Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA, MARIA DE FATIMA GOMES VIEIRA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DESPACHO Recebi hoje. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme certificado à Id 136064206, existem valores bloqueados em nome dos executados (IDs 103899298 a 103899302) que se encontram pendentes de deliberação judicial, sendo expressamente consignado que os executados não foram intimados acerca de tais constrições. A ausência de intimação do executado sobre o bloqueio de valores é um óbice à conversão da indisponibilidade em penhora e representa uma violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, para regularizar o trâmite processual e assegurar os direitos dos executados, determina-se a intimação pessoal de RAIMUNDO NONATO VIEIRA, MARIA DE FATIMA GOMES VIEIRA e RAIMUNDO NONATO VIEIRA ME acerca dos valores já bloqueados via SISBAJUD (IDs 103899298 a 103899302), concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, apresentem eventual manifestação, nos termos do dispositivo legal supracitado. Considerando as reiteradas tentativas de citação e intimação que restaram infrutíferas, inclusive por meio eletrônico, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos endereços constantes dos autos, com a expressa autorização para o cumprimento do ato fora do horário comercial, se necessário, em conformidade com o art. 212, § 2º, do CPC. O Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências empreendidas e, se possível, obter informações sobre o paradeiro atual dos executados. Ademais, observa-se uma significativa discrepância entre o valor da causa inicialmente atribuído (R$ 33.429,86) e o valor atualizado apresentado pelo exequente (R$ 193.993,40), que, conforme os demonstrativos analíticos de débito de Id 103898135 e Id 103898133, engloba duas operações distintas (02/B100009001-002 e 02/B100009001-001). Para a correta delimitação do objeto da execução e a segurança jurídica do processo, intima-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a referida discrepância, informando se a presente execução abrange ambas as operações desde o seu início ou se houve aditamento da inicial para incluir a segunda operação, devendo, neste último caso, juntar o documento que comprove a inclusão da segunda operação no objeto da presente execução. Após o cumprimento das determinações acima e a expiração dos prazos concedidos, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à conversão dos valores bloqueados em penhora e demais atos executórios cabíveis. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0026609-59.2013.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)