Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra a sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Em síntese, a embargante aponta que não ocorreu o adimplemento integral da dívida, pois a parte executada efetuou o pagamento fora do prazo legal, devendo ser penalizada com multa e honorários. Ante o exposto a embargante requer o acolhimento dos embargos para anular a sentença e prosseguir com a execução dos valores remanescentes. Intimada a parte embargada nada apresentou no prazo assinalado. Decido. Atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade e adequação formal, o recurso manejado deixou de satisfazer os requisitos específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Como recurso de fundamentação vinculada que são, os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material. No caso, conforme relatado, a embargante insurge-se em face de suposto erro existente na sentença sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, ao que me parece, na verdade, a embargante almeja a anulação da sentença, eis que discorda da decisão. Convém ressaltar, que o mero descontentamento com a decisão judicial não confere cabimento ao recurso de embargos de declaração, que apenas são cabíveis perante as hipóteses emanadas do art. 1.022 do CPC, devendo a parte adotar a insurgência recursal apropriadamente prevista.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração para negar-lhes provimento, dada a inexistência obscuridade, contradição, omissão ou erro formal, nos termos supra assentados. Intimem-se. São Benedito/CE, 27 de janeiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito