Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALARMES E SEGURANÇA ELETRÔNICA NORDESTE LTDA - EPP
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. LEI MUNICIPAL Nº 11.364/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDO. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, a empresa autora/apelante aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fortaleza (REFIS), tendo o magistrado sentenciante extinguido os Embargos à Execução Fiscal sem resolução de mérito, condenando a executada em honorários advocatícios de sucumbência; 2. Na hipótese em tablado, a sociedade empresária apelante/autora voluntariamente aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fortaleza (REFIS), instituído pela Lei nº 11.364/2023, devendo arcar com a verba de sucumbência, porquanto referida norma municipal não determina que haverá isenção de honorários advocatícios judiciais com a adesão ao citado programa; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015617-14.2007.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALARMES E SEGURANÇA ELETRÔNICA NORDESTE LTDA - EPP com escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução de mérito Embargos à Execução Fiscal, em virtude da adesão da empresa executada ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fortaleza, conforme a Lei nº 11.364/2023, condenando a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais (ID nº 16926843), aduz que merece reforma a sentença, porquanto o parcelamento da dívida pelo REFIS já engloba os honorários advocatícios, vedando seu arbitramento pelo juízo, sob pena de bis in idem. Subsidiariamente, pugna pela incidência do art. 90, § 4º do CPC, com a redução pela metade da verba de sucumbência. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando a sentença proferida, a fim de afastar sua condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna seja reduzida pela metade referida verba. Contrarrazões do Município de Fortaleza, requestando o desprovimento do apelo (ID nº 16926851). A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à luz do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). In casu, a empresa apelante ajuizou Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Fortaleza, aduzindo em síntese, a nulidade das intimações efetivadas no procedimento administrativo dirigidas ao ora embargante, requestando a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal. Na sentença, o judiciante extingue a demanda sem resolução de mérito, em virtude de a empresa embargante/executada, ALARMES E SEGURANÇA ELETRÔNICA NORDESTE LTDA - EPP, ter aderido ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fortaleza (REFIS), instituído pela Lei nº 11.364/2023, condenando a apelante em honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe o art. 85, caput, CPC/2015 que ao Juiz compete o dever de condenar o vencido a "pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Portanto, qualquer que seja a natureza da sentença, a mesma conterá sempre uma parcela de condenação como efeito obrigatório da sucumbência. Assim, ensina Humberto Theodoro Júnior1 que: O pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência. Destarte, a condenação em honorários é parte integrante e essencial a toda sentença, ainda que não tenha sido expressamente pedida pelo vencedor e, caso o juiz não se manifeste a respeito, a parte poderá exigi-la posteriormente. Nesse trilhar, os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC/2015 são aqueles arbitrados judicialmente e não os contratuais, são os nominados sucumbenciais, aos quais interessa apenas a derrota da parte contrária no processo. A fixação dessa verba honorária, via de regra, deve obedecer a limites quantitativos e qualitativos, de maneira que, quer se trate de uma ou outra situação, seus critérios para fins de arbitramento devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo despendido. Com efeito, nas decisões sem natureza condenatória, notadamente homologatória de desistência, como no caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos pela parte que desistiu, nos moldes preconizados no art. 90, caput, do CPC/2015, devendo referida verba ser arbitrada pelo magistrado levando-se em consideração o art. 85, § § 2º e 3º, do CPC, isto é, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seu serviço. Na hipótese em tablado, a sociedade empresária apelante/autora voluntariamente aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fortaleza (REFIS), instituído pela Lei nº 11.364/2023, devendo arcar com a verba de sucumbência, porquanto referida norma municipal não determina que haverá isenção de honorários advocatícios judiciais com a adesão ao citado programa. Ademais, no Termo de adesão ao REFIS (ID nº 16926830), notadamente nas cláusulas 16ª e 17ª, percebe-se que não houve isenção da embargante/executada dos honorários advocatícios de sucumbência, vejamos: 16ª. A adesão ao Termo implica a desistência de toda e qualquer ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo que envolva os créditos negociados, incluindo embargos à execução, exceções de pré-executividade, impugnações e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam. 17º. Fica ciente o Devedor que pagará eventuais emolumentos cartorários, no caso de protesto, bem como custas e despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, havendo processo judicial, sendo sua a responsabilidade de solicitar a devida baixa nos protestos de CDAs relacionadas ao créditos negociados. Destarte, denota-se que a isenção eleita pela norma suso mencionada não alberga a promovente/apelante, sendo devida a condenação na verba de sucumbência. No que pertine ao pleito de redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, afigura-se indevido, isso porque a executada aderiu ao REFIS, programa de parcelamento de dívida, não tendo adimplido integralmente ao montante devedor, inaplicável, portanto, a regra do art. 90, § 4º, do CPC. Corroborando com o esposado, segue jurisprudência deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO - REFIS 2015. LEI ESTADUAL Nº 15.826/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de apelação cível por meio da qual a recorrente pugna pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Considerando a adesão da apelante a programa de refinanciamento fiscal instituído pela Lei Estadual nº 15.826/2015, a anistia nele prevista deve ser interpretada de forma restrita, limitando-se às hipóteses legalmente previstas, quais sejam, os honorários advocatícios relativos às execuções fiscais e aos respectivos embargos do devedor, espécies processuais distintas da demanda ora em análise, que se consubstancia em ação anulatória de débito fiscal. Condenação devida. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3. Redimensionamento da verba sucumbencial para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que ostenta a necessária aptidão para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado, em atenção à equidade e às disposições legais contidas no art. 85, §§2º e 8º do CPC. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª CDP, 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de registro: 07/12/2020) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. QUITAÇÃO. ADESÃO AO REFIS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - O cerne da questão consiste em analisar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na espécie em testilha, haja vista tratar-se de ação anulatória de débito fiscal aforada pela empresa MACAVI, a qual teria realizado acordo com o Estado do Ceará no sentido de pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil), referentes a todas as ações em que as partes litigam acerca de débitos incluídos pelo REFIS segundo a Lei Estadual nº 14.505/2009 (execuções fiscais, embargos e ações ordinárias correlatas). Em suma, a apelação em xeque impugnou apenas o capítulo da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente estatal. 02 - A regra insculpida no art. 90 do Código de Processo Civil é clara ao estatuir que nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. 03 - Sabe-se que se o contribuinte que adere ao REFIS/2009, com fundamento na Lei Estadual 14.505/2009, desistir da demanda com o fito de anular a dívida tributária, ficará isento dos honorários advocatícios. Todavia, impende por oportuno, cotejar duas observações acerca desta hipótese: a primeira é que a lei tributária incidente no caso (Lei Estadual nº 14.505/2009), possui dispositivo que dispensa o contribuinte do pagamento dos honorários (Art.17. Salvo o disposto no Capítulo III, o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios); a segunda observação gira em torno da mens legis, ou seja, a finalidade precípua da norma, qual seja, incentivar os contribuintes ao pagamento do débito. 04 - A Lei Estadual nº 14.505/2009 expressamente dispõe que somente poderá aderir ao parcelamento da dívida (REFIS) o contribuinte que comprovar a desistência de qualquer ação judicial referente à mesma, ou seja, a lei impõe uma condicionante para o contribuinte inadimplente, qual seja, a desistência das ações judiciais e administrativas. Ocorre que no caso concreto dos presentes autos, além de não se tratar de execução fiscal, mas sim de ação anulatória de processo administrativo que supostamente teria transcorrido sem o devido processo legal, não consta nos presentes autos nenhum resquício de desistência da demanda principal. Desse modo se torna impertinente a alegação da parte recorrente em querer se isentar do pagamento da verba honorária com esteio na Lei Estadual nº 14.505/2009, a despeito da noticiada avença preexistente entre a parte recorrente e o ente estatal. 05 - Frise-se ainda, por oportuno, que o art. 8º da Lei 15.384/2013 só isenta o aderente do REFIS ao pagamento dos honorários advocatícios nas Execuções Fiscais e nos respectivos Embargos. Na espécie,
cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, não se subsumindo, portanto, às exceções previstas em lei. Precedentes do TJCE. 06 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª CDP, 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REFIS. LEI ESTADUAL N° 15.384/2013. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A quaestio iuris posta no recurso envolve a possibilidade de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente federativo, em razão do pedido de desistência da ação. 2. Extrai-se dos arts. 6º e 8º da Lei Estadual n° 15.384/2013 que, para obter os benefícios instituídos pelo REFIS, o contribuinte deverá desistir da demanda judicial, sendo dispensado de arcar com os honorários advocatícios apenas em casos relativos à execução fiscal e embargos do devedor, o que não ocorre no caso em análise, que trata de ação declaratória de nulidade. 3. Ademais, a sentença extintiva sem resolução de mérito com esteio no pedido de desistência não afasta a incidência de honorários sucumbenciais, ex vi do art. 90, caput, do CPC/15. 4. Quanto aos honorários a serem arbitrados em favor do ente estadual, impõe-se, à luz das balizas legais aplicáveis e jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, fixá-los em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. 5. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu o autor da presente ação cautelar, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos." 2.A norma geral em nosso sistema processual civil impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência, à parte que desistiu (art. 26 do CPC/1973 e art. 90 do CPC/2015). Assim, a regra específica trazida na lei estadual, que instituiu a anistia no caso dos autos, deve ter uma interpretação restritiva. 3.Desse modo, na presente ação cautelar são devidos os honorários advocatícios pela parte autora, uma vez que a dispensa dessa verba, prevista na Lei nº 15.384/2013, somente se aplica aos casos de execução fiscal e seus respectivos embargos. 4.Recurso conhecido e provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3ª CDP, 2ª Vara; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de registro: 06/02/2017) EX POSITIS, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais, que deverão ser efetivados na fase de liquidação, a teor do disposto no art. 85, § 11, CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1 Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, 2011, 52ª edição, vol. I, p. 110.