Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
EMBARGADO: NEUZA SANTOS DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e, de ofício, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão sanáveis pela via dos embargos de declaração quanto ao reconhecimento do dano moral, ao termo inicial dos juros de mora e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) determinar se houve omissão quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, conforme vedação expressa da Súmula 18 do TJCE. 4. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa: a decisão está fundamentada na constatação objetiva de que os descontos no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, circunstância que afasta a caracterização de mero dissabor, dada a natureza alimentar da verba comprometida. Os argumentos relativos ao afastamento da condenação por danos morais e à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça não apontam vício integrável, mas revelam inconformismo com o resultado do julgamento, traduzindo pretensão infringente incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 5. Inexiste omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, uma vez que o acórdão embargado fixou expressamente os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, critérios coerentes com a responsabilidade extracontratual reconhecida em razão da ausência de contratação válida. 6. Igualmente não se verifica omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: o decisum fundamentou de forma expressa a alteração de ofício, determinando a incidência do percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, como consequência da reforma parcial da sentença que afastou a premissa de irrisoriedade do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à omissão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA/IBGE como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, como parâmetro para os juros moratórios, na ausência de convenção entre as partes. 8. Em observância ao princípio tempus regit actum, os novos critérios, vigentes a partir de 30/08/2024, aplicam-se às condenações constituídas sob a égide da nova lei. Assim, até 29/08/2024, incidem o INPC como correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, adotam-se o IPCA como índice de atualização e a Taxa Selic subtraída do IPCA a título de juros moratórios, tanto para os danos morais quanto para os danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com atribuição de efeitos integrativos, para suprir a omissão relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora, determinando-se a aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA como índice de atualização monetária e da Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, mantido o acórdão embargado em todos os demais termos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício real de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE. 2. A Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o IPCA/IBGE como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, como parâmetro dos juros moratórios, tem aplicação imediata às condenações civis, observado o princípio tempus regit actum, de modo que os novos critérios incidem a partir de 30/08/2024, data de início de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, caput e § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, § 2º, 371 e 1.022; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 18/TJCE; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0051539-07.2020.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0008321-31.2019.8.06.0126, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2025; TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050179-44.2020.8.06.0114 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., objurgando acórdão de ID 29691371, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, em sede de julgamento da Apelação Cível de ID 29693233, interposta por Neuza Santos de Oliveira em desfavor do ora insurgente, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, conforme ementa abaixo colacionada: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Santos de Oliveira, objurgando sentença de fls.276/286, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o promovido apelado devem responder objetivamente pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14 do CDC. 4. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, oriundos de contratação não comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5. A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Uma vez que o recurso apelatório reformou em parte a sentença para dar parcial provimento à ação em liça, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação deixa de ser módica e deve figurar como base para o arbitramento da verba em questão, conforme determinação contida no art. 85, §2º, do CPC. 6. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico. Irresignado, o banco Itaú Consignado S.A. interpôs o recurso de ID 29693291, aduzindo, em síntese: i) que o acórdão vergastado foi contraditório, considerando que aplicou entendimento contrário ao da 3ª Câmara de Direito Privado, que reconhece a inexistência de indenização por danos morais quando a simples existência de fraude, sem desconto em folha ou prejuízo efetivo, configura mero aborrecimento; ii) o decisum restou omisso frente a tese firmada no Recurso Especial nº 2161428/SP, que desconhece o cabimento de indenização extrapatrimonial quando a parte permanece com o valor do empréstimo realizado; iii) que a nobre relatora incorreu em omissão ao deixar de observar o conteúdo do artigo 405, do Código Civil, e a Súmula 362 do STJ, que preconizam que, além da correção monetária, também os juros de mora incidem a partir da data da fixação do valor do dano; iv) partindo da premissa que a fixação ou alteração dos juros de mora não estão submetidos à preclusão, se mostra necessária a reforma do ato judicial impugnado, para fins de adequação aos parâmetros fixados na lei 14.905/24; v) a relatora incorreu em omissão ao ultrapassar os ditames do art. 85, §2º, do CPC, e arbitrar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Requer, desta feita, que sejam acolhidos os presentes aclaratórios com efeito modificativo para, sanando os vícios apontados: a) afastar a condenação a título de danos morais; b) determinar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora pertinentes à indenização extrapatrimonial da data do arbitramento; c) aplicar como índices o Ipca, no que toca à correção monetária, e a Selic, menos a atualização monetária, quando se tratar de juros; d) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29691384. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Venia permissa, no caso concreto, verifica-se que não assiste razão ao embargante quanto à maior parte das alegações, porquanto inexiste, no acórdão impugnado, qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Isso porque o decisum traz, de forma fundamentada e suficiente, as razões de convencimento da Turma Julgadora que conduziram ao desfecho do caso, ao reconhecer a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, concluindo pela configuração do dano moral in re ipsa e fixando a indenização no valor de R$ 3.000,00, a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Destacam-se, por oportuno, trechos do voto condutor: [...] Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos indevidos em benefício previdenciário não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar. Na presente lide, restou caracterizada a conduta ilícita do requerido em realizar cobrança sem qualquer comprovação de válida contratação, acarretando prejuízo à consumidora. Dessa maneira, uma vez que não demonstrado a regularidade da transação, bem como comprovados os débitos indevidos dos valores, configura-se o dano moral in re ipsa, impondo-se ao demandado a condenação de indenizar moralmente a autora. [...] [...] Frente a essas premissas, revela-se necessária a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas, bem como por atender às particularidades do caso concreto. [...] [...] In casu, a sentença de piso fixou as verbas advocatícias por apreciação equitativa por considerar o valor do proveito econômico irrisório. No entanto, uma vez que o recurso apelatório reformou em parte a sentença para dar parcial provimento à ação em liça, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação deixa de ser módica e deve figurar como base para o arbitramento da verba em questão, conforme determinação contida no art. 85, §2º, do CPC [...] A propósito, com o intuito de reforçar o posicionamento adotado no acórdão embargado, cumpre consignar que a orientação nele firmada decorreu da constatação objetiva de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora tiveram origem em contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, circunstância expressamente reconhecida no julgamento da apelação. Tal premissa fática, extraída do conjunto probatório analisado, conduziu à conclusão de que houve falha na prestação do serviço bancário, nos termos já assentados por esta Terceira Câmara de Direito Privado em casos análogos, afastando a caracterização de mero dissabor e justificando o reconhecimento do dano moral in re ipsa, em razão do comprometimento de verba de natureza alimentar. Ainda com o objetivo de esclarecer a correção do julgado, observa-se que o acórdão embargado delimitou de forma expressa os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, fixando os juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento, critérios que foram adotados de maneira coerente com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, em face da inexistência de contratação válida. Assim, não há falar em omissão quanto ao termo inicial dos juros ou aos índices de atualização monetária, uma vez que tais parâmetros foram explicitamente estabelecidos no voto condutor, como consequência lógica do reconhecimento da ilicitude dos descontos. No que se refere à insurgência quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente não se verifica omissão no acórdão embargado. A alteração, ex officio, da base de cálculo da verba honorária foi devidamente fundamentada no fato de que o julgamento da apelação reformou parcialmente a sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, o que afastou a premissa adotada pelo Juízo de origem quanto à irrisoriedade do proveito econômico. Diante da existência de condenação líquida, o acórdão determinou, de forma expressa, que os honorários fossem fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, como consequência direta do novo resultado do julgamento, não havendo qualquer lacuna ou contradição a ser suprida pela via integrativa. No mesmo sentido (destaquei): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por aposentado que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado. O laudo pericial concluiu pela falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou a restituição dos valores descontados - de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data - e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos danos morais fixados em primeira instância deve ser majorado; e (ii) estabelecer se a instituição financeira pode compensar os valores depositados na conta do autor e se há justificativa para a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aventada nas razões recursais, não se consuma, pois o último desconto ocorreu dentro do prazo de cinco anos, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS). 4. Aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC, em razão de fraude ocorrida na contratação do empréstimo, sendo irrelevante a culpa da instituição, pois
trata-se de fortuito interno, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.199.782/PR e na Súmula 479 do STJ. 5. O laudo pericial conclui que a assinatura no contrato não partiu do punho do autor, configurando fraude, fazendo surgir a responsabilidade da instituição financeira. 6. O dano moral está configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando lesão à personalidade e situação de angústia financeira e emocional. A quantia de R$ 3.000,00, fixada na sentença, respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo STJ, sendo suficiente para compensar os danos sofridos e atender ao caráter pedagógico. 7. Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão. Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. 8. A compensação do valor que foi efetivamente depositado na conta do autor deve ser permitida para evitar o enriquecimento ilícito, conforme comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503276820218060066, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais à parte autora. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se houve a contratação válida do empréstimo consignado; (II) analisar a ocorrência de descontos indevidos e a devolução dos valores; (III) avaliar a existência de dano moral e o quantum indenizatório adequado. III. Razões de Decidir: 3. Confirmada a inexistência de relação contratual válida devido à falsificação da assinatura constatada em laudo pericial; 4. Apuração de descontos indevidos configura a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cabendo a restituição de valores de forma simples e em dobro, conforme a data dos descontos; 5. Verificação dos danos morais presumidos ( in re ipsa) decorrentes dos descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário, sendo necessária a reparação; 6. Adequação do valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00, considerando a proporcionalidade e a gravidade do prejuízo, e ainda precedentes recentes desta Câmara de Direito Privado. IV. Dispositivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais (APELAÇÃO CÍVEL - 00504635220218060135, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025) A propósito, o que a parte embargante classifica como vícios, na verdade, confunde-se com o entendimento perfilhado por esta Turma Julgadora, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. Além disso, cabe pontuar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as respectivas questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Por fim, no que tange à omissão aventada quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela Lei nº 14.905 /24, razão assiste ao embargante. A citada legislação introduziu relevantes modificações no regime jurídico aplicável aos juros e à correção monetária em indenizações de natureza civil. O referido diploma alterou, dentre outros, os art. 389 e 406 do CC, que passaram a apresentar a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Com a nova redação, restou expressamente estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes, a correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Já no que tange aos juros moratórios, o art. 406 passou a dispor, de forma expressa, que estes incidirão com base na taxa Selic, devendo-se, entretanto, deduzir do seu percentual o montante correspondente à atualização monetária já aplicada, uma vez que o citado índice, por sua natureza, incorpora ambos os elementos. A novel legislação foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2024, e, nos termos do disposto no art. 5º, os novos critérios para fins de correção monetária e juros de mora de dívidas civis passaram a vigoram 60 dias após a data da publicação: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Desta feita, em observância ao princípio tempus regiti actum, as decisões judiciais prolatadas a partir de 30/08/2024 sujeitam-se às suas disposições. Volvendo ao caso concreto, a sentença primeva, prolatada em 05 de novembro de 2024, assim decidiu: "[...]
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; e) defiro compensação em relação a eventuais valores que tenham sido, comprovadamente, depositados em favor da parte autora em virtude do contrato questionado; Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca. Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. [...] O acórdão ora vergastado, ao decidir sobre a apelação interposta pela autora embargada, conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: [...] Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte o decisum objurgado apenas para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico, e condenar somente o demandado em custas verbas advocatícias, mantendo, em todos os demais termos, a sentença de piso hostilizada. Desta feita, considerando que a sentença condenatória foi proferida em 05 de novembro de 2024, e o acórdão em 16 de abril de 2025, já sob a égide da nova legislação, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre as obrigações reconhecidas judicialmente devem observar dois regimes distintos, tendo em vista o reconhecimento de valores a restituir anteriores, cuja correção e juros de mora deverão ser contados desde a data em que foram realizados os descontos indevidos, assim como os juros pertinentes à condenação em danos morais. Em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual, no que tange aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, utilizando-se os critérios da lei nº 14.905/2024 desde a sua vigência, e os juros de mora, desde o evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Assim, aplica-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e após essa data, os novos parâmetros previstos nos art. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil, com a nova redação dada pela citada legislação. No que pertine aos danos materiais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Até 29/08/2024, a correção monetária será aplicada com base no INPC/IBGE e os juros de mora serão de 1% ao mês. Já a partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA e os juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC. Seguem julgados desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO LEGAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELA PELO IPCA/IBGE E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, que reformou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, para condenar a instituição bancária demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso(Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do CC) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). II. Questão em discussão: 2. No caso dos autos, a parte embargante sustenta ser necessária a reforma do acórdão por vício de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora nos danos morais, alegando que deve incidir a partir do arbitramento. III. Razões de decidir: 3.Configurada a responsabilidade extracontratual, dada a declaração de inexistência da relação contratual, a correção monetária dos valores devidos a título de danos morais incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 4. Outrossim, observo que os consectários legais merecem reforma de ofício no que tange aos índices utilizados. Os novos critérios para atualização monetária e juros moratórios de dívidas civis passaram a vigorar a partir de 31 de agosto de 2024, conforme o artigo 5º da nova lei. Para sua aplicação, é fundamental considerar a norma vigente na data da constituição da mora, momento em que surgem os juros e a correção, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Desse modo, reformo de ofício o acórdão embargado para fazer com que conste o seguinte trecho: ¿Quanto aos danos morais, a correção monetária deverá ocorrer pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento pelo acórdão, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, a ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002); e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, a ser feito pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).¿ IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Reforma de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 406 art. 1.022; STJ, REsp nº 1.795.982, Súmulas 54, 99, 112 e 362; Lei nº 14.905/2024. (Embargos de Declaração Cível - 0051539-07.2020.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ATUALIZAÇÃO LEGAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão às fls. 470/488 que, negou provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A., e deu parcial provimento ao apelo proposto pelo autor, reformando a sentença atacada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). No mais, mantendo a sentença. Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/224. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência, aplicando-se o índice IPCA para correção monetária e para os juros moratórios a taxa SELIC, deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: ¿1. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0200157-71.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJSP; Apelação Cível 1019148-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025; TJSP; Apelação Cível 1005668-53.2022.8.26.0554; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025; TJSP; Embargos de Declaração Cível 1045089-63.2023.8.26.0506; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Embargos de Declaração Cível - 0008321-31.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (Destaquei)
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos integrativos, para, reconhecida a omissão no acórdão embargado, integrá-lo com a determinação de que os critérios de correção monetária e juros de mora da condenação observem a fundamentação acima, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA quanto aos juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantidos, em todos os demais termos, o decisum vergastado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP3/A3