Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO BARREIRA CIDRAO e outros
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Em atenção à petição de ID. 191879425, verifico que, apesar de ter sido acostado o demonstrativo de débito (ID's. 191879434, 191879435, 191879436), esse não preenche os requisitos do art. 534, do CPC. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0187648-98.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se o exequente para emendar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC, fazendo constar a respectiva a planilha de cálculo, com todas as informações determinadas pelo referido artigo, em especial no que diz respeito ao inciso II, III, IV, e V, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive no que diz respeito a possibilidade de visualização da evolução do débito. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Após retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário