Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200733-50.2024.8.06.0049.
APELANTE: JAMILE SANTOS DE SOUSAAPELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, para declarar a inexistência e inexigibilidade de dívida e determinar a exclusão de seu nome da plataforma "Serasa Limpa Nome", condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 600,00. O recurso limita-se à insurgência quanto ao valor dos honorários, reputado irrisório pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 600,00, deve ser majorado, à luz do art. 85 do CPC, do Tema 1.076 do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.365/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal restringe-se à forma e ao valor de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo impugnação quanto ao mérito da procedência do pedido principal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade é admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. A Lei nº 14.365/2022 acrescentou o § 6º-A ao art. 85 do CPC, vedando a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, ressalvadas as hipóteses do § 8º do mesmo artigo. 6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte autora é reduzido, correspondente à inexigibilidade de débito no valor de R$ 457,18, circunstância que autoriza a aplicação do critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7. Consideradas a baixa complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória, o curto lapso temporal de tramitação e o reduzido valor econômico envolvido, o montante de R$ 600,00 revela-se proporcional e suficiente para remunerar o trabalho do patrono, sem configurar verba irrisória ou enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 2. Honorários sucumbenciais fixados em valor compatível com a baixa complexidade da causa, o reduzido proveito econômico e o trabalho efetivamente desenvolvido devem ser mantidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 6º-A e 8º; Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - AC: 01081794220078060001 Fortaleza, Relator: MARIAVILAUBAFAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022); (Apelação Cível - 0163343-06.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023); (Apelação Cível - 0010684-76.2013.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jamile Santos de Sousa, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizado pela apelante em desfavor de Hoepers Recuperadora de Credito S/A. Consta do dispositivo da sentença que o Juiz decidiu nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida em cobrança junto à empresa requerida discriminada na inicial; b) determinar que a empresa ré proceda com a exclusão do nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar ao patrono da autora honorários sucumbenciais no valor de R$ 600,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a apelante, por meio do recurso interposto sob o ID nº 31305627, requer a reforma da decisão impugnada apenas no tocante aos honorários advocatícios, uma vez que o juízo de primeiro grau os fixou em quantia irrisória, quando deveriam ter sido arbitrados por equidade. Sustenta que o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) não remunera de forma digna o patrono da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam modificados os honorários advocatícios para que sejam arbitrados em quantia suficiente a assegurar a remuneração condigna do advogado. O réu apresentou contrarrazões sob o ID nº 32887738, nas quais a parte recorrida requer o improvimento do recurso, bem como a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É o breve relatório. Decido. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Inicialmente, registro que os dois recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Cinge-se a controvérsia à análise da correção da decisão recorrida quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, proferida pelo juiz de primeiro grau. Na sentença recorrida pelo juiz a quo assentou que, na inexistência da dívida, exclusão do nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome", e, os honorários sucumbenciais valor de R$ 600,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Transcrevo trecho da decisão: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida em cobrança junto à empresa requerida discriminada na inicial; b) determinar que a empresa ré proceda com a exclusão do nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar ao patrono da autora honorários sucumbenciais no valor de R$ 600,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Contudo, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.906.618) - Tema 1.076, restou consolidada a impossibilidade de aplicação do critério da equidade, de modo que seja observado o art. 85, § 2º do CPC/15, conforme teses assim fixadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. G.N. A recente alteração do Código de Processo Civil pela Lei 14.365/2022, de 2 de junho de 2022, a qual acrescentou o parágrafo 6º-A ao art. 85 do referido diploma legal, veio proibir expressamente a apreciação equitativa na fixação dos honorários quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. No mesmo sentido, segue o entendimento desta corte recursal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃOEMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADAEMPARTE PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR RAZOÁVEL. 01. Apelação interposta contra sentença que condenou os autores ao pagamento, a título de honorários advocatícios, no valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o qual reputa, o apelante, ser um valor irrisório, requerendo a majoração para o patamar condizente com o trabalho executado pelo patrono da parte e por apreciação equitativa. 02. Verificada a modicidade na fixação da verba honorária, impõe-se sua majoração em valor justo e razoável, com base nos incisos I, II III e IV, do § 2º e § 8º do art. 85 do CPC. 03. Na espécie, o valor atualizado da causa condenação corresponde a R$ 3.571,55 (três mil, quinhentos e setenta e um e cinquenta e cinco centavos), de modo que os honorários ?xados em10% sobre tal montante equivale a R$ 357,15 (trezentos e cinquenta e sete e quinze centavos), quantia que se mostra irrisória. 04. Assim, impõe-se o provimento do apelo, com o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por tratar-se de demanda de baixa complexidade, sem dilação probatória, que, apesar da demora, não exigiu do patrono muito tempo para prestar seu serviço. 05. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte para elevar os honorários sucumbenciais para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). (TJ-CE - AC: 01081794220078060001 Fortaleza, Relator: MARIAVILAUBAFAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO ORA REEXAMINADO APLICOUENTENDIMENTO DISSONANTE AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1076). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, NA FORMA DOART. 1.040, INC. II, DO CPC/15. ACÓRDÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDO, NOS LIMITES DA DETERMINAÇÃO EMANADAPELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE. 01. O cerne da presente controvérsia reside em aferir se deve ser mantido, ou não ¿ à luz do precedente vinculante do STJ (Tema 1.076), firmado na apreciação conjunta aos Recursos Especiais nº¿s 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP ¿ o acórdão de fls. 368/379, proferido por esta c. 3ª Câmara de Direito Público (ora reexaminado por determinação da Vice-Presidência desta eg. Corte), que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais emfavor do Estado do Ceará, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de o valor da causa ser elevado. 02. Nos termos do precedente supra, firmou-se o entendimento de que somente se admite o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade acaso ¿a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo¿; por outro lado, não sendo permitida ¿quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados¿. 03. Desta feita, verifica-se que, no acórdão ora reexaminado foi mantido o arbitramento dos honorários advocatícios, fixados na origem por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que o valor da causa é elevado (R$ 1.011.531,95 ¿ um milhão, onze mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), impondo-se pela necessidade de sua adequação ao Tema 1076/STJ, de modo que sejam observados os percentuais mínimo de 8% e máximo de 10%, estabelecidos do art. 85, § 3º, II do CPC/15. 04. E, considerando a natureza da causa e o labor do Advogado Público (art. 85, § 2º e incisos), cuja atuação na origem se resumiu à apresentação de contestação e na oposição de embargos declaratórios, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no importe mínimo de 8%sobre o valor da causa. 05. Acórdão de fls. 368/379 desconstituído parcialmente. Recurso de Apelação do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido, para o fim específico de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Estado do Ceará, no percentual de 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. II, do CPC/15 e Tema 1076 do STJ, mas mantido nos demais termos.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desconstituir de forma parcial o acórdão de fls. 368/379. E, por conseguinte, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora - Relatora (Apelação Cível - 0163343-06.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBAFAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARADA NA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SEBASTIANA PIRES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, somente para declarar a inexistência do débito questionado na petição inicial. Condenou, ademais, as partes, ao pagamento de custas na proporção de 50%, considerando a sucumbência recíproca, e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados na proporção de 50% cada. Em relação à autora, suspensos em razão da gratuidade judicial deferida. Em suas razões recursais, BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (págs. 243/254) alegou, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva em responder aos termos da presente ação, uma vez que não deu causa ao suposto dano descrito pela autora, ao revés, também teria sido vítima de tal ação estelionatária praticada por terceiro. No mérito, aduziu que o débito questionado decorreu da falta de segurança da empresa administradora do cartão de crédito da parte autora, que não teria tomado os cuidados necessários para evitar fraude de terceiros. Afirma que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ocasionar um dever indenizatório, e, inexistindo ato ilícito, não haveria que se falar em reparação. Por sua vez, a autora sustenta, em seu apelo de págs. 257/264, a realização de compras, no estabelecimento da empresa demandada, efetuadas por terceiros, com a utilização de cartão de crédito que a autora teria contratado, entretanto, nunca veio a receber. Dessarte, o réu teria sido negligente ao deixar de solicitar a apresentação dos documentos pessoais de quem se apresentou com o Cartão de Crédito emitido no nome da requerente, dessa forma concorrendo para o evento danoso e, em consequência, pela negativação indevida. Assim, requer a reforma da sentença para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com o dano causado. No caso, evidente o vínculo contratual entre as partes e a situação jurídica controvertida. A autora/apelante possui cartão de crédito por meio do qual foram efetivados débitos em favor do réu apelado. Ora, se a requerente contesta compras realizadas perante o promovido, este é parte legítima para responder pelas consequências de possível falha na prestação de serviços. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Registre-se que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Nesse contexto, visando facilitar o acesso a justiça à parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador dano, de modo a afastar a obrigação de ressarcir. Apesar de afirmar que possui procedimento padrão quanto a solicitação de documentos de identidade dos clientes nas compras realizadas através de cartão de crédito, não se observou no caso a adoção das cautelas necessárias quando das compras efetuadas em seu estabelecimento. Não há verossimilhança em suas alegações, restando suficientemente comprovado o ato ilícito praticado, que consiste na cobrança indevida de valores, via cartão de crédito, e consequente negativação do nome da autora. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços perante os consumidores e as vítimas de acidente do consumo, independentemente de culpa, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o nexo causal, repita-se. É o que se observa no art. 14 do Código de Defesa do consumidor. Incontroversa, no caso dos autos, a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, assim como a ilegitimidade da dívida. Sendo assim, é forçoso reconhecer a falha na prestação de serviço, razão pela qual há de se invocar o instituto da responsabilidade civil, conforme previsão do art. 186 do Código Civil de 2002. Observa-se que a autora ingressou com seis demandas diferentes em relação à mesma inscrição negativa, ou seja, de uma mesma situação jurídica adversa, a requerente poderá obter seis vezes o valor comumente arbitrado a título de dano moral por este Tribunal de Justiça, somente porque decidiu fragmentar o processo em seis outros processos com o fim de auferir uma maior indenização por danos morais. Assim, confrontando-se as circunstâncias do caso aos critérios colocados em relevo e considerando o grau de lesividade da conduta da apelada, entendo que a indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequada, atendendo às finalidades compensatória e punitiva inerentes à reparação por dano moral. Recursos de apelação conhecidos. Parcialmente provido o recurso da autora e desprovido o recurso do réu. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0010684-76.2013.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Assim, diante das novas alterações no ordenamento jurídico brasileiro, imperioso modificar a sentença recorrida, para reformar a parte de fixação dos honorários advocatícios. A decisão não merece reforma quanto se trata aos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Considerando que o proveito econômico obtido foi irrisório (condenação de R$ 457,18 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), deve-se observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado na decisão monocrática da Vice-Presidência desta Corte. É cediço que a fixação dos honorários sucumbenciais, além de observar os critérios legais, deve assegurar remuneração digna e proporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, sem importar em enriquecimento indevido, tampouco resultar na estipulação de verba meramente irrisória. No caso concreto, verifica-se que a demanda tramitou por curto lapso temporal e teve valor da causa reduzido, circunstâncias que devem ser consideradas na fixação da verba honorária. Nessa hipótese, impõe-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Assim, mantendo-se a condenação do promovente, fixada nos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia que se revela adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido no feito. Mantendo a sentença inalterada.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso e para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator