Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0008486-93.2019.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias] JANAINA ARAGAO CAVALCANTI MUNICIPIO DE MASSAPE $2,092.32 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para impugnação devidamente certificado (ID 57271261), HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 54138428 DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS PRECATÓRIO/RPV. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos e, em seguida, expeça-se o respectivo precatório para os valores superiores ao teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (Lei Municipal nº 879/2021) e RPV para os demais. Para tanto, deverá a Secretaria proceder ao cadastramento da(s) respectiva(s) minuta(s) no sistema SAPRE. Antes do cadastramento, porém, deverá a Secretaria observar se se encontram presentes nos autos todas as informações contidas no art. 26 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020. Caso haja alguma omissão, deverá a Secretaria certificar tal circunstância nos autos, intimando os exequentes, na sequência, para, em 10 (dez) dias, fornecer os dados faltantes (ex: comprovante de dados bancários, informação discriminada, para cada credor, do total da condenação principal, total do juros, correção, etc). Na sequência, fornecido os dados e efetivado o cadastro da(s) minuta(s), a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre a minuta sem que sejam apontas irregularidades, retornem os autos conclusos em fila de urgência para conferência, finalização, assinatura e demais providências. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades na minuta, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro apontado for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Ratifico o disposto na decisão de ID 54138293, fixando os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 29 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito