Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059156-19.2019.8.06.0095..
Agravante: Município de Ipu. Agravada: Ana Maria da Conceição. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. TESE 1.132 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se seria inaplicável o Tema 1.132 do STF; (ii) saber se houve violação aos arts. 9º-C, § 3º, e 9º-E da Lei 12.994/2014, ao não reconhecer a ausência do repasse integral dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA), destinados ao pagamento do referido piso salarial. III. Razões de decidir: 3. O aresto, objeto do recurso especial, concluiu expressamente que o texto constitucional atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, de forma que, em 2014, a Lei Federal 12.994/2014 ajustou a matéria. 4. Nessa conjuntura, salientou-se que seria devido o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, tendo em vista que se trata de norma auto aplicável e com efeito imediato, sem que haja necessidade prévia de norma regulamentadora adicional, seja federal ou municipal, bem como de prévia lei municipal orçamentária para a implementação da Lei 12.994/2014. Consignou-se, ainda, que a compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. 5. Portanto, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.132 da Repercussão Geral: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". 6. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.132 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível.
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Ipu, contra decisão monocrática (ID 14127552) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema de Repercussão Geral 1132 do STF, inadmitindo o restante da insurgência, a teor do artigo 1.030, incisos I, alínea "b", e IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 15782628): (1) não é o caso de aplicação do Tema 1132 do STF, haja vista que, no caso, o autor não faz jus ao recebimento das diferenças salariais em relação ao piso salarial da categoria, em decorrência da ausência de repasse dos valores integrais por parte do Governo Federal, na forma como previa o § 3º, do art. 9º-C e 9º-E, ambos da Lei Federal nº 11.350/2006, ora violados; (2) para a implantação do novo piso pelos Estados e Municípios, a Lei nº 12.994/2014 previu a obrigação de a União prestar assistência financeira aos referidos entes públicos, sendo que este suporte financeiro não foi recebido em sua integralidade pelo Município de Ipu durante o interregno requestado na inicial, recursos estes necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais. Daí a razão pela qual a Fazenda Municipal não repassou o piso salarial às respectivas categorias profissionais. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento e inadmitiu o recurso especial pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 9º-C, §3º, e 9º-E da Lei 12.994/2014. (ii) aplicação do Tema 1.132 da Repercussão Geral. (iii) o intento recursal esbarraria no requisito de prequestionamento, não preenchido na hipótese (Súmula 282, STF). A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. O aresto, objeto do recurso especial, concluiu expressamente que o texto constitucional atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, de forma que, em 2014, a Lei Federal 12.994/2014 ajustou a matéria. Nessa conjuntura, salientou-se que seria devido o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, tendo em vista que se trata de norma auto aplicável e com efeito imediato, sem que haja necessidade prévia de norma regulamentadora adicional, seja federal ou municipal, bem como de prévia lei municipal orçamentária para a implementação da Lei 12.994/2014. Consignou-se, ainda, que a compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. Significa dizer que, no que concerne a eventual insuficiência de recursos, em razão da ausência de repasses da União, a matéria pode ser resolvida entre os entes competentes, por via própria, sem que haja envolvimento do servidor público, que efetivamente laborou e faz jus ao recebimento de sua remuneração nos moldes legalmente previstos, sobretudo ao considerar que este mantém vínculo contratual com o ente municipal, e não com a União Federal. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, ao pagamento das diferenças e seus reflexos, do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período compreendido entre a data de vigência da lei e a data da efetiva implantação pelo ente público. Interessa ao deslinde da causa o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 63/2010, dispondo que: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. §5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. - negritei A imposição constitucional, no que toca à fixação do piso salarial nacional e sua implementação, veio a ser regulamentada a partir das modificações introduzidas na Lei Federal nº 11.350/2006, pela Lei Federal nº 12.994/2014, valendo destacar os seguintes dispositivos (negritei): Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Infere-se daí, que a Carta Magna atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional com o intuito de melhorar a proteção à saúde da população em todo o território brasileiro, sendo em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente. À evidência, um dos fundamentos da organização e valorização das carreiras citadas a nível nacional diz respeito à remuneração condigna, com vencimento inicial correspondente, no mínimo, ao piso então fixado (R$ 1.014,00). E esse piso deve mesmo ser observado por todos os entes federativos. Nesse diapasão, importa destacar que não há violação ao princípio da separação dos Poderes, eis que no julgamento da ADIn. nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da norma que confere à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados. (...) Deste modo, percebe-se que a autonomia político-administrativa e financeira não coloca o ente federativo acima da legislação pátria, valendo observar que quando o Congresso Nacional, ao editar a Lei Federal estabelecendo o piso, não fez qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade, sendo direta e plenamente imediata a necessidade de se observar o piso estabelecido. No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial, especialmente as Fichas Financeiras de págs. 6/7 do Id. 10388492 comprovam que mesmo depois de junho de 2014, a servidora continuou percebendo vencimento em valor inferior ao piso nacional estabelecido na Lei nº 12.994/14, perdurando até o mês de agosto de 2015, sendo devidas as diferenças e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. Destarte, não vingam os argumentos do ente apelante que busca o afastamento da condenação imposta, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do direito dos servidores de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria é a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. Ademais, o cumprimento imediato da referida norma legal prescinde de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, pois quase a totalidade do piso salarial é custeado com verbas federais, razão pela qual não prospera o argumento da urbe acerca da impossibilidade de concessão do pleito pelo período reclamado". A ser assim, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 1132 da Repercussão Geral, que prevê sobre a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei Federal 12.994 de 2014, aos servidores estatutários dos demais entes federados. Confira-se a tese firmada: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente