Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200365-76.2022.8.06.0157.
APELANTE: JOAO SALES NASCIMENTO VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE RERIUTABA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR DESÍDIA FUNCIONAL, INASSIDUIDADE E DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO SANITÁRIA QUE CONFIGURA ILÍTICO PENAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. SITUAÇÃO NÃO APRECIADA NA VIA ADMINISTRATIVA, TAMPOUCO MOTIVOU A SANÇÃO APLICADA. INCURSÃO INDEVIDA. DECOTE. NULIDADE INEXISTENTE. MANTIDA A PENA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal demitido após Processo Administrativo Disciplinar, que culminou na imputação de desídia funcional, inassiduidade e descumprimento de determinação sanitária. O apelante requereu a nulidade do PAD, a reintegração ao cargo de enfermeiro e indenizações por danos materiais e morais. O apelante sustentou excesso de julgamento por parte do juízo ao deliberar sobre acúmulo de cargos não discutido no PAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer acúmulo ilícito de cargos públicos não analisado no PAD; (ii) determinar se o Processo Administrativo Disciplinar padece de nulidades que comprometam a validade da demissão imposta ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, é vedado ao magistrado decidir sobre matéria não suscitada pelas partes ou passível de conhecimento de ofício. 4. O capítulo da sentença que reconhecei acúmulo ilegal de cargos públicos ultrapassou os limites materiais da lide, devendo, portanto, ser excluído. 5. A demissão do apelante teve como fundamento as seguintes condutas: desídia funcional, inassiduidade e descumprimento de diretrizes sanitárias, as quais foram devidamente apuradas. 6. O processo administrativo observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com intimações pessoais, constituição de defesa técnica, apresentação de documentos e oitiva de testemunhas. 7. Não restou comprovada a alegada desproporcionalidade da pena, sendo respaldada na legislação e compatível com a gravidade das infrações funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492; Lei nº 8.112/1990, arts. 116, X, e 127, III; Lei Estadual nº 9.826/1974, arts. 196, IV, e 199, XI; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 57805/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.09.2018, DJe 12.09.2018; TJCE, AgInt Cível 0625133-55.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 27.07.2023; TJCE, ApCiv 0890657-22.2014.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 21.07.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Sales Nascimento Vasconcelos, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que jugou improcedente a pretensão deduzida pelo recorrente em desfavor do ente municipal nos autos da ação declaratória de nulidade de processo administrativo c/c os pedidos de reintegração e de indenização por danos materiais e morais. Na sentença (ID 17173874), o magistrado singular concluiu que "o processo administrativo não padece de quaisquer vícios que levem à sua nulidade, já que assegurados ao servidor todos os direitos inerentes ao devido processo legal, tendo a aplicação da sanção observado a prova colimada nos autos". Irresignado, o promovente interpôs o presente apelo (ID 17173878), alegando que a sentença extrapolou os limites do pedido ao deliberar acerca do acúmulo de cargos pelo demandante. Sustenta que a aplicação da pena de demissão ofende o princípio da razoabilidade, considerando que restou configurada a inassiduidade habitual, nos termos da Lei nº 8.112/90, aplicável ante a ausência norma local. Nesses termos, pugna pelo provimento da insurgência, "reformando a sentença na parte em que julgou o pedido improcedente, declarar a nulidade da pena de demissão imposta ao Apelante (Processo Administrativo n° 05/2021 e Portaria de demissão n° 31032201, de 31 de março de 2022, do Município de Reriutaba), julgando os pedidos iniciais totalmente procedentes". Devidamente intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões (ID 17173881), nas quais ratifica os fatos que ensejaram a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o autor, destacando a desídia e inassiduidade deste no exercício das funções. Ao cabo, roga pela mantença da decisão na íntegra. A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 18073111, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do apelo em epígrafe. Segundo a jurisprudência sedimentada no Tribunal da Cidadania "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios". (STJ - AgInt no RMS: 57805 PE 2018/0143783-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018). Partindo dessa premissa, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que ensejou a aplicação da pena de demissão do recorrente do serviço público municipal padece de nulidade, e em caso positivo, se este possui direito de ser reintegrado no cargo efetivo que ocupava (enfermeiro) e indenizado pelos danos sofridos. Suscita o recorrente, preliminarmente, que não tendo as questões relacionadas ao acúmulo de cargos públicos sido alvo de deliberação no âmbito do processo administrativo, a parte da sentença que versou a esse respeito extrapolou os limites do pedido. Nesse ponto, assiste razão ao apelante, embora o afastamento desse capítulo não seja suficiente para modificar o dispositivo sentencial. É cediço que o julgador deve se ater aos limites materiais da lide, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, cuja dicção é a seguinte (destacou-se): Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. No caso concreto, incorreu em equívoco o juízo a quo, quando reconheceu que "é completamente ilegal, abusiva e temerária a conduta de acumular a função de enfermagem e supervisor de escola profissionalizante, ambas no mesmo horário, tendo em vista que tal conduta viola os deveres do servidor público e configura conduta proibida, conforme disposições dos 191, 194, § 2º, ambos da Lei Estadual 9.826/74". (ID 17173874). De fato, o PAD instaurado em desfavor da parte autora não concluiu pela cu-mulação ilícita de cargos públicos, tampouco essa condição esteou o combatido ato de-missional, de maneira que descabia ao magistrado se imiscuir nessa seara. Para melhor compreensão, curial reproduzir os termos do ato administrativo firmado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Reriutaba que desligou o autor do serviço público municipal - Portaria nº 31032201/2022 (pág. 17 de ID 17173818). Confira-se (negritou-se): (...) Resolve: Art. 1º DEMITIR o servidor JOÃO SALES NASCIMENTO VASCCONCELOS, ENFERMEIRO, matrícula nº 133567-7, inscrito no CPF sob o nº 018.020.593-50, com fundamento no art. 127, III da Lei nº. 8112/91 e no art. 196, IV da Lei Estadual nº. 9826/74, por infração ao artigo 199, no inciso XI da Lei 9.826/74, pelo disposto no art. 37 da Lei nº. 11.714/90, bem como no artigo 116, X da Lei nº 8.112/91 e por ter praticado conduta que está tipificada no caput e no parágrafo único do artigo 268 do CPB, lotado na Secretária de Saúde Municipal. Pela capitulação indicada do ato administrativo em destaque, verifica-se que o autor sofreu a reprimenda extrema por ter apresentado comportamento caracterizado como "desídia funcional", descumprido, ainda, o dever de "ser assíduo e pontual ao serviço", além de ter infringido "determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa" (art. 268 do Código Penal). Do cotejo probatório, colhe-se, claramente, a inassiduidade do insurgente por meio das folhas de ponto referentes aos meses de setembro a novembro de 2021 acostadas aos autos (págs. 17/24 de ID 17173815). A desobediência à orientação sanitária imputada ao recorrente restou assim apurada pela Comissão Processante (pág.01 de ID 17173818): (...) o protocolo utilizado pelo Município de Reriutaba é bastante claro ao determinar que o profissional deverá aguardar o 4º dia de sintomas para realizar o teste TR-antígeno, e que em caso de resultado apontar como negativo o profissional irá aguardar o fim dos sintomas gripais para retornar as suas atividades. (...) Desse modo, está clara e evidente a má-fé do servidor no presente caso, vejamos, ao apresentar sintomatologia compatível pra infecção por coronavírus, o servidor dirige-se ao Hospital Municipal, realiza ambos testes, a saber, TR e PCR, solicita atesto médico, logo, durante o período concedido para que ocorre o isolamento, o profissional deixa de comparecer a Unidade Básica de Saúde a qual se encontra lotado. Contudo, o profissional continuou trabalhando normalmente no HRN, mesmo com quadro sintomático e contrariando as recomendações das Secretarias de Saúde, assim como do Ministério da Saúde". Realmente, o recorrente se encontrava afastado de suas funções de enfermeiro na atenção primária à saúde no período de 10/06/2021 a 20/06/2021, conforme atestado médico emitido pelo Hospital Municipal de Reriutaba (pág. 01 de ID 17173810). Observa-se que foi solicitado, em 15/06/2021, a testagem do apelante para covid-19 dia, tendo o resultado "positivo" sido disponibilizado no dia 19/06/2021 (pág. 02 de ID 17173834). Nada obstante, a representante do Hospital Regional Norte noticiou que o recorrente trabalhou naquela unidade nos dias 15 e 17/06/2021 (ID 17173830). Apesar de bastante reprovável a atitude do apelante de não respeitar a ordem de isolamento social naquele dramático período pandêmico, é possível extrai a preferência do apelante de ofertar sua força de trabalho, preciosa naquele momento, na iniciativa privada em detrimento de posto que ocupava na rede de saúde pública municipal. Percebe-se que o recorrente não se sentia minimante comprometido com os misteres do cargo efetivo de enfermeiro que ocupava, sobretudo pelas diversas faltas injustificadas que geravam prejuízo a serviço público essencial, uma vez que estava lotado em unidade de saúde primária. Assim testemunhou a Sra. Antônia Germana Araújo Martins, coordenadora da Atenção Primária Municipal: "(...) QUE mesmo após a instauração do processo administrativo o servidor continua ausente ao trabalho no turno da tarde, inclusive necessitou realocar uma servidora de oura unidade para suprir a frequente ausência do mesmo" Ainda que seja assegurado, no art. 37, inciso XVI da Constituição da República, o direito do profissional de saúde de exercer suas atividades em diferentes vínculos jurídicos, desde que haja compatibilidade na jornada de trabalho, verifica-se que o apelante decidiu estabelecer outros 02 (dois) liames empregatícios em horários fixos, buscando adaptação da carga horária no cargo efetivo, o que denota a menor valia dada as funções no serviço público (vide requerimento do apelante de pág. 33 de ID 17173805). Cabe anotar que o art. 199, inciso XI, da Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Ceará) dispõe categoricamente acerca da intolerância da Administração Pública diante da atuação descompromissada do servidor público, conforme se infere da seguinte redação (destacou-se): Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: (...) XI - desídia funcional; Nesse aspecto, não houve sequer argumentos do recorrente para afastar a conduta desidiosa que lhe foi atribuída, a qual se soma a impontualidade e a inassiduidade, esta, ainda que não caracterizadora do abono de cargo, é relevante na mensuração da conduta do servidor, além da inobservância de diretiva administrativa destinada a salvaguardar a saúde pública. Nesse contexto, não se identifica qualquer descompasso na subsunção dos fatos apurados à legislação aplicável, sendo escorreita a pena aplicada. Em relação ao aspecto formal do processo administrativo, laborou com acerto o magistrado sentenciante ao concluir que "o processo administrativo não padece de quaisquer vícios que levem à sua nulidade, já que assegurados ao servidor todos os direitos inerentes ao devido processo legal, tendo a aplicação da sanção observado a prova colimada nos autos. Da análise do PAD instaurado contra o servidor observou-se que ele foi intimado pessoalmente de todos os atos, apondo sua assinatura. Além disso, o autor constituiu defesa técnica, arrolou testemunhas que foram ouvidas e apresentou documentos escritos". Curial pontuar que o apelante não apontou qualquer mácula aos postulados da ampla defesa e do contraditório nas razões recursais. Em vista de tudo isso, julga-se suficiente o acervo probante para imputar ao autor/recorrente as condutas descritas na decisão de demissão. Para ilustrar, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça proferidos em casos assemelhados ao que ora se cuida (grifou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APURAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DA PRÁTICA, PELO IMPETRANTE, DE INFRAÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ COMO HIPÓTESES ENSEJADORAS DE DEMISSÃO. PENA APLICADA AO SERVIDOR PÚBLICO. REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DA IMPETRAÇÃO MANTIDA (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0625133-55.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/07/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/07/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM A DEMISSÃO DO AUTOR POR ABANDONO DE CARGO, INASSIDUIDADE E DESÍDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1. Foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 23.332/2010 - PMF, pela Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar - PROPAD, da Procuradora-Geral do Município de Fortaleza para apuração de apontadas condutas funcionais irregulares perpetradas pelo autor do feito em exame, investido nos cargos de Professor e Supervisor Escolar, lotado na Secretaria Executiva Regional V. 2. O Processo Administrativo Disciplinar teve seu curso normal, com intimação do processado para todos os atos e ampla oportunidade de defesa e produção de provas, com colheita de depoimentos testemunhais. 3. A Junta da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar elaborou o minucioso Relatório Final nº 029/2012, o qual descreveu as condutas atribuídas ao ora apelante, transcrevendo depoimentos testemunhais; analisando e refutando cada argumento apresentado pela defesa do processado; detalhando cada conduta ilegal que foi atribuída ao recorrente e discorrendo sobre sua procedência ou descabimento, excluindo algumas imputações. 4. Ao contrário do alegado pelo apelante, a pena que lhe foi infligida foi proporcional e consentânea com os elementos probatórios do procedimento administrativo, restando delineadas três hipóteses legais que autorizam a pena de demissão, quais sejam: abandono de cargo, inassiduidade habitual e desídia. 5. Ausência de desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso, sendo descabida a incursão no mérito administrativo para rever aplicação de pena em conformidade com o acervo probatório. 6. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%. (TJ-CE - Apelação Cível: 0890657-22.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2021) Ponderadas todas as circunstâncias envolvidas no caso concreto, a motivação do ato demissório demonstrou a contento o preenchimento dos requisitos legais. Em face do exposto, conhece-se do presente apelo para dar-lhe parcial provimento, no sentido de decotar o capítulo da sentença que reconheceu o acúmulo ilegal de cargos pelo recorrente, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos autorais. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. É como voto. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5