Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CICERO MARCOS MATIAS DE SOUZA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Comarca de Brejo Santo 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000059-57.2018.8.06.0149 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CICERO MARCOS MATIAS DE SOUZA. Ao ID. 103307482 foi deferida a liminar determinando a apreensão do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, cor BEGE, ano 2011/2023, placa OEY 2667. Posteriormente, ao ID. 166853681, foi determinada a intimação da parte autora para impulsionar a lide, nada tendo sido apresentado e/ou requerido (ID. 172478684). Diante da ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao ID. 172599189. CARTA-AR recebida (ID. 176202861). Decurso do prazo para manifestação (ID. 177711793). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, levando em consideração que as intimações foram válidas de acordo com o artigo 274 do CPC, observo a ocorrência do abandono processual. Ao ID. 166853681, a parte autora foi intimada para impulsionar a lide, nada tendo sido apresentado e/ou requerido (ID. 172478684). Desta feita, diante da ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao ID. 172599189. Ocorre que a CARTA-AR foi recebida (ID. 176202861) e, logo após, houve o decurso do prazo para manifestação (ID. 177711793). O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, no presente caso, o abandono processual resta caracterizado, haja vista que a parte autora se mantém inerte, mesmo devidamente instada, conforme certidões colacionadas. Ademais, não foi apresentada contestação pela parte demandada, o que afasta a incidência do art. 485, §6º do CPC/15. Assim, considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto e o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes, resta evidente o abandono processual por parte do autor, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III c/c §1º do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a LIMINAR de busca e apreensão do veículo concedida (ID. 103307482). Determino à Secretaria a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema Renavam/RENAJUD. Sem custas a recolher, visto que já foram pagas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJEN - 15 dias). Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa no sistema processual. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito