Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0005420-81.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] MARIA DO CARMO COSTA BANCO DO BRASIL S.A. R$ 11.037,52
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Luiz Carneiro de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório. Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema ou ordem judicial contrária. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0005420-81.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] MARIA DO CARMO COSTA BANCO DO BRASIL S.A. R$ 11.037,52
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Luiz Carneiro de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório. Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema ou ordem judicial contrária. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0005420-81.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] MARIA DO CARMO COSTA BANCO DO BRASIL S.A. R$ 11.037,52 Em análise dos autos, verifico que o presente procedimento se iniciou em 2014 como cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP 1998.01.1.016798-9. Na ocasião, a parte exequente apontou como quantia devida o importe de R$ 11.037,52 (onze mil e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), o qual fora depositado pelo executado em juízo, à título de garantia, em 27/04/2015 (ID. 138219052), permanecendo o mesmo, até o momento, a disposição do juízo. Constato, ainda, que, na sequência, este juízo reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do julgado, extinguiu a execução devido à iliquidez do título (ID. 138218830), sentença essa que foi anulada em grau recursal, quando o juízo ad quem determinou o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante prévia liquidação. A parte autora/exequente, então, peticionou no documento ID. 138218857, readequando o rito para liquidação pelo procedimento comum, oportunidade em que requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos. Em contestação (ID. 138218865), o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, incompetência do juízo, ao argumento de que o autor residiria em comarca diversa da que fora proposta a ação e carência da ação por ilegitimidade ativa, vez que o autor não seria associado do IDEC, tampouco seria poupador no Distrito Federal, o que inviabilizaria o ajuizamento da demanda fora dos limites daquela jurisdição, além de impugnar a gratuidade judiciária deferida ao autor. Arguiu, ademais, prescrição do direito à liquidação, eis que o prazo para execução/liquidação do julgado teria se exaurido em 27.10.2014, além de prescrição dos juros remuneratórios. Defendeu, ainda, necessidade de sobrestamento do feito até julgamento dos temas 1.169 e 685 do STJ. Quanto ao mérito, afirmou, basicamente, que para a elaboração dos cálculos de liquidação, a parte autora/exequente, não teria observado os parâmetros definidos na sentença coletiva. A parte autora apresentou réplica (ID. 138218871). Intimados a especificarem provas (ID. 138218874), ambas as partes apontaram desnecessidade (Ids. 138218977 e 138218978). Feito o resumo retro, entendo não ser caso de extinção do feito nem de julgamento imediato, de modo que, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Com efeito, os pedidos de sobrestamento do feito não merecem guarida. É que, quanto ao primeiro fundamento apontado pelo réu/exequente, impõe-se observar que os Recursos Extraordinários 631.363/SP e 632.212/SP, afetos, respectivamente aos temas 284 e 285 de repercussão geral junto ao STF, dizem respeito aos Planos Collor I e II, ao passo que a presente demanda diz respeito ao Plano Verão (janeiro de 1989). Nessa ordem, eventual ordem de suspensão de tramitação de processos nos recursos acima mencionados, não alcança a presente demanda. Inicialmente, registro que o Tema STF 1.075 de repercussão geral - relativo à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator - já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 8/4/2021, consonante acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 14/6/2021. Já houve, inclusive, trânsito em julgado da decisão, a qual, em linhas gerais, fixou as seguintes teses: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Assim, a rigor, eventual alegação de incompetência deste juízo para processar a demanda não se sustenta, especialmente porque, ao contrário do sustentado pelo Banco do Brasil, a parte autora tem domicílio no município de Massapê. Na mesma linha, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista as teses firmadas no julgamento dos Temas repetitivos 715, 723, 724 e 948 do Superior Tribunal de Justiça, todos submetidos à sistemática de recursos repetitivos, abaixo transcritas: Tema 715: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Tema 723: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" Tema 724: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Tema 948: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". Indefiro, ademais, o pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, tendo em vista que a parte autora, dada sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária, se encontra dispensada da obrigação de prévio recolhimento. No particular, impõe-se, inclusive, a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte autora. Por fim, não há se falar na ocorrência da prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 29/09/2014, logo, antes da data apontada pelo réu como fulminante (27/10/2014). Afastadas as preliminares acima, e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Quanto aos fatos, constato que a condição de poupador(a) da parte autora/exequente, na época do Plano Verão (janeiro de 1989), é incontroversa, havendo dissenso entre as partes apenas em relação ao quantum debeatur. Desse modo, em que pese o desinteresse das partes, para apuração do montante realmente devido, entendo indispensável a realização de prova pericial contábil a fim de verificar se os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora/exequente, estão de acordo com o título executivo, cujos custos devem ser rateados proporcionalmente entre autor/réu (CPC, art. 95), cabendo, salientar, a propósito, a impossibilidade de remessa dos autos à contadoria do juízo para tal fim, tendo em vista que em outros casos dessa mesma natureza, já houve manifestação do setor competente indicando a inviabilidade do auxílio, por se tratarem de cálculos complexos. Para tanto, determino que a Secretaria realize pesquisa de perito apto a realizar perícia contábil junto ao SIPER, procedendo-se à efetiva nomeação no sistema. Colacionado aos autos o comprovante de nomeação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceite o encargo. Quanto aos custos da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciárias, sua parte deve ser paga pelo programa de custeio de honorários de perito, intérpretes e tradutores, mantido pelo Tribunal de Justiça. Via de consequência, tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados, considerando o contido no art. 35, caput e § 2º da Resolução nº 04/ 2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a nova tabela de honorários constante na Portaria nº 1.794/2021, fixo como honorários periciais o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo o Banco do Brasil ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o adiantamento de 50% (cinquenta por cento), sendo que o pagamento do remanescente, deve ser realizado em época oportuna, via SIPER, já que incabível o adiantamento na hipótese. Havendo aceite do perito e não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações e documentos necessários, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo. Como quesitos do juízo deverá o Sr. Perito, obrigatoriamente, responder qual seria o montante devido pelo Banco do Brasil à parte autora/exequente, em decorrência da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, na data do protocolo da presente demanda, na data de apresentação da emenda da inicial, bem como na data de elaboração do laudo pericial. Para tanto, considerando as peculiaridades do caso e o fato de que as questões levantadas pelo Banco do Brasil em contestação repercutem diretamente no resultado dos cálculos de liquidação, deverá o Sr. Perito, para resposta aos requisitos do juízo, observar os parâmetro abaixo definidos: - termo inicial dos juros de mora: devem incidir à partir da citação do Banco do Brasil na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, não da citação para o cumprimento da sentença, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 685 do STJ, in verbis: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". - percentual dos juros de mora - No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ (AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) - juros remuneratórios e inclusão de expurgos inflacionários posteriores: não devem ser incluídos nos cálculos da liquidação os juros remuneratórios, tendo em vista a omissão da sentença neste sentido, por outro lado, devem incidir os expurgos inflacionários posteriores (Plano Collor I e II), a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, consoante teses fixadas no julgamento do Tema repetitivo 887 do STJ, in verbis: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - Da base de cálculo e dos índices de correção de janeiro e fevereiro de 1989 - para os cálculos da liquidação deve-se considerar como base de cálculo o saldo da conta em janeiro de 1989, em cruzados novos, excluído o que foi creditado em fevereiro de 1989 a título de juros e correção monetária, com subsequente aplicação do índice de correção de 42,72%, consoante estabelecido no título executivo, não havendo que se falar, ademais, em eventuais compensações e/ou alterações do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%, na medida em que tal pretensão foge dos limites da decisão exequenda. - honorários advocatícios - nos cálculos de liquidação não devem incidir honorários de sucumbência tendo em vista que os honorários fixados na sentença coletiva são de titularidade dos advogados do IDEC, e eventuais honorários devidos na fase de liquidação ainda não foram fixados por este juízo. - alterações da moeda - para os cálculos da liquidação, deve ser observado, por fim, as conversões da moeda nos seguintes períodos: cruzado (28/02/1986 a 15/01/1989), cruzado novo (16/01/1989 a 15/03/1990), cruzeiro (16/03/1990 a 31/07/1993), cruzeiro real 01/08/1993 a 30/06/1994 e real (à partir de 01/07/1994). Dê-se ciências às partes acerca da presente decisão, advertindo-lhes que a mesma se tornará estável caso não sejam pedidos esclarecimentos e/ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0005420-81.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] MARIA DO CARMO COSTA BANCO DO BRASIL S.A. R$ 11.037,52 Em análise dos autos, verifico que o presente procedimento se iniciou em 2014 como cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP 1998.01.1.016798-9. Na ocasião, a parte exequente apontou como quantia devida o importe de R$ 11.037,52 (onze mil e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), o qual fora depositado pelo executado em juízo, à título de garantia, em 27/04/2015 (ID. 138219052), permanecendo o mesmo, até o momento, a disposição do juízo. Constato, ainda, que, na sequência, este juízo reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do julgado, extinguiu a execução devido à iliquidez do título (ID. 138218830), sentença essa que foi anulada em grau recursal, quando o juízo ad quem determinou o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante prévia liquidação. A parte autora/exequente, então, peticionou no documento ID. 138218857, readequando o rito para liquidação pelo procedimento comum, oportunidade em que requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos. Em contestação (ID. 138218865), o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, incompetência do juízo, ao argumento de que o autor residiria em comarca diversa da que fora proposta a ação e carência da ação por ilegitimidade ativa, vez que o autor não seria associado do IDEC, tampouco seria poupador no Distrito Federal, o que inviabilizaria o ajuizamento da demanda fora dos limites daquela jurisdição, além de impugnar a gratuidade judiciária deferida ao autor. Arguiu, ademais, prescrição do direito à liquidação, eis que o prazo para execução/liquidação do julgado teria se exaurido em 27.10.2014, além de prescrição dos juros remuneratórios. Defendeu, ainda, necessidade de sobrestamento do feito até julgamento dos temas 1.169 e 685 do STJ. Quanto ao mérito, afirmou, basicamente, que para a elaboração dos cálculos de liquidação, a parte autora/exequente, não teria observado os parâmetros definidos na sentença coletiva. A parte autora apresentou réplica (ID. 138218871). Intimados a especificarem provas (ID. 138218874), ambas as partes apontaram desnecessidade (Ids. 138218977 e 138218978). Feito o resumo retro, entendo não ser caso de extinção do feito nem de julgamento imediato, de modo que, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Com efeito, os pedidos de sobrestamento do feito não merecem guarida. É que, quanto ao primeiro fundamento apontado pelo réu/exequente, impõe-se observar que os Recursos Extraordinários 631.363/SP e 632.212/SP, afetos, respectivamente aos temas 284 e 285 de repercussão geral junto ao STF, dizem respeito aos Planos Collor I e II, ao passo que a presente demanda diz respeito ao Plano Verão (janeiro de 1989). Nessa ordem, eventual ordem de suspensão de tramitação de processos nos recursos acima mencionados, não alcança a presente demanda. Inicialmente, registro que o Tema STF 1.075 de repercussão geral - relativo à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator - já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 8/4/2021, consonante acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 14/6/2021. Já houve, inclusive, trânsito em julgado da decisão, a qual, em linhas gerais, fixou as seguintes teses: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Assim, a rigor, eventual alegação de incompetência deste juízo para processar a demanda não se sustenta, especialmente porque, ao contrário do sustentado pelo Banco do Brasil, a parte autora tem domicílio no município de Massapê. Na mesma linha, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista as teses firmadas no julgamento dos Temas repetitivos 715, 723, 724 e 948 do Superior Tribunal de Justiça, todos submetidos à sistemática de recursos repetitivos, abaixo transcritas: Tema 715: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Tema 723: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" Tema 724: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Tema 948: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". Indefiro, ademais, o pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, tendo em vista que a parte autora, dada sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária, se encontra dispensada da obrigação de prévio recolhimento. No particular, impõe-se, inclusive, a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte autora. Por fim, não há se falar na ocorrência da prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 29/09/2014, logo, antes da data apontada pelo réu como fulminante (27/10/2014). Afastadas as preliminares acima, e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Quanto aos fatos, constato que a condição de poupador(a) da parte autora/exequente, na época do Plano Verão (janeiro de 1989), é incontroversa, havendo dissenso entre as partes apenas em relação ao quantum debeatur. Desse modo, em que pese o desinteresse das partes, para apuração do montante realmente devido, entendo indispensável a realização de prova pericial contábil a fim de verificar se os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora/exequente, estão de acordo com o título executivo, cujos custos devem ser rateados proporcionalmente entre autor/réu (CPC, art. 95), cabendo, salientar, a propósito, a impossibilidade de remessa dos autos à contadoria do juízo para tal fim, tendo em vista que em outros casos dessa mesma natureza, já houve manifestação do setor competente indicando a inviabilidade do auxílio, por se tratarem de cálculos complexos. Para tanto, determino que a Secretaria realize pesquisa de perito apto a realizar perícia contábil junto ao SIPER, procedendo-se à efetiva nomeação no sistema. Colacionado aos autos o comprovante de nomeação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceite o encargo. Quanto aos custos da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciárias, sua parte deve ser paga pelo programa de custeio de honorários de perito, intérpretes e tradutores, mantido pelo Tribunal de Justiça. Via de consequência, tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados, considerando o contido no art. 35, caput e § 2º da Resolução nº 04/ 2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a nova tabela de honorários constante na Portaria nº 1.794/2021, fixo como honorários periciais o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo o Banco do Brasil ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o adiantamento de 50% (cinquenta por cento), sendo que o pagamento do remanescente, deve ser realizado em época oportuna, via SIPER, já que incabível o adiantamento na hipótese. Havendo aceite do perito e não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações e documentos necessários, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo. Como quesitos do juízo deverá o Sr. Perito, obrigatoriamente, responder qual seria o montante devido pelo Banco do Brasil à parte autora/exequente, em decorrência da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, na data do protocolo da presente demanda, na data de apresentação da emenda da inicial, bem como na data de elaboração do laudo pericial. Para tanto, considerando as peculiaridades do caso e o fato de que as questões levantadas pelo Banco do Brasil em contestação repercutem diretamente no resultado dos cálculos de liquidação, deverá o Sr. Perito, para resposta aos requisitos do juízo, observar os parâmetro abaixo definidos: - termo inicial dos juros de mora: devem incidir à partir da citação do Banco do Brasil na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, não da citação para o cumprimento da sentença, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 685 do STJ, in verbis: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". - percentual dos juros de mora - No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ (AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) - juros remuneratórios e inclusão de expurgos inflacionários posteriores: não devem ser incluídos nos cálculos da liquidação os juros remuneratórios, tendo em vista a omissão da sentença neste sentido, por outro lado, devem incidir os expurgos inflacionários posteriores (Plano Collor I e II), a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, consoante teses fixadas no julgamento do Tema repetitivo 887 do STJ, in verbis: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - Da base de cálculo e dos índices de correção de janeiro e fevereiro de 1989 - para os cálculos da liquidação deve-se considerar como base de cálculo o saldo da conta em janeiro de 1989, em cruzados novos, excluído o que foi creditado em fevereiro de 1989 a título de juros e correção monetária, com subsequente aplicação do índice de correção de 42,72%, consoante estabelecido no título executivo, não havendo que se falar, ademais, em eventuais compensações e/ou alterações do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%, na medida em que tal pretensão foge dos limites da decisão exequenda. - honorários advocatícios - nos cálculos de liquidação não devem incidir honorários de sucumbência tendo em vista que os honorários fixados na sentença coletiva são de titularidade dos advogados do IDEC, e eventuais honorários devidos na fase de liquidação ainda não foram fixados por este juízo. - alterações da moeda - para os cálculos da liquidação, deve ser observado, por fim, as conversões da moeda nos seguintes períodos: cruzado (28/02/1986 a 15/01/1989), cruzado novo (16/01/1989 a 15/03/1990), cruzeiro (16/03/1990 a 31/07/1993), cruzeiro real 01/08/1993 a 30/06/1994 e real (à partir de 01/07/1994). Dê-se ciências às partes acerca da presente decisão, advertindo-lhes que a mesma se tornará estável caso não sejam pedidos esclarecimentos e/ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0005420-81.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] MARIA DO CARMO COSTA BANCO DO BRASIL S.A. R$ 11.037,52
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Luiz Carneiro de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório. Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema ou ordem judicial contrária. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0005420-81.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] MARIA DO CARMO COSTA BANCO DO BRASIL S.A. R$ 11.037,52 Em análise dos autos, verifico que o presente procedimento se iniciou em 2014 como cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP 1998.01.1.016798-9. Na ocasião, a parte exequente apontou como quantia devida o importe de R$ 11.037,52 (onze mil e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), o qual fora depositado pelo executado em juízo, à título de garantia, em 27/04/2015 (ID. 138219052), permanecendo o mesmo, até o momento, a disposição do juízo. Constato, ainda, que, na sequência, este juízo reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do julgado, extinguiu a execução devido à iliquidez do título (ID. 138218830), sentença essa que foi anulada em grau recursal, quando o juízo ad quem determinou o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante prévia liquidação. A parte autora/exequente, então, peticionou no documento ID. 138218857, readequando o rito para liquidação pelo procedimento comum, oportunidade em que requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos. Em contestação (ID. 138218865), o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, incompetência do juízo, ao argumento de que o autor residiria em comarca diversa da que fora proposta a ação e carência da ação por ilegitimidade ativa, vez que o autor não seria associado do IDEC, tampouco seria poupador no Distrito Federal, o que inviabilizaria o ajuizamento da demanda fora dos limites daquela jurisdição, além de impugnar a gratuidade judiciária deferida ao autor. Arguiu, ademais, prescrição do direito à liquidação, eis que o prazo para execução/liquidação do julgado teria se exaurido em 27.10.2014, além de prescrição dos juros remuneratórios. Defendeu, ainda, necessidade de sobrestamento do feito até julgamento dos temas 1.169 e 685 do STJ. Quanto ao mérito, afirmou, basicamente, que para a elaboração dos cálculos de liquidação, a parte autora/exequente, não teria observado os parâmetros definidos na sentença coletiva. A parte autora apresentou réplica (ID. 138218871). Intimados a especificarem provas (ID. 138218874), ambas as partes apontaram desnecessidade (Ids. 138218977 e 138218978). Feito o resumo retro, entendo não ser caso de extinção do feito nem de julgamento imediato, de modo que, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Com efeito, os pedidos de sobrestamento do feito não merecem guarida. É que, quanto ao primeiro fundamento apontado pelo réu/exequente, impõe-se observar que os Recursos Extraordinários 631.363/SP e 632.212/SP, afetos, respectivamente aos temas 284 e 285 de repercussão geral junto ao STF, dizem respeito aos Planos Collor I e II, ao passo que a presente demanda diz respeito ao Plano Verão (janeiro de 1989). Nessa ordem, eventual ordem de suspensão de tramitação de processos nos recursos acima mencionados, não alcança a presente demanda. Inicialmente, registro que o Tema STF 1.075 de repercussão geral - relativo à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator - já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 8/4/2021, consonante acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 14/6/2021. Já houve, inclusive, trânsito em julgado da decisão, a qual, em linhas gerais, fixou as seguintes teses: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Assim, a rigor, eventual alegação de incompetência deste juízo para processar a demanda não se sustenta, especialmente porque, ao contrário do sustentado pelo Banco do Brasil, a parte autora tem domicílio no município de Massapê. Na mesma linha, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista as teses firmadas no julgamento dos Temas repetitivos 715, 723, 724 e 948 do Superior Tribunal de Justiça, todos submetidos à sistemática de recursos repetitivos, abaixo transcritas: Tema 715: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Tema 723: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" Tema 724: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Tema 948: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". Indefiro, ademais, o pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, tendo em vista que a parte autora, dada sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária, se encontra dispensada da obrigação de prévio recolhimento. No particular, impõe-se, inclusive, a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte autora. Por fim, não há se falar na ocorrência da prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 29/09/2014, logo, antes da data apontada pelo réu como fulminante (27/10/2014). Afastadas as preliminares acima, e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Quanto aos fatos, constato que a condição de poupador(a) da parte autora/exequente, na época do Plano Verão (janeiro de 1989), é incontroversa, havendo dissenso entre as partes apenas em relação ao quantum debeatur. Desse modo, em que pese o desinteresse das partes, para apuração do montante realmente devido, entendo indispensável a realização de prova pericial contábil a fim de verificar se os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora/exequente, estão de acordo com o título executivo, cujos custos devem ser rateados proporcionalmente entre autor/réu (CPC, art. 95), cabendo, salientar, a propósito, a impossibilidade de remessa dos autos à contadoria do juízo para tal fim, tendo em vista que em outros casos dessa mesma natureza, já houve manifestação do setor competente indicando a inviabilidade do auxílio, por se tratarem de cálculos complexos. Para tanto, determino que a Secretaria realize pesquisa de perito apto a realizar perícia contábil junto ao SIPER, procedendo-se à efetiva nomeação no sistema. Colacionado aos autos o comprovante de nomeação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceite o encargo. Quanto aos custos da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciárias, sua parte deve ser paga pelo programa de custeio de honorários de perito, intérpretes e tradutores, mantido pelo Tribunal de Justiça. Via de consequência, tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados, considerando o contido no art. 35, caput e § 2º da Resolução nº 04/ 2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a nova tabela de honorários constante na Portaria nº 1.794/2021, fixo como honorários periciais o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo o Banco do Brasil ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o adiantamento de 50% (cinquenta por cento), sendo que o pagamento do remanescente, deve ser realizado em época oportuna, via SIPER, já que incabível o adiantamento na hipótese. Havendo aceite do perito e não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações e documentos necessários, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo. Como quesitos do juízo deverá o Sr. Perito, obrigatoriamente, responder qual seria o montante devido pelo Banco do Brasil à parte autora/exequente, em decorrência da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, na data do protocolo da presente demanda, na data de apresentação da emenda da inicial, bem como na data de elaboração do laudo pericial. Para tanto, considerando as peculiaridades do caso e o fato de que as questões levantadas pelo Banco do Brasil em contestação repercutem diretamente no resultado dos cálculos de liquidação, deverá o Sr. Perito, para resposta aos requisitos do juízo, observar os parâmetro abaixo definidos: - termo inicial dos juros de mora: devem incidir à partir da citação do Banco do Brasil na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, não da citação para o cumprimento da sentença, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 685 do STJ, in verbis: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". - percentual dos juros de mora - No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ (AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) - juros remuneratórios e inclusão de expurgos inflacionários posteriores: não devem ser incluídos nos cálculos da liquidação os juros remuneratórios, tendo em vista a omissão da sentença neste sentido, por outro lado, devem incidir os expurgos inflacionários posteriores (Plano Collor I e II), a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, consoante teses fixadas no julgamento do Tema repetitivo 887 do STJ, in verbis: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - Da base de cálculo e dos índices de correção de janeiro e fevereiro de 1989 - para os cálculos da liquidação deve-se considerar como base de cálculo o saldo da conta em janeiro de 1989, em cruzados novos, excluído o que foi creditado em fevereiro de 1989 a título de juros e correção monetária, com subsequente aplicação do índice de correção de 42,72%, consoante estabelecido no título executivo, não havendo que se falar, ademais, em eventuais compensações e/ou alterações do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%, na medida em que tal pretensão foge dos limites da decisão exequenda. - honorários advocatícios - nos cálculos de liquidação não devem incidir honorários de sucumbência tendo em vista que os honorários fixados na sentença coletiva são de titularidade dos advogados do IDEC, e eventuais honorários devidos na fase de liquidação ainda não foram fixados por este juízo. - alterações da moeda - para os cálculos da liquidação, deve ser observado, por fim, as conversões da moeda nos seguintes períodos: cruzado (28/02/1986 a 15/01/1989), cruzado novo (16/01/1989 a 15/03/1990), cruzeiro (16/03/1990 a 31/07/1993), cruzeiro real 01/08/1993 a 30/06/1994 e real (à partir de 01/07/1994). Dê-se ciências às partes acerca da presente decisão, advertindo-lhes que a mesma se tornará estável caso não sejam pedidos esclarecimentos e/ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0005420-81.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] MARIA DO CARMO COSTA BANCO DO BRASIL S.A. R$ 11.037,52 Em análise dos autos, verifico que o presente procedimento se iniciou em 2014 como cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP 1998.01.1.016798-9. Na ocasião, a parte exequente apontou como quantia devida o importe de R$ 11.037,52 (onze mil e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), o qual fora depositado pelo executado em juízo, à título de garantia, em 27/04/2015 (ID. 138219052), permanecendo o mesmo, até o momento, a disposição do juízo. Constato, ainda, que, na sequência, este juízo reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do julgado, extinguiu a execução devido à iliquidez do título (ID. 138218830), sentença essa que foi anulada em grau recursal, quando o juízo ad quem determinou o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante prévia liquidação. A parte autora/exequente, então, peticionou no documento ID. 138218857, readequando o rito para liquidação pelo procedimento comum, oportunidade em que requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos. Em contestação (ID. 138218865), o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, incompetência do juízo, ao argumento de que o autor residiria em comarca diversa da que fora proposta a ação e carência da ação por ilegitimidade ativa, vez que o autor não seria associado do IDEC, tampouco seria poupador no Distrito Federal, o que inviabilizaria o ajuizamento da demanda fora dos limites daquela jurisdição, além de impugnar a gratuidade judiciária deferida ao autor. Arguiu, ademais, prescrição do direito à liquidação, eis que o prazo para execução/liquidação do julgado teria se exaurido em 27.10.2014, além de prescrição dos juros remuneratórios. Defendeu, ainda, necessidade de sobrestamento do feito até julgamento dos temas 1.169 e 685 do STJ. Quanto ao mérito, afirmou, basicamente, que para a elaboração dos cálculos de liquidação, a parte autora/exequente, não teria observado os parâmetros definidos na sentença coletiva. A parte autora apresentou réplica (ID. 138218871). Intimados a especificarem provas (ID. 138218874), ambas as partes apontaram desnecessidade (Ids. 138218977 e 138218978). Feito o resumo retro, entendo não ser caso de extinção do feito nem de julgamento imediato, de modo que, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Com efeito, os pedidos de sobrestamento do feito não merecem guarida. É que, quanto ao primeiro fundamento apontado pelo réu/exequente, impõe-se observar que os Recursos Extraordinários 631.363/SP e 632.212/SP, afetos, respectivamente aos temas 284 e 285 de repercussão geral junto ao STF, dizem respeito aos Planos Collor I e II, ao passo que a presente demanda diz respeito ao Plano Verão (janeiro de 1989). Nessa ordem, eventual ordem de suspensão de tramitação de processos nos recursos acima mencionados, não alcança a presente demanda. Inicialmente, registro que o Tema STF 1.075 de repercussão geral - relativo à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator - já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 8/4/2021, consonante acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 14/6/2021. Já houve, inclusive, trânsito em julgado da decisão, a qual, em linhas gerais, fixou as seguintes teses: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Assim, a rigor, eventual alegação de incompetência deste juízo para processar a demanda não se sustenta, especialmente porque, ao contrário do sustentado pelo Banco do Brasil, a parte autora tem domicílio no município de Massapê. Na mesma linha, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista as teses firmadas no julgamento dos Temas repetitivos 715, 723, 724 e 948 do Superior Tribunal de Justiça, todos submetidos à sistemática de recursos repetitivos, abaixo transcritas: Tema 715: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Tema 723: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" Tema 724: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Tema 948: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". Indefiro, ademais, o pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, tendo em vista que a parte autora, dada sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária, se encontra dispensada da obrigação de prévio recolhimento. No particular, impõe-se, inclusive, a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte autora. Por fim, não há se falar na ocorrência da prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 29/09/2014, logo, antes da data apontada pelo réu como fulminante (27/10/2014). Afastadas as preliminares acima, e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Quanto aos fatos, constato que a condição de poupador(a) da parte autora/exequente, na época do Plano Verão (janeiro de 1989), é incontroversa, havendo dissenso entre as partes apenas em relação ao quantum debeatur. Desse modo, em que pese o desinteresse das partes, para apuração do montante realmente devido, entendo indispensável a realização de prova pericial contábil a fim de verificar se os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora/exequente, estão de acordo com o título executivo, cujos custos devem ser rateados proporcionalmente entre autor/réu (CPC, art. 95), cabendo, salientar, a propósito, a impossibilidade de remessa dos autos à contadoria do juízo para tal fim, tendo em vista que em outros casos dessa mesma natureza, já houve manifestação do setor competente indicando a inviabilidade do auxílio, por se tratarem de cálculos complexos. Para tanto, determino que a Secretaria realize pesquisa de perito apto a realizar perícia contábil junto ao SIPER, procedendo-se à efetiva nomeação no sistema. Colacionado aos autos o comprovante de nomeação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceite o encargo. Quanto aos custos da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciárias, sua parte deve ser paga pelo programa de custeio de honorários de perito, intérpretes e tradutores, mantido pelo Tribunal de Justiça. Via de consequência, tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados, considerando o contido no art. 35, caput e § 2º da Resolução nº 04/ 2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a nova tabela de honorários constante na Portaria nº 1.794/2021, fixo como honorários periciais o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo o Banco do Brasil ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o adiantamento de 50% (cinquenta por cento), sendo que o pagamento do remanescente, deve ser realizado em época oportuna, via SIPER, já que incabível o adiantamento na hipótese. Havendo aceite do perito e não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações e documentos necessários, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo. Como quesitos do juízo deverá o Sr. Perito, obrigatoriamente, responder qual seria o montante devido pelo Banco do Brasil à parte autora/exequente, em decorrência da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, na data do protocolo da presente demanda, na data de apresentação da emenda da inicial, bem como na data de elaboração do laudo pericial. Para tanto, considerando as peculiaridades do caso e o fato de que as questões levantadas pelo Banco do Brasil em contestação repercutem diretamente no resultado dos cálculos de liquidação, deverá o Sr. Perito, para resposta aos requisitos do juízo, observar os parâmetro abaixo definidos: - termo inicial dos juros de mora: devem incidir à partir da citação do Banco do Brasil na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, não da citação para o cumprimento da sentença, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 685 do STJ, in verbis: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". - percentual dos juros de mora - No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ (AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) - juros remuneratórios e inclusão de expurgos inflacionários posteriores: não devem ser incluídos nos cálculos da liquidação os juros remuneratórios, tendo em vista a omissão da sentença neste sentido, por outro lado, devem incidir os expurgos inflacionários posteriores (Plano Collor I e II), a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, consoante teses fixadas no julgamento do Tema repetitivo 887 do STJ, in verbis: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - Da base de cálculo e dos índices de correção de janeiro e fevereiro de 1989 - para os cálculos da liquidação deve-se considerar como base de cálculo o saldo da conta em janeiro de 1989, em cruzados novos, excluído o que foi creditado em fevereiro de 1989 a título de juros e correção monetária, com subsequente aplicação do índice de correção de 42,72%, consoante estabelecido no título executivo, não havendo que se falar, ademais, em eventuais compensações e/ou alterações do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%, na medida em que tal pretensão foge dos limites da decisão exequenda. - honorários advocatícios - nos cálculos de liquidação não devem incidir honorários de sucumbência tendo em vista que os honorários fixados na sentença coletiva são de titularidade dos advogados do IDEC, e eventuais honorários devidos na fase de liquidação ainda não foram fixados por este juízo. - alterações da moeda - para os cálculos da liquidação, deve ser observado, por fim, as conversões da moeda nos seguintes períodos: cruzado (28/02/1986 a 15/01/1989), cruzado novo (16/01/1989 a 15/03/1990), cruzeiro (16/03/1990 a 31/07/1993), cruzeiro real 01/08/1993 a 30/06/1994 e real (à partir de 01/07/1994). Dê-se ciências às partes acerca da presente decisão, advertindo-lhes que a mesma se tornará estável caso não sejam pedidos esclarecimentos e/ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito