Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002769-91.2017.8.06.0082.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE APELADA: MARGARIDA MACHADO MELO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONSONÂNCIA COM A TESE 1076 DO STJ. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º, DO CPC/2015). PLEITO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL E VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da matéria debatida nestes autos reside em analisar se laborou com acerto o judicante de planície ao condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixando o quantum em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 2. A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela autora que, no caso em epígrafe, são as 18 (dezoito) ampolas do medicamento Forteo, conforme prescrito pelo médico que a acompanha, seguindo os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, de modo que o critério de fixação dos honorários advocatícios de percentual com base no valor da causa se mostra correto. 3. Sabe-se que em demandas que versam sobre o direito a saúde é possível, de forma excepcional, considerar-se o bem perseguido inestimável, situação que possibilitaria a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa. Todavia, em algumas hipóteses, tais como a examinada nos presentes autos, é imperioso aplicar parâmetros objetivos para fins de subsidiar o montante relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, in casu, o valor da causa. Portanto, a irresignação não prospera. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: NILZETE DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARUAMA PROCURADOR: MARIANA AYROLLA NAVEGA DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) - RJ172658 (...) Ademais, embora esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos, pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o certo é que para deliberação nesse sentido o magistrado sentenciante deverá ponderar critérios factuais da lide, em atenção às normas dos incisos I, II e III, § 2º, do art. 85 do CPC/2015, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Cabe esclarecer, ainda, que o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, incide apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo nenhuma delas amoldada à hipótese dos autos, porquanto atribuído o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Logo, a decisão deve ser reformada, não aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida apenas subsidiariamente.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 12125957, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Margarida Machado Melo em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente os pedidos autorais, conforme o dispositivo que segue transcrito, in verbis: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o ESTADO DO CEARÁ ao fornecimento do medicamento FORTEO. a Sra. MARGARIDA MACHADO MELO, pelo prazo do tratamento que lhe foi prescrito, em virtude do diagnóstico de OSTEOPOROSE SEVERA. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inc. III), porquanto o proveito econômico não supera o limite do dispositivo citado. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, transitada em julgado, arquivem-se os autos. A autora opôs Embargos de Declaração de ID 12125963, objetivando o esclarecimento quanto à condenação do ente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para apresentar contrarrazões no ID 12125966, o Estado do Ceará quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 12125970. Sobreveio a decisão de ID 12125971, conhecendo dos aclaratórios e dando-lhe provimento, para "incluir expressamente no dispositivo da sentença a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, no percentual de dez por cento sobre o valor da causa, adotando o parâmetro expressamente estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015." O ente vencido opôs Embargos de Declaração de ID 12125974, suscitando omissão e contradição no decisum ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base no valor da causa e não por equidade. Contrarrazões aos aclaratórios sob ID 12125976, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial de ID 12125977, manifestando-se pelo não acolhimento dos aclaratórios do Estado do Ceará. Nova decisão (ID 12125978), conhecendo dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, rejeitando-o. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o Recurso de Apelação de ID 12125983, adversando apenas a parte da sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, por entender que a verba em alusão deve ser arbitrada por apreciação equitativa, aplicando-se a exceção definida no Tema 1.076 do STJ. Assevera que as demandas de saúde não apresentam proveito econômico aferível monetariamente e que o valor da causa é inestimável. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base na equidade, sugerindo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contrarrazões recursais da apelada sob o ID 12125984, requerendo a manutenção da sentença, considerando a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, destacando que o caso em epígrafe se trata da regra geral do Tema 1076 do STJ. Ao final, requer o não provimento do apelo. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID 13355272, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, mas deixou de adentrar no mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da matéria debatida nestes autos reside em analisar se laborou com acerto o judicante de planície, ao condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixando o quantum em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Em sua irresignação, sustenta o recorrente que nas demandas de saúde a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por equidade, pois em tais situações inexiste proveito econômico mensurável em pecúnia. Todavia, razão não lhe assiste. É que, o Digesto Processual Civil de 2015 traz a gradação que deve o julgador seguir, obrigatoriamente, quando da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante se observa: (Grifou-se): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Interpretando os dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, no qual permite a fixação de honorários advocatícios por equidade, como pretende o ora recorrente, contudo, somente em situações excepcionais, conforme se observa, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destacado) A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela autora que, no caso em epígrafe, são as 18 (dezoito) ampolas do medicamento Forteo, conforme prescrito pelo médico que a acompanha (ID 12125728), seguindo os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, de modo que o critério de fixação dos honorários advocatícios de percentual com base no valor da causa se mostra correto. Com efeito, no caso concreto a paciente pleiteou o fornecimento de 18 ampolas do medicamento Forteo, sendo possível determinar o efetivo proveito econômico auferido na demanda em R$ 51.287,40 (cinquenta e um mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), não se tratando de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor da causa muito baixo. Sabe-se que em demandas que versam sobre o direito a saúde é possível, de forma excepcional, considerar-se o bem perseguido inestimável, situação que possibilitaria a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa. Todavia, em algumas hipóteses, tais como a examinada nos presentes autos, é imperioso aplicar parâmetros objetivos para fins de subsidiar o montante relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, in casu, o valor da causa, que coincide, na espécie, com o proveito econômico obtido. Sobre a regra fixada no Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, adotando como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso dos autos, equivale ao valor do crédito tributário. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.942.108/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1781766 - RJ (2020/0283033-0) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para fixação de honorários nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). (Ag no REsp n. 1781766/RJ, relator Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins, julgado em 19/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assim, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Nesse cenário, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC/2015, mantém-se o critério estipulado no decisum vergastado. Dessarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Por todo o exposto, conhece-se do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento, nos moldes acima descritos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 11% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1