Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LEONETE NANTUA GOES
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA. REINCORPORAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA. DESPADRONIZAÇÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR. PRECEDENTES DO TJCE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DANO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR DA APELANTE QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E, NA SEQUÊNCIA, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da causa inaugural consiste em aferir se a autora possui direito à reinclusão na folha de pagamento dos níveis adquiridos por merecimento e antiguidade ao longo de sua vida funcional, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes da exclusão desses níveis, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do descumprimento de execução de sentença trabalhista. 2. No caso dos autos, o juízo a quo, por entender que a via adequada para atender o pleito autoral seria a Justiça Trabalhista, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3. De fato, analisando a causa de pedir do pedido de reinclusão na folha de pagamento dos níveis funcionais suprimidos, observa-se que a exclusão dos níveis em discussão ocorreu no âmbito do cumprimento de decisão judicial trabalhista, por ocasião da implantação de reajuste salarial conferido pela Justiça do Trabalho. Afere-se, ainda, que este reajuste salarial se refere ao período anterior à instituição do regime jurídico-administrativo, em que a autora esteve submetida ao regime celetista. 4. Sob essa perspectiva, compete à Justiça do Trabalho apreciar tal pretensão, uma vez que se discute a reincorporação de níveis aos vencimentos da autora, afastados pelo apelado no momento da implantação de reajustes reconhecidos na Justiça Laboral, a teor do que dispõe o art. 114, inciso I, da CF/88 e art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da interposição da ação. 5. Não obstante, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é forçoso reconhecer a competência desta Justiça Comum Estadual, uma vez que a causa de pedir do pedido de indenização não decorre de relação de trabalho, mas de prejuízo supostamente causado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC no âmbito do cumprimento de sentença, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 392 do TST. Desse modo, com base na Súmula 170 do STJ, se conhece dos pedidos nos limites desta jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, em relação ao pedido remanescente, em juízo próprio. Precedentes do TJCE. 6. In casu, embora a parte autora tenha demonstrado a demora no cumprimento de decisão judicial que determinou a implantação do reajuste salarial, tal fato, por si só, não é suficiente para a alcançar a indenização pleiteada, uma vez que atos protelatórios ou o descumprimento de sentença não são suficientes ao pleito de indenização por danos morais, conforme casos análogos julgados por este tribunal. Precedentes do TJCE. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para conhecer o interesse de agir da apelante quanto ao pedido de indenização por danos morais e, na sequência, julgá-lo improcedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0176010-97.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, para conhecer o interesse de agir da parte apelante quanto ao pedido de indenização por danos morais e, na sequência, julgá-lo improcedente, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LEONETE NANTUA GOIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Reparação de Danos proposta pela apelante, em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 8455861): Pelos motivos expostos, ante ausência de interesse processual da parte Requerente, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça, ora concedido. Intime-se os autores, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Requerido, pelo Portal Eletrônico. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Em suas razões recursais (id. 8455867), a apelante aduz que busca prestação jurisdicional que lhe garanta o retorno dos níveis adquiridos durante a sua vida profissional que foram retirados de forma ilícita pelo apelado, após a implantação do percentual devido de 177,88% por força de decisão da RT n.° 0136500-98.1987.5.07.0005, bem como a reparação do dano moral sofrido, em razão da omissão do executivo em proceder com o cumprimento de decisão judicial por vários anos sucessivos. Argumenta que o dano moral sofrido pela apelante encontra-se no fato de ter o Estado do Ceará, através de vários expedientes, postergado o cumprimento de ordem judicial oriunda do processo em comento, de forma injustificada. Sustenta, ainda, que nenhum dos pedidos da presente ação se confunde com o discutido na ação trabalhista, não havendo que se falar, portanto, em impossibilidade de discussão destas questões na Justiça Estadual. Por fim, roga para que seja reformada a sentença, para reconhecer a existência de interesse de agir da apelante, e ato contínuo, para julgar a ação procedente. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para que o mérito da demanda seja efetivamente apreciado. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pleiteia pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade (id. 8455874). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o parecer de id. 10521334, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença e a incompetência da Justiça Comum, para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. O cerne da causa inaugural consiste em aferir se a autora possui direito à reinclusão na folha de pagamento dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional, de modo que a implantação de reajustes devidos em virtude da decisão judicial na Reclamação Trabalhista nº. 01365-1987-005-07-00-5 ocorra sobre os vencimentos com os níveis suprimidos, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa exclusão, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do descumprimento de execução de sentença trabalhista. Analisando acuradamente os autos, observo que a causa de pedir da reinclusão na folha de pagamento dos níveis funcionais suprimidos e do pagamento das diferenças salariais não pagas decorrentes dessa exclusão, sucedeu-se no âmbito do cumprimento de decisão judicial de Reclamação Trabalhista. Afiro, ainda, que os reajustes salariais conferidos na ação em comento se referem ao período anterior à instituição do regime jurídico-administrativo, em que a autora esteve submetida ao regime celetista e, por ocasião de sua implantação, ocorreu a despadronização ora questionada, como aponta a apelante. Sob essa perspectiva, entendo que compete à Justiça do Trabalho apreciar tal pretensão, uma vez que se discute a reincorporação de níveis aos vencimentos da autora, afastados pelo apelado no momento da implantação de reajustes reconhecidos na Justiça Laboral, a teor do que dispõe o art. 114, inciso I, da CF/88 e art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da interposição da ação, expressis litteris: Constituição Federal Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Código de Processo Civil de 1973 Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. De mais a mais, é imperioso destacar que qualquer medida judicial no âmbito da justiça comum acerca da despadronização quando do cumprimento da decisão trabalhista irá interferir na execução que corre na justiça do trabalho, como bem apontou o juízo a quo em sentença de id. 8455861, pelo que caberá à parte autora postular junto ao juízo trabalhista para que a referida questão seja avaliada. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça, relativos ao mesmo processo trabalhista, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA FUNDADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Justiça do Trabalho a execução dos seus julgados, conforme previsto no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação. 2. A discussão sobre a incorporação definitiva do percentual de acréscimo remuneratório reconhecido ao servidor em sentença trabalhista demonstra que a eficácia desse decisum não se esgotou, o que mantém a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tal questão. Interpretação do Tema 494 do STF: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 3. Possível a cumulação das condenações de multa cominatória e de indenização por danos morais por descumprimento de ordem judicial, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir da parte que formula pedido de indenização dessa natureza, em processo autônomo, na Justiça Comum Estadual. 4. Na hipótese, não cabe à Justiça Comum Estadual apreciar o pedido do autor/apelante de retificação de nível de carreira em sua remuneração fundado em cumprimento de sentença da Justiça do Trabalho, sendo possível, nesta instância, apenas a análise do mérito do pedido de danos morais. Preliminares do recorrente rejeitadas sobre a nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e do recorrido sobre a inadequação da via eleita por falta de interesse de agir do apelante sobre pedido de danos morais. 5. Dano Moral não caracterizado, posto que inexiste nos autos prova dos fatos constitutivos do direito do autor/apelante, de que a conduta do Estado, no caso, o descumprimento de ordens judiciais da Justiça Trabalhista, tenha-lhe causado comprovadas consequências. 6.Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0172231-37.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2019, data da publicação: 15/07/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA. RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA. DESPADRONIZAÇÃO FUNDADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº. 170 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar o acerto/desacerto da decisão que julgou improcedente os pedidos exordiais, com fundamento de que a competência para processar a execução, bem como dirimir eventuais distorções atreladas é do Juízo da 5ª Vara do Trabalho desta Comarca, e por entender ausente os elementos que comprovem os danos supostamente suportados pela autora. 2. Sem maiores digressões, não merece prosperar o argumento da apelante acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido de retificação da despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista já transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da CLT c/c art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação. 3. Noutro giro, acerca do pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora do demandando em cumprir a decisão judicial, verifica-se que, de fato, compete à Justiça Comum apreciar seu cabimento ou não no caso, por aplicação analógica da Súmula nº 170 do STJ, o qual estabelece que: ¿Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, em prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.". 4. Todavia, apesar de a autora ter demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que tal fato, por si só, não implica dano moral a servidora ora autora/apelante, pois para a configuração do dano moral é exigido intenso sofrimento e angústia, o que não ficou demonstrado. Desse modo, é forçoso concluir pela improcedência do pedido de indenização requerido na exordial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). (Apelação Cível - 0173654-32.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Não obstante, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é forçoso reconhecer a competência desta Justiça Comum Estadual, uma vez que a causa de pedir do pedido de indenização não decorre de relação de trabalho, mas de prejuízo supostamente causado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e suportado pela parte autora, no âmbito de execução da sentença judicial, afastando-se a incidência, portanto, da Súmula 392 do TST. Em assim sendo, com base na Súmula 170 do STJ, decido, nos limites desta jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Desse modo, cinge-se a controvérsia em aferir se o apelante faz jus ao pedido de indenização por danos morais, por supostos atos protelatórios cometidos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no cumprimento de sentença da Reclamação Trabalhista nº. 01365-1987-005-07-00-5, da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Já adianto, desde já, que a insurgência da recorrente não merece prosperar. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, nestes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Igualmente se sabe que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por "faute du service", causada por omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva. Por relevante, pontuo que, qualquer que seja a responsabilidade civil do Estado, ainda assim se aplica a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado e ao réu a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, analisando as provas coligidas, embora a parte autora tenha demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do reajuste salarial, tal fato, por si só, não é suficiente para a alcançar a indenização pleiteada, uma vez que atos protelatórios ou o descumprimento de sentença não são suficientes ao pleito de indenização por danos morais. A fim de corroborar com o exposto, colaciono os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ANÁLISE RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 170/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA AUTORA NO ATRASO DA IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAIS. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência da Justiça Comum, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a mesma não deve ser acolhida, isso porque se verifica a existência de cumulação indevida de pedidos de competência desta última (implantação de reajuste salarial de servidor celetista admitido na vigência da Constituição de 1967) e da primeira (indenização por danos morais, decorrente da demora descumprimento), cabendo a esta eg. Corte decidir acerca da pretensão autoral apenas nos limites da sua jurisdição, por aplicação analógica da Súmula 170 do STJ. 02. No mérito, em caso análogos aos dos autos, inclusive com a mesma causa de pedir (demora na implantação de reajuste salarial também julgado nos autos da Reclamação Trabalhista de 01365-1987-005-07-00-5), o entendimento desta eg. Corte é de que, nessas hipóteses, os danos morais não se configuram in re ipsa, pelo que necessita de comprovação. 03. Desta feita, considerando que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar abalo à sua dignidade (art. 373, in. I, do CPC/15), hábil a configuração de dano moral indenizável, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral. 04. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0172884-39.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) (Destaque nosso). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 170 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida na parte em que declarou a incompetência da Justiça Comum para executar sentença proferida na Justiça do Trabalho, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da res iudicata, ex vi art. 877 da CLT. 3. Conforme previsão contida no art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença vergastada, a execução, fundada em título judicial, deveria ser processada perante o Juízo que decidiu a causa em 1ª instância. 4. In casu, a pretensão da ora agravante de ver seus níveis salariais retificados pelo Judiciário tem por fundamento um ato supostamente arbitrário da Administração, que não os teria implementado em seu contracheque, conforme sentença proferida na Justiça do Trabalho, sendo, por isso, a Justiça Comum incompetente para executar tal decisum. 5. Por aplicação analógica da Súmula 170 do STJ, compete à Justiça Comum apreciar pedido de indenização por danos morais supostamente causados à servidora pela demora das determinações contidas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho. 6. A mera demora da Administração em cumprir ordens judiciais favoráveis a seus servidores, por si só, não configura danos morais indenizáveis. 7. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de demonstrar nos autos, efetivamente, a repercussão negativa do ato ilícito atribuído ao agravado, em seu íntimo, em sua imagem, ou, ao menos, perante a comunidade em que estava inserida, não há que se falar de danos morais indenizáveis. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0176045-57.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (Destaque nosso). Desta feita, tenho que o conjunto probatório acostado aos autos não dá suporte ao pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, conhecer o interesse de agir da apelante quanto ao pedido de indenização por danos morais e, na sequência, julgá-lo improcedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora