a tese recursal do ente municipal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, consoante julgados do STJ e deste Sodalício. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida" (Apl 0000356-75.2017.8.06.0189; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do Julgamento: 16/09/2019)" (GN) Outrossim, impende destacar que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente. Com efeito, ainda que cite, no bojo da peça recursal, prescrições do Código Civil, o suplicante não os elenca como núcleo essencial para o entendimento da sua súplica especial. Nessa toada seguem julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois cita o artigo 169 da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, qual seja a Lei Municipal n° 537/93 e Lei Municipal n° 1.528/2021, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID n° 31661388), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 29138547) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível da recorrente. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Sem Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e dispensa do preparo. De início, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE