Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SOARES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que existem Embargos de Declaração pendentes de análise e julgamento, razão pela qual passo a proferir sentença com este intuito.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050494-80.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença de id. 128166313, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Na insurgência recursal, o embargante alega que a sentença veio eivada de omissão, quanto a atualização monetária e juros de mora referente ao valor que deve ser compensado. É o que basta relatar. Decido: Os embargos são tempestivos, devendo os mesmos serem CONHECIDOS. Acerca do prazo para oposição dos embargos de declaração, o CPC dispõe: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015. 2. No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.464.733/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em9/3/2020, DJe de 16/3/2020.)" No presente caso, pretende a parte recorrente o saneamento do vício constante na decisão embargada, consistente na suposta omissão cometida pelo juízo no que diz respeito a ausência de decisão sobre a atualização monetária e o juros de mora que incorrerá a compensação de valores. Contudo a jurisprudência é pacifica que sobre a compensação de valores incide apenas a atualização monetária e não os juros de mora, uma vez que a autora não deu causa ao depósito. A respeito da matéria, segue jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado. Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)" Assim, com base na jurisprudência, assiste razão à parte embargante, e, por este motivo, a sentença embargada passará a conter os seguintes termos: Na fundamentação: "(...)Importante pontuar, ainda, a possibilidade de compensação de valores, destacando-se que, se houver saldo em favor da Instituição Financeira, após a liquidação do julgado, nada impede esta compensação com os valores que devem ser restituídos à parte demandante, como dispõem os artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. Assim, tais valores e os que por ventura vierem a ser verificados, quando da liquidação da Sentença, devem ser devidamente compensados para que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. Ressalta-se, apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigo 85, § 14 do CPC/15). Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É como fundamento.(...)" No dispositivo: "Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas, atualizada pelo INPC, desde a data da liberação (21/01/2019),sem a incidência de juros de mora." Por tais razões, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, para ACOLHÊ-LOS, devendo a sentença ser alterada somente nos termos indicados acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SOARES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSE SOARES DE SOUSA propôs a presente ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição em dobro e danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando que descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorreram de contrato que jamais celebrou. Sustenta ausência de consentimento e fraude na contratação. A parte ré contestou, afirmando validade da operação eletrônica com uso de cartão e senha, e, em caso de nulidade, requer compensação do valor creditado à autora. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recai sobre a existência de relação jurídica válida entre as partes, referente ao contrato eletrônico de nº 361078223. O réu não apresentou instrumento contratual, limitando-se a afirmar a regularidade da operação por meio eletrônico, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Restou comprovada a inexistência de manifestação válida de vontade, sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa, beneficiária do INSS e analfabeta). A jurisprudência exige formalidades reforçadas nesses casos, sob pena de nulidade da contratação. Reconhecida a inexistência do vínculo jurídico, cabível a restituição dos valores descontados. Aplica-se a modulação da jurisprudência do STJ (AREsp 1413542/RS): restituição simples até março de 2021; restituição em dobro a partir de abril de 2021. Configurado o dano moral pelo transtorno causado a beneficiária previdenciária com descontos indevidos e ausência de suporte da instituição financeira. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu apontou omissões na sentença, as quais foram acolho parcialmente para reconhecer a compensação do valor de R$ 1.200,00, creditado à autora, com os valores a serem restituídos; b) Determina-se a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA como juros de mora, e IPCA como índice de correção monetária, conforme Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050494-80.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSE SOARES DE SOUSA, nos seguintes termos para: CONDENAR o réu a restituir os valores descontados: de forma simples para o período até março de 2021, e em dobro para os valores descontados a partir de abril de 2021, com compensação do valor de R$ 1.200,00 efetivamente creditado; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais com a atualização dos valores observará o IPCA (correção) e SELIC deduzida do IPCA (juros de mora), conforme art. 406, §1º, do CC (Lei nº 14.905/2024); Mantendo-se inalterado os demais dados. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito