Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU
APELADO: FRANCISCO MOREIRA CAVALCANTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE COREAÚ. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS. VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88). VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS TERMOS DA EC N. 113/21. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050535-43.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Coreaú objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar o ente público ao pagamento das verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, em benefício do promovente, acrescidas de juros e correção monetária. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a parte autora, na condição de servidor comissionado, possui direito ao recebimento das verbas salariais previstas no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, aplicáveis ao servidor público nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto a documentação existente no processo se apresentou apta à persuasão racional do Magistrado, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, in casu, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. Preliminar rejeitada. 4. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, assegura ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 5. In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado no período compreendido entre os anos de 2019 e 2020, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 6. O Município, por sua vez, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC. Precedentes. 7. Observa-se, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, que, comprovado o exercício do cargo comissionado e não demonstrado o pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se a manutenção da condenação do ente público às verbas pleiteadas na inicial. 8. Acerca dos consectários legais (juros e correção monetária), cediço é que com o advento da EC nº 113, de 08/12/2021, os mesmos deverão obedecer, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. IV. Dispositivo e tese9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Correção de ofício dos critérios de atualização monetária e juros. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Coreaú objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar o ente público ao pagamento das verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, em benefício do promovente, do período compreendido entre janeiro de 2019 e novembro de 2020, acrescidas de juros e correção monetária (ID 19492406). Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso de Apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria cerceado seu direito de defesa. Sustenta que o magistrado de origem deixou de oportunizar a produção de provas capazes de refutar as alegações formuladas pela parte autora, o que, em seu entendimento, configuraria cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal. No mérito, sustenta que a parte apelada exerceu função em cargo comissionado, o qual, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú, não assegura o direito ao recebimento das vantagens pleiteadas. Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (ID 19492431). Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos. II. PRELIMINAR - ausência de cerceamento do direito de defesa Inicialmente, o Município de Coreaú alega cerceamento do direito de defesa, pois entende que seria necessária a dilação probatória para produção de outras provas. Não merece prosperar a referida preliminar. Isso porque a controvérsia posta nos autos restringe-se à análise de elementos estritamente documentais, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, como a realização de audiência, perícia técnica, dentre outros procedimentos. De fato, ao conduzir o processo, deve o Magistrado observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. Dentro dessa perspectiva, incumbia às partes instruírem a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (art. 434 do CPC), não podendo ser tal ônus transferido ao Juízo. Ressalte-se que os documentos constantes nos autos possuem natureza pública e são suficientes à formação do convencimento do magistrado, que, ao proferir sentença, observou integralmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes envolvidas na lide plena oportunidade de manifestação. Em outras palavras, os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide, nos termos do que preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Superadas essas considerações iniciais, passa-se ao exame do mérito. III. DO MÉRITO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Moreira Cavalcante em desfavor do Município de Coreaú, pleiteando verbas remuneratórias referente às férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período compreendido entre janeiro de 2019 e novembro de 2020, referente ao período em que laborou no cargo comissionado de Orientador de Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação (ID 19492391;19492393). A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, no art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais ao recebimento de décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas e acrescidas de um terço sobre o salário normal, presentes no seu art. 7º, incisos VIII e XVII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, em seu art. 37, inciso II, da CF, prevê as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante de cargo comissionado entre fevereiro de 2019 e novembro de 2020 (ID 19492393), oportunidade em que exerceu cargo comissionado descrito nos autos, restando demonstrado o vínculo do autor com o município. Ademais, tem-se dos autos que a municipalidade, na contestação (ID 19492392), não negou o vínculo empregatício com a parte promovente, optando por arguir que não lhe são devidas verbas trabalhistas, pois o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú, Lei Municipal nº. 402/03, não prevê a possibilidade de pagamento de férias, 1/3 das férias, décimo terceiro salário ou FGTS aos ocupantes de cargos comissionados. Verifica-se que o Município promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, II, do CPC/2015), e tanto em sua contestação, como no arrazoado recursal, limitou-se a sustentar que a legislação municipal não prevê o pagamento das verbas requeridas. Deste modo, visto que comprovou devidamente ter atuado como ocupante de cargo comissionado entre 2019 e 2020, a parte autora faz jus às verbas que pleiteia, quais sejam, férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, conforme acertadamente consignado em sentença. Este é o escorreito entendimento também acolhido por essa Egrégia Corte Alencarina, conforme se depreende da leitura das ementas a seguir transcritas: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. 1. Inicialmente, impende destacar que, nos termos do art. 496, do CPC, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação. 2. O município recorrente aduziu, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, na medida em que a sentença em nenhum momento abordou ou fundamentou a desnecessidade da produção de outras provas e a viabilidade da antecipação do julgamento da lide, sustentando que a sentença recorrida padece de vícios, uma vez que atropelou a fase instrutória. Entretanto, não constitui afronta ao contraditório e ampla defesa o indeferimento tácito da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito a questão de direito e estão presentes subsídios probatórios suficientes ao exame do mérito de forma justa e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC), impondo-se ao magistrado o dever de julgar a lide. Preliminar rejeitada. 3. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor, ex-servidor público do Município de Coreaú, ao pagamento de férias, terço constitucional de férias e 13º salário, em razão do exercício de cargo comissionado pelo período de novembro de 2019 a novembro de 2020. 4. Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 6. No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos, que o promovente exerceu, durante o período de novembro de 2019 a novembro de 2020, o cargo comissionado de "Coordenador de Esportes - Regional Araquém - DAI IV", restando comprovado pelas fichas financeiras apresentadas o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. 7. Portanto, dúvidas não restam que o requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Coreaú, fazendo jus, portanto, a todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos termos da decisão proferida pelo Juízo a quo. Ademais, impende salientar que o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao recebimento das vantagens em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento em razão da reserva do possível. 8. Considerando que a sentença ora recorrida é ilíquida, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, devendo a fixação da verba honorária ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 9. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária avocada e parcialmente provida. Sentença reformada em parte apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507467920218060069, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2023) - grifo nosso Recurso de APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE COREAÚ. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS. VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88). VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS TERMOS DA EC N. 113/21. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01. O cerne da questão em exame cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, ao servidor público ora demandante que exerceu cargo comissionado perante a edilidade. 02. Acerca da preliminar de sentença extra petita, impende apenas o registro de que a mesma deve ser rejeitada, porquanto o juiz ter concedido o que a parte autora, ora apelante, pleiteou em sua inicial. PRELIMINAR REJEITADA. 03. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 04. In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado no período de maio/2017 a outubro/2018, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04. O Município, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC. Precedentes. 05. Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período referido na sentença recorrida, não merecendo a mesma alteração nesse ponto. 06. Acerca dos consectários legais (juros e correção monetária), cediço é que com o advento da EC nº 113, de 08/12/2021, os mesmos deverão obedecer, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para adequação à EC n. 113/21, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC). (Apelação Cível - 0000916-52.2018.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) - grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ALTERADO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Beatriz Gomes Aguiar em desfavor do Município de Coreaú, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de verba trabalhista solicitada relativa ao período trabalhado pela autora junto à municipalidade, de abril de 2018 a novembro de 2020, fixando condenação honorária. 2.Nos autos se encontravam provas aptas a ensejar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, competia ao promovido trazer provas de sua defesa, ônus que lhe competia como estabelecem os arts. 373, II, e 434, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. 5. Sentença ilíquida. Capítulo dos honorários advocatícios alterado de ofício. 6. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00504228920218060069, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024) - grifo nosso Desta forma, observo que, na senda dos entendimentos acima colacionados, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes às verbas salariais descritas nos autos, nos moldes apresentados pelo requerente e já reconhecidos pelo magistrado de origem, não merecendo alteração o decisum nesse ponto. Nesses termos, acertada a condenação do Município de Coreaú no pagamento das férias, acrescida de terço constitucional, e do 13º salário devidos no tempo em que a parte apelada laborou junto ao município réu no exercício do cargo comissionado referenciado. Acerca dos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Entretanto, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos e fundamentos. Ademais, corrige-se a sentença ex officio, no que tange aos acréscimos legais aplicáveis à condenação, sobre os quais deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, em observância à EC 113/2021. Considerando o não provimento recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do ente municipal condenado, determinando o acréscimo de 5% (cinco por cento) aos percentuais que serão definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora