Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCILEIDE ROCHA
APELADO: MUNICÍPIO DE CANINDÉ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM PERCENTUAL MÁXIMO (40%). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 65, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.190/92 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Canindé, dispõe que: "além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas." 2.Por sua vez, o art. 74, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que: "o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.". 3.No caso em exame, a autora/apelante - servidora ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, se ausente comprovação de contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do cargo de Agentes de Combate a Endemias, e sim, em grau médio, conforme constatado no laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho. 4.Consoante entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "(…) a função de agente comunitário de saúde difere daquela exercida pelo agente de combate às endemias, que percebe adicional de 40% (grau máximo), uma vez que esta, por sua própria natureza, pressupõe o combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças, ou seja, em contato permanente e habitual com agentes insalubres pela própria atividade. Ainda que se adotasse a tese ventilada pela apelante de que as residências da população visitada pelo agente comunitário de saúde poderiam ser equiparadas a um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, registra-se que o anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio "o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Nesses termos, a rejeição do apelo é medida que se impõe." (Apelação Cível nº 0051945-81.2021.8.06.0055, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/12/2024) 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0051952-73.2021.8.06.0055 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCILEIDE ROCHA contra sentença (ID 15322894) exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CANINDÉ, visando a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Em suas razões (ID 15322898), a apelante postula a reforma da sentença recorrida, afirmando que "(…) se extrai da natureza e da destinação legal das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, os mesmos estão em contato com agentes biológicos transmissores de vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, e, por essa razão, sua atividade é classificada como insalubre. Na prática, cabe ao Agente Comunitário de Saúde a realização de visitas periódicas às pessoas em suas residências, envolvendo acompanhamento de tratamento e a detecção e prevenção de doenças, expondo-o à contaminação por vírus e bactérias. (…) No caso, os Agentes Comunitários de Saúde exercem atividades, no dizer do perito "rotineira" (costumeiro, habitual, quotidiano) e "diariamente visitas externas", restando caracterizado o exercício do trabalho de forma habitual (constante, muito frequente, comum, rotineiro), permanente (constante, frequente, continuado). Ao prestar esclarecimentos ao laudo pericial, o Perito Oficial, consignou que a atividade da Agente Comunitária de Saúde era "intermitente" (…) Como se sabe, não é somente através do contato direto com o paciente portador de doença infectocontagiosas ou seus objetos que pode haver o contágio, mas é cediço que muitas doenças são transmitidas pelo ar e por secreções.". Com as contrarrazões (ID 15322905), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio em 23 de outubro de 2024. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (parecer - ID 15659782). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o Município de Canindé editou a Lei Municipal nº 1.190/92 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Canindé (ID 15322812), na qual dispõe sobre a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que exerçam a sua atividade em condições insalubres, in verbis: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de função de confiança; II - Gratificação Natalina; III - Adicional por tempo de serviço; IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - Adicional pela prestação de serviços extraordinários; VI - Adicional Noturno; VII - Adicional de Férias; VIII - Gratificação pelo aumento de produtividade; IX - Gratificação por regime de tempo integral; X - Gratificação de representação; XI - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. (…) Art. 72 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 73 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 74 - O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Todavia, a previsão contida na norma municipal não especificou quais as atividades que, por terem contato com agentes nocivos à saúde, possibilitariam aos servidores a percepção do adicional de insalubridade e o grau de risco, estabelecendo apenas os percentuais devidos. Visando solucionar estas questões, foi determinada a realização de perícia técnica nos autos do Processo nº 0051954-43.2021.8.06.0055 (decisão interlocutória - ID 15322828), a qual se encontra acostada aos referidos autos (ID 63266639). Tendo o laudo sido impugnado pela parte autora, o mesmo restou complementado pelo médico/perito - Dr. Francisco Mendonça Júnior - CRM/CE 20328 (ID 89812790), nos seguintes termos: I - HISTÓRICO
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, movida pela requerente pretendendo a majoração do adicional no grau máximo de 40% sobre os vencimentos base, a contar de janeiro/2018. A requerente exerce a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e alega que em abril de 2021 a Administração Municipal atribuiu à categoria de agente de endemias o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40%, entendendo a requerente ser tal adicional extensível também à categoria a que pertence. O referido reconhecimento foi baseado em Laudo Pericial o qual destaca o enquadramento por Risco químico (manuseio de produtos químicos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz). Ademais, consta nos autos que em janeiro de 2021 fora realizado laudo pericial para os agentes comunitários de saúde a requerimento do Sindicato dos Servidores Municipais de Canindé - SINDSEC, o qual constatou a caracterização de insalubridade em grau máximo. Ingressa, portanto, com a ação requerendo a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo sobre as parcelas vencidas e vincendas e ainda sobre os devidos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. (…) III - RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES 1. Considerando que o Perito mencionou no laudo, em resposta ao quesito n° 4, que a Reclamante realiza diariamente visitas externas onde pode se deparar com pessoas potencialmente infectadas por doenças infectocontagiosas, solicito que o mesmo esclareça, especificando se ocorre de maneira eventual, habitual, intermitente ou permanente com pacientes. R.
Trata-se de contato intermitente, ou seja, aquele que é previsto, mas não contínuo, pois se dá pelas constantes entradas e saídas do empregado na área de risco, onde não permanece todo o tempo em que labora. 2. Defina contato eventual, habitual, intermitente e permanente. R. O contato eventual ocorre quando o empregado pode ou não ingressar alguma vez na área de exposição ao agente insalubre, não tem previsão de ocorrer, sendo esporádico. Contato habitual é aquele em que o empregado submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. Contato intermitente trata-se daquele que é previsto, mas não contínuo, pois se dá pelas constantes entradas e saídas do empregado na área de risco, onde não permanece todo o tempo em que labora. Contato permanente é aquele em que o empregado trabalha o tempo todo na área de risco, continuamente exposto aos agentes perigosos. 3. Com base no Anexo 14 da NR-15, que estabelece os critérios para a classificação da insalubridade, onde é exigido o contato permanente com pacientes em estabelecimentos de saúde para ser considerada insalubridade em grau médio, e o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos não esterilizados, para ser considerada insalubridade em grau máximo, solicito a seguinte análise: a) A residência de um paciente que não pode se deslocar a um hospital ou posto de saúde pode ser equiparada a um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, uma vez que o acompanhamento dos profissionais da saúde ocorre no domicílio? R. Sim. b) É comum que muitos pacientes que recebem tratamento em domicílio sejam acometidos de doenças infectocontagiosas? R. Levando em consideração a ampla gama de doenças que pode acometer essa classe de pacientes, estatisticamente, as infectocontagiosas são minoria entre as diagnosticadas. c) Considerando a Súmula n° 47 do TST, que afirma que o trabalho executado em condições insalubres, de forma intermitente, não afasta o direito ao adicional respectivo, e levando em conta que a Reclamante, embora não mantivesse contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, mantinha contato habitual (diário) e intermitente, pode-se concluir que a atividade desempenhada pela Reclamante é considerada insalubre em grau máximo? R. Não. Embora a Súmula n° 47 do TST estabeleça que para recebimento de insalubridade o contato do profissional com a fonte contagiosa possa ser intermitente e não necessariamente permanente, é o anexo 14 da NR-15 expedida pelo Ministério do Trabalho que estabelece os critérios para a classificação da insalubridade, define que para que o empregado faça jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo é necessário que haja permanência contínua em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, ou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que não se configura no presente caso, tendo em vista tratar-se de contato intermitente. IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, mantenho a conclusão afirmando que: a Requerente tem o direito a percepção do adicional de insalubridade em 20%. Era o que havia para ser informado. Julgando ter cumprido com o compromisso assumido e a termo. Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento. Portanto, no caso em exame, a autora/apelante - servidora ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, se ausente comprovação de contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do cargo de Agentes de Combate a Endemias, e sim, em grau médio, conforme constatado no laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho. Em relação ao laudo pericial contratado pelo Sindicato representante da categoria, o qual concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo para os agentes comunitários de saúde, como bem destacou o eminente Desembargadora Francisco Luciano Lima Rodrigues, por ocasião do julgamento de caso idêntico - Processo nº 0200801-50.2022.8.06.0055, "(…) tal laudo não possui a mesma robustez e autoridade do laudo pericial oficial, elaborado por perito devidamente nomeado pelo Juízo, e que, por conseguinte, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, salvo se houver elementos concretos que demonstrem sua falha ou erro material, o que não restou evidenciado no presente caso. O laudo apresentado pela parte autora, embora tenha sido elaborado por profissional habilitado, carece de isenção, uma vez que se trata de documento elaborado por perito indicado por uma das partes, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade. Além disso, o laudo pericial oficial foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando às partes a oportunidade de apresentar questionamentos e impugnações, o que assegura sua legitimidade e confiabilidade. Ademais, de acordo com o art. 371 do CPC/15, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo avaliá-lo juntamente com as demais provas do processo. Embora o laudo tenha valor técnico, o magistrado tem a liberdade de formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, desde que fundamente adequadamente sua decisão." (trechos extraídos do acórdão - ID 16178372) Vale ressaltar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente. Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado. Nesse passo, merece ser mantida a concessão do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), grau médio, como acertadamente decidiu a magistrada singular. Corroborando o entendimento ora esposado, inclusive, colacionando precedente deste TJCE, observou a Procuradora de Justiça - Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite, que "a questão em apreço gira em torno da análise do direito da apelante à percepção do adicional de insalubridade, em razão do exercício de suas atividades supostamente em condições insalubres, tendo em vista o cargo que ocupa - Agente Comunitário de Saúde. (…) Vislumbra-se, portanto, a existência de previsão municipal à percepção do adicional de insalubridade, assim como dos requisitos e condições essenciais para o reconhecimento do ambiente insalubre, ao contrário do que aduziu o Município em sede de Contestação. Ademais, verifica-se a condição de insalubridade, com seu respectivo grau, através do laudo pericial redigido pelo profissional de medicina Dr. Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça Júnior, nos autos nº 51954-43.2021.8.06.0055, que atestou que os Agentes Comunitários de Saúde fazem jus à insalubridade em grau médio - 20 % (vinte por cento). In casu, a parte autora/apelante afirma na exordial que recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, contudo, defende o direito ao percentual máximo - 40% (quarenta por cento), tendo por base o laudo pericial, datado de janeiro de 2018, que atestou o direito dos Agentes de Combate a Endemias, e não aos Agentes Comunitários de Saúde, o percentual máximo. Ocorre que, conforme bem destacou o magistrado primevo, 'em que pese o pedido de equiparação ao grau de insalubridade reconhecido aos Agentes de Combate a Endemias, os cargos possuem finalidade diversa. Enquanto o Agente Comunitário de Saúde trabalha na atenção básica e busca abranger uma gama mais ampla de ações de saúde, o Agente de Endemias concentra-se especificamente no combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças. Dessa forma, como bem destacou o perito, o primeiro não possui contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do segundo cargo, que o contato com agentes biológicos é constante e inerente à natureza da atividade, motivo pelo qual não é possível atribuir o mesmo percentual e grau de insalubridade'. Assim, diante de perícia oficial que atestou que, diferente dos agentes de Combate a Endemias, os Agentes Comunitários de Saúde, a exemplo da apelante, fazem jus à insalubridade em grau médio - 20 % (vinte por cento), inexiste razão para o pagamento de percentual maior do que o que já vem sendo pago pela municipalidade, máxime diante da ausência de provas capazes de contrariar a conclusão da prova pericial. Nesse contexto, a manutenção da sentença monocrática é medida que se impõe." (parecer - ID 15659782) A propósito, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora/apelante, servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4. De acordo com os contracheques anexados aos autos, o ente público recorrido já implementou, na remuneração da apelante, adicional de insalubridade no percentual de 20%. 5. Contudo, a apelante pretende a majoração do percentual recebido, com base em novo laudo realizado a requerimento do SINDSEC. Não obstante, consoante apontado na sentença recorrida, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. 6. Impõe-se registrar que a função de agente comunitário de saúde difere daquela exercida pelo agente de combate às endemias, que percebe adicional de 40% (grau máximo), uma vez que esta, por sua própria natureza, pressupõe o combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças, ou seja, em contato permanente e habitual com agentes insalubres pela própria atividade. 7. Ainda que se adotasse a tese ventilada pela apelante de que as residências da população visitada pelo agente comunitário de saúde poderiam ser equiparadas a um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, registra-se que o anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio "o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 8. Nesses termos, a rejeição do apelo é medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.1 (negritei) Constitucional. Administrativo. Processual civil. Apelação cível em ação de cobrança. Sentença improcedente. Servidora pública municipal de Canindé. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Previsão do adicional no estatuto dos funcionários públicos do Município de Canindé (lei municipal nº 1.090/1992). Pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Impossibilidade. Laudo pericial oficial divergente do laudo acostado pela parte autora na inicial. Função classificada como de risco médio e, portanto, corresponde ao adicional de insalubridade de 20%. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários em favor do ente público. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Maria Cruz Holanda em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou improcedente a Ação de Cobrança - Adicional de Insalubridade proposta pela recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise acerca do direito da autora, Agente Comunitário de Saúde, de perceber os valores devidos a título de adicional de insalubridade em seu grau máximo, a saber 40% (quarenta por cento), de forma retroativa, com os consequentes reflexos remuneratórios. III. Razões de decidir 3. O direito ao adicional de insalubridade é um acréscimo possível, dentre os direitos sociais previstos na Constituição Federal, mas que estão sob a dependência de lei local que o regulamente, no caso dos servidores públicos municipais. 4. Em se tratando do Município de Camocim, a parcela remuneratória foi regulada pela Lei Municipal nº 1.190/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Canindé), que em seu art. 73, parágrafo único, apresenta como requisito, para o pagamento do adicional de insalubridade, a prévia perícia médica, indicando a insalubridade do ambiente, a fim de constatar, inclusive, o grau de insalubridade existente. 5. O STJ fixou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. 6. O laudo realizado por perito oficial confirmou que os Agentes Comunitários de Saúde estão expostos a condições insalubres, o que justifica o reconhecimento do direito ao adicional, mas não em grau máximo, conforme pleiteado pela autora. 7. O cargo de Agente Comunitário de Saúde, função classificada como de risco médio, tem direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, como a autora já efetivamente recebe, uma vez que suas atividades não envolvem contato permanente, condição indispensável para a concessão do adicional em grau máximo. 8. A parte autora apresentou laudo pericial extraoficial que, embora tenha sido elaborado por profissional habilitado, carece de isenção, uma vez que se trata de documento elaborado por perito indicado por uma das partes, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade. Além disso, o laudo pericial oficial foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando às partes a oportunidade de apresentar questionamentos e impugnações, o que assegura sua legitimidade e confiabilidade. 9. Não há que se falar em equiparação do grau de insalubridade reconhecido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias, pois as diferenças entre os cargos são significativas, tanto em termos de suas atribuições quanto da exposição a riscos insalubres. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e desprovida.2 (negritei) Direito Administrativo. Apelação Cível. Adicional de insalubridade. Agente Comunitário de Saúde. Laudo pericial. Insalubridade em grau médio. Ausência de exposição contínua a agentes biológicos. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Agente Comunitária de Saúde do Município de Canindé/CE, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agente comunitária de saúde tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou se deve ser mantido o adicional em grau médio (20%), conforme estabelecido pela sentença recorrida. III. Razões de decidir. 3. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92). 4. O laudo técnico elaborado por médico devidamente habilitado concluiu que os Agentes Comunitários de Saúde fazem jus a insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo em vista que a exposição a agentes biológicos não ocorre de forma permanente, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. Apesar de o juiz não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), somente é possível a desconsideração deste quando demonstrados elementos técnicos em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 6. Não merece reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. IV. Dispositivo. 7. Apelação conhecida e desprovida.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela autora/apelante em 10% sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0051945-81.2021.8.06.0055, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/12/2024 2 TJCE - Apelação Cível nº 0200801-50.2022.8.06.0055, Relator o Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/12/2024 3 TJCE - Apelação Cível nº 0051958-80.2021.8.06.0055, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 28/01/2025.