Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051171-65.2021.8.06.0115.
APELANTE: FRANCISCO HOLANDA GOMES
APELADO: Jose Alex Soares de Oliveira EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 0051171-65.2011.8.06.0115 - Apelação Cível
Apelante: Francisco Holanda Gomes
Apelado: José Alex Soares de Oliveira Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE IDENTIFICAR O CAUSADOR DA COLISÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo promovente contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, em que julgou improcedente o pleito autoral (id 16061732): II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar suposta responsabilidade atribuída à parte promovida e se é cabível indenização em razão de alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito. III. Razões de decidir 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor 4. Da análise das provas produzidas nos autos, não se extrai de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito narrado na inicial, uma vez que não há laudo técnico, testemunhas e demais provas capazes de afirmar quem teria sido o causador do evento danoso, ônus que competia à parte autora, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC. 5. Ressalte-se que a parte autora, ora apelante, mesmo intimada para produção de provas, nada requereu e não juntou documentos complementares ou arrolou testemunhas que pudessem ratificar as informações apresentadas. 6. Deste modo, considerando que não é possível afirmar quem seria o responsável pelo acidente, entende-se pela manutenção da sentença atacada. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, 11, do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Holanda Gomes contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, em que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 16061732): III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Apelação Cível do autor, arguindo, em resumo, que: 1) cabe ao réu trazer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor; 2) o recorrido em sua tese defensiva não negou que o acidente aconteceu, no entanto, afirma que a culpa foi do autor, porém não junta qualquer documento que embase sua narrativa; 3) anexou aos autos todas as provas possíveis para comprovar os danos materiais e morais que sofreu decorrente do acidente causado pelo recorrido; 4) o apelado não parou para lhe fornecer auxílio ou seus dados, fugindo em alta velocidade, mesmo tendo plena consciência que havia causado o acidente. Por fim, requer o provimento do recurso, com a condenação do promovido em danos materiais e morais (id 16061739). Contrarrazões do promovido, nas quais alega, em resumo, que: 1) o ônus da prova é do autor nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; 2) a documentação anexada à petição inicial não permite identificar quem foi o responsável pelo sinistro, uma vez que se limita a incluir documentos hospitalares relativos à internação, receituários médicos, cupons fiscais, recibos e o boletim de ocorrência registrado pelo próprio autor; 3) o recorrido não apresentou fotografia do local, mapa ou norma legal que comprovasse o sentido da via preferencial que alega ter sido desrespeitada por ele. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso (id 16061743). A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id 16938224). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2. MÉRITO O recorrente ingressou com Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais em desfavor do recorrido, distribuída à 2ª Vara Cível de Limoeiro do Norte, alegando, em suma, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 09 de agosto de 2019, por volta das 15h. Aduz que trafegava pela Avenida dos Expedicionários, Bairro Boa Fé, e ao cruzar pela CE 377, próximo ao colégio do bairro, foi atingido em sua lateral esquerda pelo veículo VW/ Polo Sedan 1.6, de cor preta e placa HYN4952, de propriedade da Sra. Arlene dos Santos Silva, conduzido pelo promovido José Alex Soares de Oliveira, causando uma lesão grave na perna esquerda do autor, fratura exposta, tendo custos no conserto do seu veículo, ainda passou por uma lenta e dolorosa recuperação, sendo submetido a sessões de fisioterapia e exames médicos. Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos para a realização da cirurgia no valor de R$ 6.181,98 (seis mil, cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), bem como danos morais no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o autor acostou à inicial: i) ficha de referência do Sistema Único de Saúde - SUS Ceará (id 16061662); 2) orçamento das despesas do veículo e comprovantes de pagamento (id 16061664); 3) receituários médicos (id 16061664). Na contestação, o promovido rebateu as alegações contidas na inicial, aduzindo que a culpa pelo acidente seria do autor, que teria agido com imprudência e imperícia (id 16061682). Na réplica, o autor apenas reiterou as alegações da inicial (id 16061690). Despacho do juízo da causa intimando as partes para produzir outras provas, caso tenham interesse (id 16061724). Os litigantes informaram que não têm outras provas a produzir (id's 16061727 e 160617729). Da análise das provas produzidas nos autos, não se extrai de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito narrado na inicial, uma vez que não há laudo técnico, testemunhas e demais provas capazes de afirmar quem teria sido o causador do evento danoso, ônus que competia à parte autora, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC, "in verbis": Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Ressalte-se que a parte autora, ora apelante, mesmo intimada para produção de provas, nada requereu e não juntou documentos complementares ou arrolou testemunhas que pudessem ratificar as informações apresentadas. Sobre a matéria, este Tribunal já decidiu da seguinte maneira: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DETERMINAR AS CONDIÇÕES DO SINISTRO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente de trânsito que teria provocado os danos no veículo do autor/apelante, avaliados em R$ 6.308,48 (seis mil e trezentos e oito reais e quarenta e oito centavos), bem como a uma reparação por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo (incidência do art. 186 e 927, ambos do Código Civil) 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro (provas documentais ou testemunhais), mas tão somente fotografias dos veículos envolvidos após as denúncias e ao boletim de ocorrência lançado unilateralmente fls. 37-44 e 23-25. Logo, não se mostra possível atribuir ao demandado a culpa pelo fatídico acidente. Em outras palavras, o autor/apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0261365-60.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). Deste modo, considerando que não é possível afirmar quem seria o responsável pelo acidente, entende-se pela manutenção da sentença atacada. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada. Honorários majorados para 2% do valor atualizado da causa. Art. 85, §11, do CPC. Suspensa a cobrança por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora