Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: C. P. PASSOS DE MIRANDA FONTENELE
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0013778-75.2016.8.06.0182 Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interposto. Exp. Nec. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013778-75.2016.8.06.0182.
APELANTE: C.p Passos de Miranda Fontenele Epp
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0013778-75.2016.8.06.0182 - Apelação Cível
Apelante: C.P Passos de Miranda Fontenele EPP
Apelados: Banco Bradesco S/A Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Questão prejudicial de mérito. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Mérito. Revisão de contratos bancários. Juros remuneratórios. Taxa superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Abusividade configurada. Alegação de onerosidade excessiva. Crise econômica. Inexistência de fato extraordinário e imprevisível. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Risco da atividade empresarial. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de contratos bancários, visando à revisão de cédulas de crédito bancário, sob alegação de onerosidade excessiva e abusividade dos juros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se as taxas de juros pactuadas nas cédulas de crédito bancário superam os limites da média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade; ii) saber se a alteração do cenário econômico nacional autoriza a revisão contratual, com base na teoria da imprevisão. III. Razões de decidir 3. A parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, notadamente à série 25444 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - capital de giro total), constatou-se que a taxa média de juros praticada no mercado era de 2,09% ao mês, ao passo que, no contrato de Capital de Giro n. 10064954, firmado em 24.03.2016, foi pactuada taxa de 4,19% ao mês. No que se refere à Conta Garantida Simplificada - PJ n. 004071187, celebrada em 18.08.2016, conforme a série 25445 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - conta garantida), a taxa média de mercado era de 3,55% ao mês, enquanto a taxa contratada foi de 9,05% ao mês. Por fim, relativamente ao contrato de Capital de Giro nº 004521630, firmado em 21.03.2011, de acordo com a mesma série 25444, a taxa média mensal vigente era de 1,77%, enquanto o contrato previa taxa de 3,00% ao mês. 5. A jurisprudência deste e. Órgão julgador firmou o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme os dados do Banco Central, com o consequente recálculo do Custo Efetivo Total da Operação (CET). 6. A teoria da imprevisão somente se aplica à revisão judicial de contratos quando demonstrada a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário, superveniente à contratação e que onere excessivamente uma das partes contratantes, hipótese não configurada nos autos, nos termos do art. 478 do CC. 7. O argumento utilizado pela apelante para alegar onerosidade excessiva foi a ocorrência de grave crise econômica nacional, especialmente nos anos de 2015 e 2016, a qual teria gerado impacto direto e negativo sobre a sua atividade empresarial, impedindo-a de adimplir pontualmente as obrigações assumidas nos contratos bancários firmados com o banco apelado. A crise econômica mencionada pela recorrente não constitui fato imprevisível e extraordinário no contexto da atividade empresarial, pois decorre de fatores macroeconômicos cíclicos e inerentes ao risco do negócio. Ao se submeterem ao regime da livre iniciativa, as sociedades empresárias assumem os riscos decorrentes da oscilação do mercado, inclusive eventual recessão econômica.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, rejeita-se o argumento da apelante quanto à existência de onerosidade excessiva decorrente da crise econômica, mantendo-se, nesse ponto, a sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para reconhecer a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos bancários n. 10064954, 004071187 e 004521630, por excederem o limite de 50% acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, determinando-se a adequação dos encargos remuneratórios aos parâmetros médios praticados no período correspondente, conforme as séries oficiais do Bacen (25444 e 25445). Em razão do provimento do recurso, inverte-se o ônus de sucumbência, devendo os honorários advocatícios ser suportados pela parte apelada, os quais fixo sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 86, § 6-A, do CPC. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por C.P Passos de Miranda Fontenele EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, nos autos da Ação Ordinária de Modificação Contratual por si ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o presente feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC (Id 16371742). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma: 1) a alteração das condições econômicas tornou excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações contratuais; 2) a abusividade dos juros pactuados nas cédulas de crédito bancário, pois superiores às médias autorizadas pelo Banco Central; 3) a fixação dos honorários sucumbenciais, caso não seja reformada a sentença recorrida, deve observar o valor da causa, e não o proveito econômico obtido. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (Id 16371749). Preparo recolhido (Ids 16371750 e 16371751). Contrarrazões ofertadas pelo promovido requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 16371755). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso 2 - Questão prejudicial de mérito 2.1 - Dialeticidade O apelado alega que a parte apelante viola o princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já apresentados nos autos, sem demonstrar o desacerto da sentença recorrida. Assim, requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Esse argumento, no entanto, não merece acolhimento. Conforme relatado, a parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso. Ainda que se tratasse de repetição das razões já expostas na petição inicial, o col. STJ decidiu que tal fato, por si só, não é suficiente para não conhecer do recurso, desde que as razões recursais guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença, como ocorre no caso em análise. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 3 - Mérito 3.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram contratos bancários (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). Na inicial, a parte autora alegou ter firmado com o banco demandado os seguintes contratos: 1) Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro Aval n. 10064954, contratada em 24.03.2016, no valor de R$ 45.000,00, com prazo de 36 meses e incidência de juros remuneratórios de 4,19% ao mês e 63,64% ao ano; 2) Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ n. 004071187, contratada em 18.08.2016, no valor de R$ 35.000,00, com prazo de 90 meses e incidência de juros remuneratórios de 9,05% ao mês e 182,81% ao ano; 3) Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 004521630, contratada em 21.03.2011, no valor de R$ 30.251,90, com prazo de 36 meses e juros remuneratórios de 3,00% ao mês e 42,58% ao ano. Ao final, a pleiteou a procedência dos pedidos, determinando a revisão judicial das cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes, especialmente, para declarar a nulidade das cláusulas que estipulam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, a fim de promover a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores com aplicação de juros mensais de 1,1090% ao mês. O juízo de primeiro grau entendeu que as taxas de juros pactuadas nas aludidas cédulas de crédito bancário não ultrapassaram o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. No entanto, a apelante sustenta a abusividade dos juros pactuados nas cédulas de crédito bancário, pois superiores às médias autorizadas pelo Banco Central. 3.2 - Juros remuneratórios A apelante pretende a aplicação da taxa de juros de 1,1090% ao mês sobre os contratos bancários firmados com a instituição financeira apelada, sob a alegação de que os encargos pactuados seriam desproporcionais e abusivos. O banco apelado, por outro lado, com base em informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, argumentou que, no contrato de Capital de Giro n. 10064954, firmado em março de 2016, a taxa pactuada foi de 4,19% ao mês, enquanto a média de mercado apurada pela série 25444, no mesmo período, era de 1,49% ao mês, ou seja, o percentual praticado equivale ao dobro da média (4,19%). No contrato de Conta Garantida n. 004071187, firmado em maio de 2016, a taxa aplicada foi de 9,05% ao mês, enquanto a média de mercado, segundo a série 25445, era de 3,52% ao mês, situando-se abaixo do triplo da média de mercado (10,56%). Por fim, no contrato de Capital de Giro n. 004521630, firmado em março de 2011, foi pactuada taxa de 3,00% ao mês, quando a média de mercado no período era de 1,77% ao mês, sendo, portanto, inferior ao dobro do parâmetro médio (3,54%). Para o col. STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col. Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). No entanto, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil[2], notadamente à série 25444 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - capital de giro total), constatou-se que a taxa média de juros praticada no mercado era de 2,09% ao mês, ao passo que, no contrato de Capital de Giro n. 10064954, firmado em 24.03.2016, foi pactuada taxa de 4,19% ao mês. No que se refere à Conta Garantida Simplificada - PJ n. 004071187, celebrada em 18.08.2016, conforme a série 25445 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - conta garantida), a taxa média de mercado era de 3,55% ao mês, enquanto a taxa contratada foi de 9,05% ao mês. Por fim, relativamente ao contrato de Capital de Giro nº 004521630, firmado em 21.03.2011, de acordo com a mesma série 25444, a taxa média mensal vigente era de 1,77%, enquanto o contrato previa taxa de 3,00% ao mês. A jurisprudência deste e. Órgão julgador firmou o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. Conforme os cálculos abaixo, as taxas contratadas superam esse limite, se não veja: · Contrato de capital de giro nº 10064954, firmado em 24.03.2016: · Taxa média de mercado (série 25444): 2,09% a.m. · Limite para caracterização da abusividade (acréscimo de 50%): 2,09% × 0,5 = 3,135% · Taxa contratada: 4,19% a.m. · Contrato de conta garantida nº 004071187, firmado em 18.08.2016: · Taxa média de mercado (série 25445): 3,55% a.m. · Limite para caracterização da abusividade (acréscimo de 50%): 3,55% × 0,5 = 5,325% · Taxa contratada: 9,05% a.m. · Contrato de capital de giro nº 004521630, firmado em 21.03.2011: · Taxa média de mercado (série 25444): 1,77% a.m. · Limite para caracterização da abusividade (acréscimo de 50%): 1,77% × 0,5 = 2,655% · Taxa contratada: 3,00% a.m. Nesse diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL. DUPLA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4. Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5. Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6. Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8. Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme os dados do Banco Central, com o consequente recálculo do Custo Efetivo Total da Operação (CET). 3.3 - Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade A teoria da imprevisão somente se aplica à revisão judicial de contratos quando demonstrada a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário, superveniente à contratação e que onere excessivamente uma das partes contratantes, hipótese não configurada nos autos, nos termos do art. 478 do CC. O argumento utilizado pela apelante para alegar onerosidade excessiva foi a ocorrência de grave crise econômica nacional, especialmente nos anos de 2015 e 2016, a qual teria gerado impacto direto e negativo sobre a sua atividade empresarial, impedindo-a de adimplir pontualmente as obrigações assumidas nos contratos bancários firmados com o banco apelado. A crise econômica mencionada pela recorrente não constitui fato imprevisível e extraordinário no contexto da atividade empresarial, pois decorre de fatores macroeconômicos cíclicos e inerentes ao risco do negócio. Ao se submeterem ao regime da livre iniciativa, as sociedades empresárias assumem os riscos decorrentes da oscilação do mercado, inclusive eventual recessão econômica. Como assentado na sentença de origem, o empresário deve estar ciente das flutuações naturais da economia e dos riscos ordinários da atividade econômica, não sendo possível imputar à parte credora os efeitos de conjunturas desfavoráveis que atingem indistintamente o setor produtivo. A mera alegação de dificuldade financeira ou de redução de receita, sem provas concretas, não é suficiente para configurar onerosidade excessiva nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico, tampouco autoriza a intervenção judicial para readequação de obrigações validamente pactuadas e executadas. No mesmo sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA A FORMAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO E FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DECORRE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE A PROVA DE CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA E OUTRAS TAXAS. SÚMULA Nº 472 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÕES Nº 2 E 4 ORIGINÁRIAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. TEORIA DA IMPREVISÃO: AUSÊNCIA DE PROVA. TEMÁTICAS APRECIADAS DE OFÍCIO: 1) CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, COM AMPARO NO § 3º DO ART. 292 DO CPC, DEVENDO REPRESENTAR O CONTEÚDO ECONÔMICO DO LITÍGIO, QUAL SEJA, AS IMPORTÂNCIAS OBJETO DE REVISÃO CONTRATUAL PELA VIA JUDICIAL; E, 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR PERCENTUAL, EM CONFORMIDADE COM O § 2º DO ART. 85 DA LEI DE RITOS E NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. NÃO CONFIGURADA A REFORMATIO IN PEJUS. - A Associação dos Advogados do Banco do Brasil ¿ ASABB, que se intitula é terceiro interessado, ajuizou recurso adesivo às fls. 200/208, no bojo do qual impugna a condenação em honorários advocatícios de forma equitativa, requestando a modificação da sentença para que seja observada a regra de fixação da verba profissional em patamar percentual, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. - Apesar da recorrente adesiva possuir interesse recursal em modificar a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais contida na sentença, é nítido que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil ¿ ASABB, na qualidade de terceira prejudicada não possui legitimidade para interpor recurso adesivo à apelação do autor, seguindo, desta feita, a normatividade exposta no § 1º do art. 997 da Lei Processual Civil e em precedentes jurisprudenciais. - No caso concreto, as cédulas de crédito bancário contidas nos autos (fls. 3473) tiveram como finalidade o pagamento do saldo devedor das dívidas empresariais existentes com a instituição financeira, com o objetivo de novação das operações de crédito anteriormente contratadas, inclusive as dívidas relativas a adiantamento de depositantes em linhas de crédito oferecidas para o exercício/fomento das atividades empresariais (fls. 35, 44, 55 e 64), além da aquisição de veículos para o exercício social da empresa (fl. 58), inexistindo a figura do destinatário final do serviço, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e a inversão do ônus da prova como decorrência do art. 6º, VIII, da Codificação Consumerista. - As cédulas de crédito bancário foram firmadas em 24/07/2015, 15/06/2015, 05/11/2014 e 15/06/2015, contendo as taxas de juros mensais e anuais (fls. 34, 43, 54 e 63), especificadas nos instrumentos contratuais, podendo-se constatar que se amoldam aos preceptivos contidos nas Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, desta feita, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, afastada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.17036/2001, cujo art. 5º possibilita a composição mensal dos juros. - Quanto à comissão de permanência, encargo típico do período de anormalidade contratual, os itens que tratam acerca do "Inadimplemento" (fls. 36, 45 e 65), dos contratos, estipulam a incidência do encargo à taxa de mercado, sem substituição aos encargos de normalidade pactuados entre as partes, inexistindo comprovação da cobrança deste acessório e, principalmente, da sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa por mora, confirmando a legalidade do acessório previsto no instrumento obrigacional (Súmula nº 472 do STJ). - Em relação ao afastamento da mora e à retirada dos cadastros de proteção ao crédito, aplicam-se as disposições uniformizadoras fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, notadamente o que restou decidido nas Orientações 2 e 4, não se configurando a existência de encargos abusivos e ilegais no período de normalidade contratual para possibilitar que os efeitos da mora sejam afastados e a retirada das restrições creditícias decorrentes do não cumprimento das obrigações contratuais. - A aplicação da teoria da imprevisão, veiculada no art. 478 do Código Civil, segundo a qual, "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação", verifico que o argumento utilizado pela recorrente se relaciona à existência de prestações desproporcionais e de vícios contratuais, mencionando que fatos supervenientes tornaram as obrigações excessivamente onerosas, inexistindo prova a respeito da ocorrência destes pressupostos ou do evento imprevisto e extraordinário suficiente para suportar a onerosidade excessiva. - Por fim, a sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrandos-os em mil reais, suspendendo a exigibilidade da obrigação ante a assistência judiciária aos necessitados, sabendo-se que o valor atribuído à causa foi de mil reais (fl. 23) e não houve a impugnação de tal quantia indicada ao litígio na contestação; todavia, o art. 292, § 3º, do CPC permite a sua correção de ofício, devendo representar o somatório das dívidas que são objeto de revisão, cabendo, ainda, a modificação do tópico da sentença que arbitrou os honorários em dissonância com o resultado do julgamento do tema repetitivo nº 1.076 do STJ, perfazendo-se ex officio por se tratar de tópico de ordem pública, não representando reformatio in pejus. - Não é possível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, considerando o valor atribuído à causa é muito baixo (R$ 1.000,00), mas a modificação desta condenação para obedecer ao patamar de percentual veiculado no § 2º do art. 85 da Lei Processual Civil, fixando esta obrigação e 10% (dez por cento) sobre o valor das dívidas que são objeto dos pedidos de revisão judicial, que continuam sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo à apelada provar que persistem os requisitos para gratuidade judiciária. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0127921-38.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024)
Diante do exposto, rejeita-se o argumento da apelante quanto à existência de onerosidade excessiva decorrente da crise econômica, mantendo-se, nesse ponto, a sentença por seus próprios fundamentos. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos bancários n. 10064954, 004071187 e 004521630, por excederem o limite de 50% acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, determinando-se a adequação dos encargos remuneratórios aos parâmetros médios praticados no período correspondente, conforme as séries oficiais do Bacen (25444 e 25445). Em razão do provimento do recurso, inverte-se o ônus de sucumbência, devendo os honorários advocatícios ser suportados pela parte apelada, os quais fixo sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 86, § 6-A, do CPC. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0013778-75.2016.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0013778-75.2016.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
21/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 11:21
Mudança de Assunto Processual
02/12/2024, 11:20
Petição
22/11/2024, 16:01
Petição
22/11/2024, 15:55
Expedida/Certificada
07/11/2024, 14:55
Expedida/certificada
07/11/2024, 14:55
Mero expediente
07/11/2024, 14:22
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:32
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:32
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 10:20
Petição
21/10/2024, 17:43
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:03
Publicação
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.