Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO e outros DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0012430-77.2014.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Cuida-se de objeção de pré-executividade apresentada por ROGÉRIO TEIXEIRA MAURÍCIO - ME, por meio da qual sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a dívida em cobrança (operação nº 02/B300001701/001) já teria sido integralmente quitada no curso do processo, em razão de penhora e levantamento de valores em favor do exequente. Alega a executada que, em 25/06/2019, foram bloqueados R$ 5.570,52 de suas contas, e que tais valores, devidamente atualizados e acrescidos de juros, totalizaram R$ 6.222,70, montante superior ao débito remanescente, incluindo custas e honorários. Assim, afirma que a execução deveria ser extinta, requerendo, ainda, a restituição do valor pago a maior e a condenação do exequente por litigância de má-fé (arts. 80 do CPC e 940 do CC). Por sua vez, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. manifestou-se pela rejeição da objeção, sustentando a inadequação da via eleita e afirmando que o valor bloqueado não foi efetivamente recebido, pois houve devolução do TED em razão de divergência cadastral. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. De fato, conforme informação prestada pela Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 4.467,58, transferido por TED ao Banco do Nordeste, foi devolvido ao juízo por inconsistência nos dados bancários ("ausência ou divergência de CPF/CNPJ"), permanecendo em conta judicial, deduzida apenas a tarifa de transferência. Ressaltou-se, ademais, que o alvará expedido em favor de BARREIRA E ASSOCIADOS ADVOCACIA foi cumprido regularmente, com crédito efetivo de R$ 1.132,23, referente aos honorários advocatícios. O extrato de ID 151948392 demonstra que, em 23 de abril de 2025, havia o saldo de R$ 5.639,39 disponível na conta judicial vinculada ao feito, resultante da atualização do valor inicialmente depositado. Registre-se que a última memória de cálculo juntada aos autos data de 29 de junho de 2023 (ID 101546272), de modo que a atualização dos valores se mostra imprescindível à adequada apreciação das alegações formuladas em ambas as manifestações. Assim, para que se verifique com exatidão o saldo existente e eventual abatimento do valor já levantado, impõe-se a juntada de nova planilha de cálculo, atualizada até a presente data, com observância dos descontos pertinentes.
Diante do exposto, intime-se o exequente Banco do Nordeste do Brasil S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de cálculo atualizada, discriminando: i) o valor originário da dívida; ii) os abatimentos eventualmente realizados; iii) a correção monetária e juros aplicados até a presente data; iv) e, obrigatoriamente, o desconto do valor de R$ 1.132,23, correspondente aos honorários advocatícios efetivamente levantados por Barreira & Associados Advocacia. Após a juntada da planilha, abra-se vista à executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação da objeção de pré-executividade e eventual deliberação sobre a extinção da execução. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de outubro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - Respondendo